DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Caso seja caracterizado que houve transferência de recursos
em condições não equitativas de mercado, os valores acima das condições equitativas de
mercado não serão considerados para indenização, sem prejuízo de outras providências
cabíveis, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa para a parte
controversa, de forma apartada.
Art. 79. Os valores dos bens indenizáveis serão reajustados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data em que o ativo estiver disponível
para uso, até a data da extinção antecipada do contrato de concessão.
Art. 80. A ANTT poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções, auditorias, bem
como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos adicionais,
demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da
consistência dos documentos apresentados, incluindo o acervo de informação e análises
objeto do trabalho de verificação independente.
Art. 81. As informações apresentadas pela concessionária, bem como o cálculo
da indenização, poderão ser analisadas por verificador.
§ 1º Os serviços prestados pelo verificador deverão ser executados em
conformidade com o disposto nos regulamentos da ANTT e nas normas contábeis e de
auditoria brasileiras.
§ 2º Caso não esteja prevista no contrato a obrigação de contratação de
verificador pela concessionária, a ANTT poderá:
I - estabelecer a obrigação contratual de contratação do verificador, com o
devido reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de termo aditivo; ou
II - realizar diretamente o cálculo da indenização devida.
Art. 82. Definido o valor indenizável dos bens reversíveis, para fins de
pagamento da indenização, serão deduzidos ainda eventuais desequilíbrios econômico-
financeiros existentes e demais disposições contratuais e legais, conforme a modalidade de
extinção contratual incidente.
Subseção III
Quantificação de
eventuais valores associados
à indenização
por bens
reversíveis não amortizados
Art. 83. A definição dos valores de indenização por bens reversíveis não
amortizados, quando relativos aos itens de maior materialidade, risco e relevância,
dependerá de sua compatibilidade com projetos de engenharia similares e sistemas oficiais
de referência da Administração Pública, considerando as obras e serviços efetivamente
executados.
§ 1º Consideram-se de maior materialidade, risco e relevância as obras relativas
às praças de pedágio, duplicações e recuperação da infraestrutura.
§ 2º Os valores apresentados pela Concessionária poderão sofrer adequações
quando divergirem significativamente dos parâmetros de comparação utilizados.
Art. 84. A indenização dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, no
caso de extinção antecipada, somente incluirá as obras e serviços que, previamente,
tenham sido atestados pela fiscalização da ANTT como executados e de aproveitamento
útil.
Art. 85. Na quantificação de valores associados a investimentos cuja execução
tenha sido regularmente atestada pela Agência, ainda que não disponham de projetos de
engenharia e respectivos orçamentos, deve-se avaliar se os investimentos se deram em
condições equitativas de mercado.
Art. 86. Os valores a serem efetivamente ressarcidos à concessionária, relativos
às fases de trabalhos iniciais e à recuperação previstos nos contratos, devem se restringir
àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de
desempenho exigíveis no contratual original.
Parágrafo único. Os montantes indenizáveis relativos às fases de trabalhos
iniciais e de recuperação previstas nos contratos, devem corresponder aos serviços cujas
execuções tenham sido atestadas pela fiscalização da Agência, bem como estarem
aderentes às condições equitativas de mercado.
Art. 87. No cálculo do montante líquido a ser ressarcido serão deduzidos os
valores das
multas devidas
pela concessionária à
União, relativas
aos processos
administrativos da ANTT com trânsito em julgado administrativo, independentemente de
estarem ou não inscritas em dívida ativa.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade das multas por decisão
judicial ou arbitral sem prestação de garantia idônea, a ANTT poderá suspender ou reter
o pagamento da parcela correspondente da indenização até o trânsito em julgado do
processo em questão.
§ 2º A retenção prevista no §1º será limitada ao valor das multas objeto da
suspensão.
Art. 88. O montante do valor associado aos bens reversíveis, para fins de
pagamento da indenização calculadas usando a fórmula indicada no art. 71, § 4º, deverá
ser deduzido das multas, dos eventuais desequilíbrios econômico-financeiros existentes e
das demais disposições contratuais e legais, e das outras somas de natureza não tributária
devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas
até o momento do pagamento da indenização, conforme a modalidade de extinção
contratual incidente.
Subseção IV
Diretrizes para a contabilidade regulatória
Art. 89. A ANTT instituirá, por resolução, a Contabilidade Regulatória das
concessionárias de rodovias federais, observando a legislação societária brasileira e as
especificidades dos contratos de concessão, para:
I - assegurar a padronização e transparência das informações contábeis das
concessionárias;
II - possibilitar o monitoramento contínuo do desempenho econômico-
financeiro do serviço concedido.
