DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Qualificação para fins de relicitação
Art. 30. A concessionária poderá apresentar requerimento para relicitação da
concessão,
seja por
iniciativa
própria ou
em
atendimento
a provocação
da
Superintendência competente.
Parágrafo único. O requerimento deverá conter as informações e documentos
exigidos pela legislação vigente.
Art.
31. A
Superintendência
competente
analisará o
requerimento
da
concessionária para verificar o cabimento da relicitação, nos termos da lei, considerando
os seguintes aspectos:
I - a viabilidade técnica da relicitação; e
II - a regularidade das informações e dos documentos apresentados.
§ 1º A Superintendência competente, no prazo de quinze dias, poderá solicitar
à concessionária a complementação de informações e documentos ou determinar a
realização de outras diligências.
§ 2º A Superintendência competente analisará o requerimento para avaliar o
cabimento da relicitação, podendo, de forma motivada, indeferi-lo em caso de não
cabimento ou, constatando a viabilidade técnica e a regularidade das informações e
documentos apresentados, manifestar-se favoravelmente à admissibilidade do pedido de
relicitação.
§ 3º Após a manifestação da Superintendência competente sobre a viabilidade
técnica, o processo será remetido à Procuradoria Federal junto à ANTT para análise da
viabilidade jurídica e, uma vez concluída essa etapa, será submetido à deliberação da
Diretoria Colegiada.
§ 4º A Diretoria Colegiada deliberará sobre a viabilidade da relicitação e, caso
decida pela admissibilidade do pedido, encaminhará ao Poder Concedente a
recomendação para a qualificação da concessão com fins de relicitação.
§ 5º A ANTT avaliará a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de
relicitação,
considerando
os
aspectos
operacionais,
econômico-financeiros
e
a
continuidade da prestação do serviço.
§ 6º Contra a deliberação da Diretoria Colegiada que conclua pelo não cabimento
da relicitação, a concessionária poderá apresentar recurso no prazo de quinze dias.
Subseção III
Celebração de termo aditivo de relicitação
Art.
32.
Em
até
trinta
dias
após
publicação
da
qualificação
do
empreendimento para fins de relicitação, a Superintendência competente elaborará
minuta de termo aditivo de relicitação, com respectivo Programa de Exploração da
Rodovia, e enviará para conhecimento da concessionária.
§ 1º A concessionária disporá de quinze dias para se manifestar sobre as
minutas de termo aditivo de relicitação e respectivo Programa de Exploração da Rodovia
enviadas pela Superintendência competente;
§ 2º A proposta de programa de exploração da rodovia, que constará como
anexo ao termo aditivo de relicitação, conterá:
a) os serviços de conservação, manutenção e operação, bem como os
parâmetros técnicos e de desempenho a serem observados durante a relicitação, que
garantam a continuidade na prestação do serviço com segurança e nível adequados; e
b) as obras obrigatórias e demais investimentos considerados essenciais
relacionados à segurança ou considerados imprescindíveis à prestação do serviço, desde
que exequíveis no prazo contratual remanescente.
§ 3º O termo aditivo de relicitação conterá as seguintes cláusulas, entre
outras previstas na legislação:
I - obrigações das partes;
II - condições para prestação dos serviços;
III - tarifa de pedágio a ser praticada;
IV - tarifa calculada;
V - garantias e seguros que deverão ser mantidos e renovados pela
concessionária;
VI - sanções pelo descumprimento das obrigações;
VII - hipóteses de rescisão; e
VIII - possibilidade de prorrogação do termo aditivo, observado o limite
previsto na legislação.
§ 4º A assinatura do termo aditivo de relicitação estará condicionada à
apresentação de garantia de execução contratual sempre que houver estimativa de risco
de o excedente tarifário superar o montante da futura indenização.
§ 5º A garantia de execução contratual, a que refere o parágrafo anterior,
destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a resguardar a
parcela dos valores antecipados à concessionária via excedente tarifário que excedam o
montante estimado da futura indenização pelos bens reversíveis, devendo vigorar
durante todo o período de relicitação.
§ 6º A exigência da garantia prevista no § 4º só poderá ser afastada por
decisão fundamentada em estudos e evidências, desde que indicada outra medida
adequada para resguardar o cumprimento das obrigações.
