DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A prorrogação será formalizada por termo aditivo, que deverá prever o
cronograma dos novos investimentos incorporar as inovações regulatórias dos modelos de
contratos mais atuais.
Seção II
Extensão de prazo da concessão
Art. 102. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para
substituição de contrato de concessão em vigor e não haja tempo hábil para que a futura
concessionária assuma o sistema rodoviário, a ANTT e a concessionária poderão pactuar a
extensão de prazo da concessão por até vinte e quatro meses, nos termos do art. 32 da
Lei nº 13.448, de 2017.
Art. 103. Durante a extensão de prazo, a concessionária deverá executar as
obrigações essenciais de manutenção, conservação e operação que garantam a
continuidade na prestação do serviço com segurança e nível adequados, conforme
disciplinado em termo aditivo.
Parágrafo único. O termo aditivo poderá prever investimentos em recuperação,
ampliação de capacidade ou melhorias, se relacionados à segurança ou considerados
imprescindíveis à prestação do serviço e desde que exequíveis no prazo contratual
remanescente.
Art. 104. O termo aditivo de extensão de prazo conterá as seguintes cláusulas,
entre outros aspectos:
I - as obrigações das partes, evidenciando a adaptação que se fizer necessária
ao Programa de Exploração Rodoviária;
II - as condições para prestação dos serviços;
III - a tarifa de pedágio a ser praticada;
IV - a tarifa calculada, se for o caso;
V - as garantias e seguros que deverão ser mantidos e renovados pela
concessionária;
VI - as sanções pelo descumprimento das obrigações;
VII - as hipóteses de rescisão;
VIII - o prazo de vigência;
IX - a possibilidade de prorrogação do termo aditivo, observado o limite
previsto na legislação;
X - previsão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos
da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; e
XI - a destinação de eventual saldo residual da receita tarifária excedente após
o encerramento da apuração de haveres e deveres.
Parágrafo único. O termo aditivo poderá prever o mecanismo de contas da
concessão e o dever da concessionária de contratar e promover a tramitação de receitas
pelas contas da concessão, em caso de adoção de tarifa praticada distinta da tarifa
calculada.
Art. 105. Durante a extensão de prazo da concessão, a tarifa de pedágio será
calculada para remunerar exclusivamente as obrigações necessárias ao período adicional,
observados os parâmetros contratuais mínimos, com a abertura de novo fluxo de caixa
marginal.
§ 1º Além da tarifa calculada, o termo aditivo poderá estabelecer a tarifa a ser
praticada, com vistas à preservação da estabilidade tarifária.
§ 2º Na fixação da tarifa calculada, deverão ser observadas:
I - as projeções de tráfego, a serem feitas considerando as taxas de
crescimento reais observadas nos últimos trinta e seis meses, que serão substituídas
posteriormente pelo tráfego real;
II - as projeções de receitas financeiras, considerando os mesmos percentuais
dos estudos das concessões de rodovias realizadas nos últimos trinta e seis meses; e
III - as projeções dos valores de receitas extraordinárias a serem revertidos à
modicidade tarifária, se for o caso, que serão substituídas posteriormente pelo valor
apurado.
§ 3º À concessionária será assegurada a remuneração com base em margem
obtida pela razão entre o fluxo de caixa livre do projeto e a receita total líquida anual,
verificada nos estudos de viabilidade que fundamentaram editais de concessão aprovados
pela ANTT nos trinta e seis meses que antecederem a sua celebração.
§ 4º A receita tarifária excedente, decorrente da diferença de arrecadação
entre a tarifa praticada e a tarifa calculada poderá ser acumulada em conta vinculada da
concessão e será considerada como antecipação do pagamento da indenização por
investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, sendo
atualizada pelo IPCA e pelo custo médio ponderado de capital regulatório vigente ao
tempo da celebração do termo aditivo.
§ 5º Poderá ser dispensada a adoção do mecanismo de conta vinculada da
concessão quando houver evidências suficientes de créditos em favor da concessionária
que justifiquem a percepção direta da receita tarifária excedente, hipótese em que esta
será considerada em apuração de haveres e deveres.
Art. 106. Havendo estudos de viabilidade da futura licitação em elaboração ou
licitação em andamento, a Superintendência competente poderá, de ofício, recomendar a
extensão de prazo da concessão.
