DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o programa de exploração rodoviária, como anexo, contemplando os
serviços definidos pela ANTT, que poderão abranger operação, manutenção, conservação
e monitoração, sendo os investimentos limitados a situações emergenciais;
II - as tarifas aplicáveis durante sua vigência, admitida a incidência de
reajuste e revisão;
III - o mecanismo de contas vinculadas e a obrigação da concessionária de
transição de promover a tramitação de receitas por tais contas; e
IV - o prazo estimado para conclusão da avaliação de haveres e deveres em
face da concessionária anterior, quando aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a instituição do
mecanismo de contas vinculadas será condição de eficácia do contrato.
Art. 118. Na definição das tarifas de pedágio aplicáveis durante a concessão
de transição:
I - será fixada a tarifa calculada correspondente aos serviços relacionados no
programa de exploração rodoviária, observados os parâmetros mínimos de desempenho
exigidos;
II - poderá ser estabelecida tarifa praticada distinta da tarifa calculada, com
vistas à preservação da modicidade e estabilidade tarifária;
III - a receita tarifária excedente, decorrente da diferença entre a tarifa
praticada e a tarifa calculada será acumulada em conta vinculada da concessão; e
IV - a receita tarifária excedente auferida durante a concessão de transição
deverá ser depositada em conta vinculada e poderá ser utilizada para:
a) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
futuro ou do contrato de transição;
b) pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres da concessionária
anterior; ou
c)
remuneração da
concessionária
de
transição por
campanhas
de
recuperação determinadas pela ANTT.
Parágrafo único. A fixação da tarifa calculada e da tarifa praticada observará
a mesma metodologia aplicável ao regime tarifário ordinário das concessões rodoviárias
federais.
Art. 119. A Superintendência competente desenvolverá edital e minuta de
contrato padronizado de concessão de transição, a ser apreciada pela Procuradoria
Federal junto à ANTT e aprovada pela Diretoria Colegiada, estabelecendo as regras
aplicáveis, inclusive sobre:
I - alocação de riscos;
II - indicadores objetivos de desempenho operacional;
III - hipóteses de extinção antecipada por descumprimento de indicadores;
IV - possibilidade de redução da tarifa pra cada em caso de descumprimento
das obrigações contratuais;
V - garantias proporcionais aos riscos assumidos; e
VI
- mecanismos
de proteção
do
interesse público
na execução
dos
serviços.
Art. 120. A transição operacional entre a concessionária anterior e a
concessionária de transição observará as disposições deste Regulamento aplicáveis à
transferência de bens e transição entre concessionárias.
Seção II
Da Outorga
Art. 121. A outorga da concessão de transição será precedida de:
I - aprovação do plano de outorga pelo Ministério dos Transportes;
II - aprovação pelo Tribunal de Contas da União; e
III
- autorização
da Diretoria
Colegiada
da ANTT
para abertura
do
procedimento licitatório.
Art. 122. A licitação para outorga da concessão de transição será realizada na
modalidade concorrência ou diálogo competitivo, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º O edital estabelecerá os requisitos de habilitação técnica e econômico-
financeira proporcionais às especificidades do objeto
e prazo da concessão de
transição.
§ 2º O critério de julgamento será o maior desconto sobre o valor da tarifa
calculada do pedágio.
Art. 123. O edital de licitação será acompanhado da minuta do contrato
padronizado de concessão de transição e seus anexos, contendo, no mínimo:
I - o programa de exploração rodoviária;
II - o quadro de indicadores de desempenho;
III - as especificações dos serviços;
IV - as diretrizes para operação rodoviária; e
V - a estrutura tarifária.
Art. 124. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela
concessionária de transição, a ANTT poderá:
I - determinar prazo para regularização do serviço;
II - aplicar as penalidades previstas no contrato; ou
III - decretar a extinção do contrato de concessão por inadimplência,
observado o devido processo legal.