§ 7º O
termo aditivo de relicitação deverá prever
as obrigações da
concessionária, os seus prazos e o valor financeiro associado a cada descumprimento, que
servirão para fixar os valores garantidos.
Art. 33. A Superintendência competente analisará a manifestação da
concessionária sobre a proposta de termo aditivo e de programa de exploração da
rodovia, empreendendo as tratativas necessárias para, sempre que possível, obter
consenso a respeito.
§ 1º Considerando as obrigações que constarão do termo aditivo de
relicitação, a Superintendência competente apresentará proposta de tarifas, acompanhada
da memória de cálculo, para manifestação pela concessionária no prazo de até quinze
dias.
§
2º A
tarifa de
pedágio
a ser
praticada
será a
tarifa vigente
ou,
excepcionalmente, demonstrada a insuficiência desta para conclusão do processo de
relicitação, poderá ser fixada por negociação entre as partes.
§ 3º A partir dos fluxos de caixa vigentes, a fixação da tarifa calculada
decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais será aquela
suficiente para
remunerar os serviços
relacionados de
manutenção, conservação,
monitoração e operação necessários para o período determinado, observados os
parâmetros contratuais mínimos exigidos.
§ 4º A receita tarifária arrecadada a maior, oriunda da diferença entre a tarifa
praticada e a tarifa calculada poderá ser retida em mecanismo de contas vinculadas e
utilizada na apuração de haveres e deveres.
Art. 34. Concluída a instrução do processo, a Superintendência competente
submeterá a proposta de termo aditivo para deliberação da Diretoria, ouvida previamente
a Procuradoria Federal junto à ANTT.
Subseção IV
Acompanhamento e fiscalização do termo aditivo de relicitação
Art. 35. O acompanhamento e a fiscalização do termo aditivo de relicitação
observará o disposto nesta Subseção e, no que couber, na quarta norma do Regulamento
das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo
único. Na
relicitação,
a
concessionária se
submeterá
aos
procedimentos de extinção contratual previstos no Capítulo III.
Art. 36. Durante a relicitação, a concessionária deverá cumprir, além de outros
deveres previstos no termo aditivo, as seguintes obrigações:
I - prestar os serviços nas condições estabelecidas no termo aditivo;
II - assegurar à ANTT o acesso às informações relevantes sobre a concessão,
incluindo dados relacionados às condições comerciais e financeiras da concessionária;
III - observar o prazo de vigência do termo aditivo para a celebração,
prorrogação, renovação ou aditamento de contratos com terceiros, exceto quando houver
motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente;
IV - não distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio e não realizar
operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º
do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - não reduzir seu capital social sem autorização da Diretoria Colegiada da
ANTT;
VI - não oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo
justificado e com autorização expressa da Superintendência competente;
VII - não alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou
gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de concessão, exceto por motivo
justificado e com autorização expressa da Superintendência competente;
VIII - não requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial; e
IX - convidar a ANTT para acompanhamento das reuniões do conselho de
administração da concessionária.
Art. 37. Durante a relicitação, a ANTT poderá acompanhar as reuniões do
conselho de administração da concessionária.
Parágrafo
único.
A
concessionária deverá
remeter
à
Superintendência
competente todas as convocações das reuniões do conselho de administração,
comunicando a data e a pauta com pelo menos quinze dias de antecedência de sua
realização.
Art. 38. Durante a relicitação, a ANTT deverá cumprir, além de outros deveres
previstos no termo, as seguintes obrigações:
I - supervisionar a contratação de verificador pela concessionária, conforme
disposto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, ou, se
necessário, proceder à sua contratação;
II - adotar as medidas necessárias para viabilizar a realização da licitação para
nova concessão; e
III - abster-se de instaurar processo de caducidade contra a concessionária.
Art. 39. A fiscalização do termo aditivo de relicitação será realizada pela
Superintendência competente, com apoio da unidade organizacional competente, em três
níveis, nos termos da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo
aditivo de relicitação poderá contar com o apoio de um verificador, a critério da
ANTT.