§ 1º Na instrução do processo, a Superintendência competente deverá:
I - consultar o Poder Concedente quanto à conveniência e oportunidade da
extensão de prazo da concessão, em pelo menos nove meses que antecederem o termo
final do contrato de concessão; e
II - recebida a manifestação do Poder Concedente, informar o seu teor e
consultar a concessionária quanto ao seu o interesse na extensão de prazo.
§ 2º A Superintendência competente apresentará proposta de termo aditivo,
fundamentada em manifestação técnica.
§ 3º A concessionária disporá do prazo de trinta dias para manifestar sua
concordância em relação à proposta de termo aditivo, prorrogável por mais quinze dias, a
critério da Superintendência competente, quando houver prazo suficiente até o termo final
do contrato de concessão.
§ 4º A Superintendência competente e a concessionária poderão empreender
tratativas para conclusão das negociações a respeito do termo aditivo.
§ 5º O termo aditivo será submetido à deliberação da Diretoria, ouvida
previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.
Art. 107. O contrato poderá ser encerrado antecipadamente, durante o período
de extensão, por deliberação da Diretoria:
I - em caso de
descumprimento, pela concessionária, das obrigações
estabelecidas para o período de extensão; ou
II - em caso de conclusão da licitação e a aptidão da futura concessionária para
assunção do sistema rodoviário.
CAPÍTULO VI
I N T E R V E N Ç ÃO
Art. 108. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, por meio de
interventor, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção poderá ser decretada, dentre outras hipóteses,
quando houver indícios de fraude ou gestão temerária de recursos da concessão.
Art. 109. A ANTT poderá recomendar, de ofício, a decretação de intervenção,
em processo administrativo que fundamente a adoção da medida quanto:
I - ao escopo e aos objetivos da intervenção;
II - ao prazo da intervenção necessário para apuração das causas que a
impulsionaram;
III - à pessoa física a ser designada como interventor, considerando o escopo e
os objetivos da intervenção; e
IV - aos limites da intervenção.
§ 1º O interventor será remunerado pela concessionária por meio de depósitos
em conta vinculada, a ser identificada pela ANTT, para posterior repasse ao interventor.
§ 2º A remuneração do interventor será igual ao maior salário pago pela
concessionária.
§ 3º Quando necessário ao resguardo da efetividade da intervenção, o processo
administrativo será submetido ao sigilo, por decisão devidamente motivada, até a
decretação da intervenção.
§ 4º O interventor será escolhido em procedimento de seleção simplificado,
a ser conduzido pela Superintendência competente, que selecionará profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, com
experiência mínima de dez anos em infraestrutura, preferencialmente de rodovias.
§ 5º Concluído o procedimento
previsto no parágrafo anterior, a
Superintendência competente, com as justificativas necessárias, apresentará sugestão de
um ou mais
nomes para a análise
da Diretoria Colegiada, que
avaliará o
encaminhamento à deliberação do Poder Concedente.
Art. 110. A proposta de intervenção será submetida à Diretoria, que decidirá pelo
encaminhamento ao Poder Concedente, para os fins do art. 32 da Lei nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único. No caso de encaminhamento ao Poder Concedente, a ANTT
apresentará na proposta de intervenção:
I - o escopo e os objetivos da intervenção;
II - o prazo da intervenção;
III - a motivação para a intervenção;
IV - a designação do interventor; e
V - os limites da intervenção.
Art. 111. A decretação da intervenção implicará imediata suspensão do
mandato dos administradores e membros do conselho fiscal da concessionária e da
assunção de suas funções pelo interventor.
§ 1º Os administradores cujos mandatos tenham sido suspensos deverão
apresentar ao interventor, no prazo de quinze dias, contado da publicação do decreto
de intervenção, as seguintes informações:
I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e
membros do conselho fiscal em exercício nos cinco anos anteriores à declaração da
intervenção;
II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando
o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se
encontrem no estabelecimento ou de posse da concessionária;
IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal
tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação;
V - plano de contas completo e atualizado da concessionária nos últimos
cinco anos; e
VI - lista de contratos e transações celebrados pela concessionária nos
últimos cinco anos, destacando aqueles firmados com partes relacionadas.