Art. 125. Ao término da concessão de transição:
I - a concessionária deverá cooperar com a transferência dos serviços e dos
bens vinculados à nova concessionária;
II - será realizada prestação de contas final do sistema de contas vinculadas; e
III - aplicar-se-ão, no que couber, as regras de reversão de bens e
encerramento contratual previstas neste Regulamento.
Art. 126. A supervisão e fiscalização da concessão de transição observará as
disposições deste Regulamento, sem prejuízo das condições específicas estabelecidas no
contrato padronizado.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021
Art. 127. A Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nº 136, seção 1, de 21/07/2021, pág. 341, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 27. ...
...
§ 5º ...
...
III - valor definitivo e, se for o caso, valor provisório da obrigação.
..." (NR)
"Art. 28-A. ...
....
V - preservará o equilíbrio econômico original do contrato de concessão, por
meio de revisão extraordinária, observada a materialidade do impacto das alterações
contratuais;
..." (NR)
"CAPÍTULO IV-B
DO TERMO ADITIVO
"Art. 27-D. Toda alteração do contrato de concessão, do Programa de
Exploração da Rodovia (PER) ou de quaisquer outros anexos ao contrato deverá ser
formalizada mediante termo aditivo.
§ 1º A proposta de termo aditivo deverá tramitar em processo próprio
devidamente motivado pelas razões que ensejaram a sua propositura.
§ 2º O termo aditivo será celebrado com base em valores definitivos,
admitida a utilização de valores provisórios nas seguintes hipóteses:
I - reequilíbrio parcial de natureza cautelar ou baseado em evidência;
II - inclusão de obrigações de caráter continuado cujos valores dependam de
fatores variáveis não controlados pela concessionária, nos termos da segunda norma do
Regulamento das Concessões Rodoviárias;
III - situações emergenciais que demandem intervenção imediata para
preservação da segurança viária ou continuidade do serviço, desde que tecnicamente
demonstrada a urgência;
IV - quando, tendo sido aceito, com ou sem ressalvas, o projeto executivo, a
definição final do orçamento envolver elementos de maior complexidade que não
prejudiquem o início da execução, desde que seja possível estabelecer estimativa com
razoável grau de segurança.
§ 3º O termo aditivo com valores provisórios deverá dispor, expressamente,
sobre:
I - a metodologia utilizada para estimativa, que poderá se basear em análise
simplificada,
paramétrica,
comparativa
ou
de
sensibilidade,
validada
pela
Superintendência competente;
II - os parâmetros de referência adotados;
III - o prazo e forma de apresentação dos valores definitivos;
IV - a forma de reequilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser parcial,
sendo ajustado quando da aprovação dos valores definitivos;
V - as consequências do descumprimento dos prazos estabelecidos; e
VI - a forma de compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A utilização de valores não dispensa a posterior aprovação dos valores
definitivos, com a celebração de termo aditivo retificador.
§ 5º
A área técnica manterá
registro específico dos
termos aditivos
celebrados com valores estimados, incluindo análise comparativa entre as estimativas e
os valores definitivos, para aprimoramento contínuo da metodologia.
§ 6º A Procuradoria Federal junto à ANTT estabelecerá modelos padronizados
de minutas de termos aditivos.
Art. 27-E.
O contrato
de concessão poderá
ser aditivado
a qualquer
momento, quando se identificar alguma das seguintes hipóteses:
I
-
necessidade
de
intervenção
para
ampliação,
preservação
ou
restabelecimento da segurança viária;
II - obra ou serviço emergencial para mitigação de risco iminente ou
remediação de dano ao sistema rodoviário;
III - adequação do sistema rodoviário decorrente de obras supervenientes do
Poder Concedente;
IV - implantação de sistemas ou tecnologias essenciais à supervisão, gestão
ou fiscalização do contrato;
V - alterações contratuais sem impacto no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
VI - reprogramação de obrigações contratuais vencidas ou vincendas cuja
execução
no
prazo
originalmente
previsto
tenha
sido
impossibilitada
ou
significativamente prejudicada por:
a) fatos não imputáveis à concessionária;
b) materialização de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de
concessão; ou
c) interferências de terceiros que impactem o cronograma de execução.