§ 2º Os relatórios relacionados à relicitação serão emitidos nos prazos
definidos no termo aditivo de relicitação e conterão a análise do cumprimento das
obrigações contratuais, inclusive quanto ao atingimento dos indicadores de desempenho
e outras eventuais causas que possam justificar a rescisão do termo aditivo e a
desqualificação da concessão para fins de relicitação.
Art. 40. A prática reiterada de infrações graves pela concessionária poderá
resultar na proposta de desqualificação da concessão para fins de relicitação.
§ 1º Serão consideradas graves, para fins de proposição de desqualificação, as
seguintes infrações:
I - distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio ou realização de
operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º
do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - redução do capital social sem autorização da Diretoria;
III - oferta de novas garantias em favor de terceiros sem motivo justificado e
autorização expressa da Superintendência competente;
IV - alienação, cessão, transferência, disposição ou constituição de ônus,
penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de concessão sem
motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente;
V - requerimento de falência,
recuperação judicial ou extrajudicial da
sociedade de propósito específico;
VI - não manutenção da integralidade da garantia e dos seguros exigidos;
VII - transferência do controle da concessionária sem prévia e expressa
anuência da ANTT; e
VIII - não atingimento dos níveis estabelecidos na escala de desempenho,
aferidos por indicadores de desempenho previstos no termo aditivo de relicitação.
§ 2º Configurada qualquer hipótese de desqualificação prevista no caput ou no
§ 1º, a Superintendência competente instaurará processo administrativo para apuração
das condutas, instruindo-o com manifestação técnica fundamentada, acompanhada da
documentação e dos elementos probatórios necessários.
§ 3º A concessionária será intimada para apresentar defesa a respeito dos
fatos imputados a ela no prazo de quinze dias.
§ 4º Analisada a defesa da concessionária, o processo será submetido à
deliberação da Diretoria, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT, para
análise da proposta de desqualificação da concessão para fins de relicitação.
Seção V
Rescisão
Art. 41. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder
Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
Seção VI
Anulação
Art. 42. O contrato poderá ser extinto em razão de nulidade insanável,
declarada por decisão administrativa, observados os princípios da legalidade e do
interesse público.
§ 1º Na hipótese de extinção do contrato por anulação, deverá ser instaurado
processo administrativo para apurar as responsabilidades pelas irregularidades que
configuram eventual ato ilícito.
§ 2º A eventual invalidação de qualquer disposição do contrato de concessão
não afetará a validade das demais disposições contratuais, salvo disposição em contrário
em decisão administrativa.
§ 3º As partes negociarão de boa-fé a substituição das disposições inválidas
por disposições válidas e exequíveis, cujo efeito econômico seja equivalente ao efeito
econômico das disposições substituídas.
Seção VII
Falência ou extinção da concessionária
Art. 43. O contrato de concessão será extinto caso a concessionária seja
extinta ou tenha sua falência decretada.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Disposições gerais
Art.
44.
A
extinção
contratual
será
acompanhada
dos
seguintes
procedimentos:
I - apuração de haveres e deveres;
II - transição operacional; e
III - transição dos ativos e reversão de bens.
§ 1º Previamente
ao término da vigência contratual,
a ANTT deverá
determinar a realização de estudos de viabilidade e licitação da futura concessão, se for
o caso.
§ 2º Os procedimentos de extinção contratual serão conduzidos:
I - pela Superintendência competente pela gestão contratual, quanto ao
previsto no inciso I do caput;
II - pela Comissão de Planejamento e Fiscalização do encerramento, quanto ao
previsto nos incisos II e III do caput; e
III - pela Superintendência competente pelo acompanhamento e recebimento
dos estudos de viabilidade da licitação da futura concessão, quanto aos estudos e
procedimento previstos no § 1º.
Art. 45. Os processos de apuração de haveres e deveres, de transição
operacional e de transição dos ativos e reversão de bens serão instaurados pela
Superintendência competente:
I - vinte e quatro meses antes do termo final da concessão; ou
II - em até um mês após:
a) a instauração de processo de encampação ou provocação do Poder
Concedente quanto ao potencial interesse em encampar a concessão;
b) a instauração do processo administrativo de caducidade;
c) a qualificação do empreendimento para fins de relicitação;
d) a decisão judicial que declarar a rescisão ou anulação do contrato de
concessão; ou
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