§ 2º A ANTT ou o interventor poderá requerer aos administradores outras
informações e documentos que julgarem pertinentes.
Art. 112. O interventor exercerá a administração da concessionária com as
seguintes finalidades, sem prejuízos de outras compatíveis com a intervenção:
I - realizar adequação da gestão da prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;
II - apurar as causas e responsabilidades da fraude ou gestão temerária; e
III - avaliar a viabilidade do restabelecimento da prestação do serviço
adequado e as medidas necessárias recomendadas para este fim.
§ 1º O interventor terá plenos poderes de gestão sobre as operações e os
ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos
casos em que julgar conveniente.
§ 2º No exercício de suas funções, garantindo o sigilo sobre estas
informações, o interventor deverá:
I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os
documentos de interesse da administração; e
II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos,
dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer
título.
§ 3º O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário de que tratam
o § 2º deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior
à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações
que julgarem a bem dos seus interesses.
§ 4º O interventor e a ANTT poderão solicitar apoio de força policial e outras
medidas administrativas e judiciais para implementar as medidas necessárias à
intervenção quando, após a decretação, houver comprovada resistência por parte da
concessionária.
§ 5º Durante a intervenção, será vedada a distribuição de dividendos aos
acionistas, sendo que as receitas obtidas pela concessionária durante este período serão
utilizadas para cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para
restabelecer a prestação do serviço adequado.
§ 6º Contra ato do interventor, o acionista controlador ou o administrador
afastado da concessionária poderá apresentar recurso para Diretoria, no prazo de quinze
dias, contados a partir da ciência do ato que suscite recurso.
§ 7º Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Art. 113. Em até trinta dias contados da decretação da intervenção, a
Superintendência competente instaurará processo administrativo para comprovar as
causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades.
§ 1º Em até noventa dias da instauração do processo, o interventor deverá
emitir manifestação conclusiva fundamentada, indicando:
I - as causas e responsabilidades da inadequação da prestação do serviço ou
do descumprimento de normas contratuais, regulamentares e legais, que impulsionou a
intervenção; e
II - a viabilidade do restabelecimento da prestação do serviço adequado e,
quando viável, as medidas necessárias recomendadas para este fim.
§ 2º A concessionária será intimada para apresentar defesa a respeito da
decretação da intervenção e da manifestação do interventor, respectivamente, nos
prazos improrrogáveis de trinta dias, contados da notificação a respeito de cada ato.
§ 3º A Superintendência competente realizará análise técnica quanto à
manifestação do interventor e à defesa da concessionária, recomendando à Diretoria:
I - a cessação da intervenção, sem extinção da concessão; ou
II - a abertura de procedimento para a extinção da concessão.
§ 4º O processo de que trata o caput deverá ser concluído no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contados de sua instauração.
§ 5º Durante o processo de que trata o caput, o interventor poderá
apresentar, em nome da concessionária:
I - proposta termo de ajustamento de conduta; e
II - requerimento de ingresso em regime de recuperação regulatória, dentre
outras iniciativas compatíveis com as finalidades da intervenção.
Art. 114. Cessada a intervenção sem extinção da concessão, a gestão da
concessionária será restituída aos seus administradores, sendo destituído imediatamente
o interventor.
§ 1º Na hipótese do §1º, a concessionária deverá se manifestar, em até trinta
dias,
quanto
às
medidas
necessárias
recomendadas
pelo
interventor
para
restabelecimento da prestação do serviço adequado, as quais deverão ser submetidas à
avaliação da Diretoria para que sejam adotadas.
§ 2º O interventor deverá prestar contas de seus atos de gestão, a qualquer
momento, quando requerido pela Superintendência competente.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TRANSIÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 115. A ANTT poderá promover a outorga de concessão de transição para
assegurar a continuidade da prestação dos serviços de operação, manutenção e
conservação do sistema rodoviário quando a extinção do contrato de concessão ocorrer
antes da conclusão do processo licitatório para nova concessão.
Art. 116. O prazo da concessão de transição será de até dois anos,
prorrogável por sucessivas vezes por deliberação da Diretoria, até o limite de quatro
anos.
Art. 117. O contrato de concessão de transição deverá conter, entre outras
disposições necessárias:
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