§ 1º A ANTT aprovará Manual de Contabilidade Regulatória estabelecendo o
Plano de Contas Regulatório e as diretrizes para registro, controle e divulgação das
informações contábeis e econômico-financeiras das concessionárias.
§ 2º As informações contábeis regulatórias serão desagregadas para evidenciar
aspectos patrimoniais, operacionais, econômico-financeiros, comerciais e de planejamento,
necessários ao pleno exercício da competência regulatória da Agência.
Art. 90. No âmbito do manual de contabilidade regulatória será estabelecido
procedimento para disponibilização tempestiva de dados e informações relativos aos ativos
operacionais e outros bens sob a custódia da concessionária, principalmente, bens e
investimento reversíveis.
Art. 91. Nos casos de extinção antecipada dos contratos de concessão de
rodovias federais regulados pela ANTT, a contabilidade regulatória se constituirá como
base de informação e metodologia para a realização do cálculo dos valores de indenização
eventualmente devida à concessionária a ser apurada sobre os bens e investimentos
reversíveis não depreciados ou amortizados.
Seção II
Indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário
Art. 92. A indenização pelos danos causados pela concessionária ao sistema
rodoviário será calculada a partir da diferença entre as características ou os parâmetros de
desempenho observados ao final da concessão e os que deveriam ter sido cumpridos, à luz
do contrato de concessão.
§ 1º A apuração da indenização de que trata esta seção será realizada pela
ANTT, de forma autônoma ou com a colaboração de outros órgãos da Administração
Pública, assegurando-se à concessionária o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na apuração da indenização de que trata esta Seção, será admitida a
análise por amostragem, conforme disciplinado em norma específica.
Art. 93. O cálculo da indenização pelos danos constatados no sistema
rodoviário será limitado à apuração dos seguintes aspectos:
I - pavimento, obras de arte especiais e sinalização, com base nos parâmetros
de desempenho registrados nos produtos do verificador, quando houver, considerando as
normas técnicas e os preços praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT);
II - bens operacionais reversíveis, com base na verificação dos bens registrados
em sistema ou relatório admitido pela ANTT, utilizando os preços de bens novos indicados
em estudo de viabilidade de licitação aprovado pela ANTT nos últimos trinta e seis
meses.
Art. 94. A Superintendência competente realizará vistoria dos bens que
compõem o sistema rodoviário para fins de indenização por danos causados ao sistema
rodoviário, para fins do cálculo da indenização de que trata esta Seção:
I - no encerramento regular do contrato por advento do termo final:
a) preliminarmente, com antecedência mínima de doze meses do termo
contratual, para identificação das adequações necessárias;
b) definitivamente, no momento do encerramento contratual;
II - no encerramento antecipado:
a) imediatamente após a declaração de caducidade;
b) em até trinta dias após a instauração de processo de encampação ou
manifestação do Poder Concedente quanto ao interesse em encampar;
c) em até trinta dias após a decisão judicial que declarar a rescisão ou anulação
do contrato;
d) em até trinta dias após a decretação de falência ou extinção da
concessionária.
§ 1º A vistoria de que trata este artigo poderá ser realizada com apoio de
verificador, comunicando-se previamente a concessionária para participação.
§ 2º A partir das conclusões da vistoria, inclusive dos produtos do verificador,
a Superintendência competente apresentará proposta de cálculo da indenização pelos
danos verificados sobre o sistema rodoviário.
§ 3º A concessionária será intimada para se manifestar, no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias, a respeito das conclusões da vistoria e da proposta de cálculo da
indenização promovida pela Superintendência competente.
§
4º
A
Superintendência
competente
apreciará
a
manifestação
da
concessionária apresentada na forma do § 3º e emitirá manifestação contendo o cálculo da
indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário, para homologação pela
Diretoria.
§ 5º Os prazos estabelecidos no inciso II poderão ser prorrogados uma vez, por
igual período, mediante justificativa.
Art. 95. Apurada indenização pelos danos verificados sobre o sistema
rodoviário, caso a vigência do contrato de concessão venha a ser prorrogada ou estendida,
a concessionária poderá realizar as adequações necessárias para atendimento aos
parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão ou em termo
aditivo.
Parágrafo único. Sendo atendidos os parâmetros técnicos e de desempenho
durante a prorrogação ou extensão de prazo, o débito correspondente da concessionária
será desconsiderado na apuração de haveres e deveres.