VII - outras situações excepcionais, devidamente fundamentadas, em que a
postergação da alteração contratual para o momento da revisão quinquenal possa causar
prejuízo ao interesse público.
§ 1º A urgência deverá ser tecnicamente demonstrada, com indicação
objetiva dos riscos ou danos que se pretende evitar ou remediar.
§ 2º As alterações que não se enquadrem nas hipóteses do caput serão
processadas por ocasião da revisão quinquenal do contrato.
Art. 27-F. O processamento do termo aditivo observará:
I - motivação técnica quanto à necessidade e adequação da alteração
proposta;
II - demonstração da viabilidade econômica, quando aplicável;
III - manifestação dos órgãos técnicos competentes;
IV - análise jurídica pela Procuradoria Federal junto à ANTT." (NR)
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 6.000, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 128. A Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, publicada no
DOU nº 226, seção 1, de 02/12/2022, pág. 155, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 27. ....
....
III - celebração de termo aditivo, com ou sem revisão quinquenal, que
modifique o planejamento anual comunicado; ou
...." (NR)
"Art. 40. ....
§ 1º Os custos relacionados à contratação de estudos, projetos executivos e
orçamentos relativos a obras e serviços não previstos inicialmente no contrato de
concessão, desde que aceitos pela Superintendência competente, serão objeto de
recomposição do equilíbrio por meio de revisão extraordinária:
....." (NR)
"Art. 46. As alterações contratuais serão formalizadas mediante termo aditivo,
na forma da primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, e seus
impactos tarifários serão processados em revisão tarifária, conforme disciplinado na
terceira norma do Regulamento.
...." (NR)
"Art. 46-A. As obrigações de caráter continuado cujos valores dependam de
fatores variáveis não controlados pela concessionária poderão ser incluídas no contrato
mediante termo aditivo que estabeleça:
I - a descrição precisa da obrigação e sua finalidade;
II - os parâmetros objetivos para quantificação dos serviços;
III - a metodologia de cálculo dos valores, considerando:
a) preços unitários de referência, quando aplicável;
b) critérios de atualização de valores fixados por terceiros; e
c) forma de apuração das quantidades realizadas.
IV - procedimento de prestação de contas periódica; e
V - mecanismo de compensação dos valores efetivamente incorridos.
§ 1º O termo aditivo que inclua obrigação nos termos deste artigo deverá
prever ciclos anuais de prestação de contas e compensação.
§ 2º A concessionária manterá
registro detalhado da execução das
obrigações, permitindo a verificação das quantidades e valores unitários.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que a definição prévia
de valor global seja:
I - incompatível com a natureza continuada da obrigação;
II - sujeita a variações significativas não controladas pela concessionária;
ou
III - dependente de preços fixados por terceiros." (NR)
"Art. 62. ...
....
§ 4º Para obras ou serviços de grande vulto não previstos inicialmente no
contrato de concessão, a adequação da solução de engenharia ou do orçamento poderá
ser submetida, com anuência de ambas as partes, a mecanismo adequado de solução de
controvérsias, conforme norma específica da ANTT.
.... " (NR)
"Art. 66. Compete à concessionária realizar a análise e deliberar quanto à
adequação de projeto de interesse de terceiro.
....
§ 6º Entendendo pela adequação e cabimento do projeto de interesse de
terceiro, a
concessionária deverá
encaminhar a
solicitação à
Superintendência
competente.
..." (NR)
"Art.
67.
É
obrigatória
a
prévia
publicação
de
autorização
pela
Superintendência competente nos projetos de interesse de terceiros.
§ 1º A Superintendência competente decidirá quanto à autorização do
projeto de interesse de terceiro de que trata o caput no prazo de quarenta e cinco dias,
contado do protocolo da solicitação, mediante ato publicado na página oficial da ANTT
e em extrato no Diário Oficial da União.
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