Seção III
Saldo de multas
Art. 96. O saldo de multas não pagas será considerado como débito da
concessionária.
Parágrafo único. A ANTT e
a concessionária poderão celebrar acordo
substitutivo de multas na forma da quarta norma do Regulamento das Concessões
Rodoviárias, cujo saldo será considerado na apuração de haveres e deveres.
Seção IV
Desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes
Art. 97. Os débitos e créditos decorrentes dos desequilíbrios econômico-
financeiros remanescentes na extinção contratual serão apurados e acrescentados ou
descontados, tais como:
I - saldos não considerados nas últimas revisões;
II - valores de outorgas não pagas; e
III - obras obrigatórias não executadas pela concessionária;
Seção V
Passivos contingentes
Art. 98. Consideram-se passivos contingentes, dentre outros:
I - os débitos e créditos decorrentes de processos judiciais, arbitrais ou de
controle externo em curso no encerramento da concessão;
II - as multas aplicadas pela ANTT com exigibilidade suspensa por decisão judicial
ou arbitral, quando não lastreadas em garantia idônea nos respectivos processos; e
III - os valores em apuração em processos administrativos da ANTT ainda não
transitados em julgado.
§ 1º A Superintendência competente, com o auxílio da Procuradoria Federal
junto à ANTT, informará à Diretoria os passivos contingentes e seus valores estimados ao
submeter os cálculos dos haveres e deveres para homologação.
§ 2º A existência de passivos contingentes que possam gerar débitos e créditos
entre as partes não impede a conclusão do processo de apuração de haveres e
deveres.
§ 3º A Diretoria poderá determinar a retenção, total ou parcial, de valores a
serem pagos à concessionária, com o intuito de garantir a cobertura de eventual passivo
contingente em favor da ANTT ou do Poder Concedente, quando houver evidências que
indiquem alta probabilidade de crédito em favor destes.
§ 4º A retenção mencionada no §3º poderá ser realizada por meio de conta
vinculada à concessão ou por qualquer outra forma que assegure o pagamento posterior
dos valores devidos.
§ 5º O saldo residual relativo aos débitos e créditos decorrentes de passivos
contingentes será cobrado e pago conforme sua liquidação, sem prejuízo da realização de
retenção na forma do §3º.
CAPÍTULO V
PRORROGAÇÃO, EXTENSÃO E ALTERAÇÃO DE PRAZO DA CONCESSÃO
Art. 99. O prazo de vigência do contrato de concessão será estabelecido em seu
instrumento, podendo ser alterado nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação ordinária ou antecipada, respeitados os limites e requisitos
estabelecidos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.448, de 2017;
II - extensão de prazo, nas hipóteses e condições previstas no art. 32 da Lei nº
13.448, de 2017;
III - alteração do prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme
previsto no RCR-3.
Parágrafo único. A alteração de prazo prevista no inciso III é limitada a 5 (cinco)
anos e
deve observar o prazo
máximo total da concessão,
incluída eventual
prorrogação.
Seção I
Prorrogação e alteração de prazo da concessão
Art. 100. A prorrogação ordinária ou antecipada do prazo da concessão está
sujeita à avaliação discricionária da ANTT e condicionada a prévia manifestação do Poder
Concedente.
§ 1º As prorrogações previstas no caput somente poderão ocorrer se a
concessionária não tiver procedimento de caducidade instaurado e comprovar o
atingimento
dos critérios
adicionais
de
admissibilidade definidos
em
regulamento
específico da ANTT.
§ 2º Enquanto não for editado o regulamento de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser observado o critério de cumprimento acumulado de 80% (oitenta por
cento) das obras da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER, calculado
com base nos percentuais de execução física apurados pela ANTT para fins de aplicação do
Fator D, conforme previsão contratual.
Art. 101. A prorrogação ordinária ou antecipada exige estudo técnico prévio
que demonstre a vantagem da prorrogação frente à realização de nova licitação,
contemplando:
I - programa de novos investimentos, quando previstos;
II - estimativas de custos e despesas operacionais;
III - estimativas de demanda;
IV - modelagem econômico-financeira;
V - diretrizes ambientais, quando exigíveis;
VI - questões jurídicas e regulatórias relevantes;
VII - valores devidos ao poder público, quando cabível.
§ 1º O estudo técnico e a proposta de prorrogação serão submetidos a
procedimento de participação e controle social pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
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