DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Executados os recursos da verba de segurança no trânsito, a
respectiva prestação de contas será avaliada pela unidade que tiver analisado a proposta."
(NR)
"Seção VIII
Verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de
engenharia
Art. 135-A. A verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos
executivos de engenharia será destinada a contratação e ao pagamento de empresas
projetistas, consultorias e organismos de inspeção para o desenvolvimento de estudos
técnicos e projetos de engenharia.
Parágrafo único. O valor da verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e
projetos executivos de engenharia será definida conforme estudo de necessidade, a ser
avaliado pela Superintendência competente.
Art. 135-B. Os estudos técnicos e projetos serão contratados e elaborados
conforme solicitação da Superintendência competente, ou por provocação da concessionária,
a critério da Superintendência competente.
Art. 135-C. Os estudos técnicos e projetos serão elaborados mediante contratação
das concessionárias, seguindo aos normativos técnicos e as boas práticas, na forma da
segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)
"Art. 136. O contrato de concessão e a tarifa de pedágio serão submetidos às
revisões ordinária, extraordinária e quinquenal de acordo com o procedimento e as hipóteses
de cabimento previstas neste Capítulo." (NR)
...
"Art. 140. Ato da Superintendência competente estabelecerá o calendário com as
datas previstas das revisões atendendo o previsto nos contratos de concessão." (NR)
...
"Art. 148. O processo de reajuste e revisão ordinária será instaurado em, no
mínimo, cento e quarenta dias antes da data de reajuste." (NR)
...
"Art. 150. A revisão extraordinária tem por finalidade a recomposição do
equilíbrio econômico do contrato de concessão em razão da ocorrência de eventos de risco
ou de alterações promovidas no contrato de concessão e será processada de ofício, pela
Superintendência competente.
§ 1º ...
I - em razão de evento decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe
ou fato da administração; e
...." (NR)
"Art. 151. O processo de revisão extraordinária para processamento do impacto
de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º do art. 150,
será realizado a cada cinco anos de forma a consolidar os impactos econômico dos eventos de
desequilíbrio já apurados nos respectivos processos administrativos, desde a realização da
revisão tarifária extraordinária anterior.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração de obra ou serviço no contrato de
concessão será formalizada mediante termo aditivo, cuja celebração depende de prévia
aprovação do respectivo projeto de engenharia e orçamento, nos termos do Regulamento
das Concessões Rodoviárias, sendo seus efeitos financeiros processados em revisão da tarifa
de pedágio, quando esta for a forma de reequilíbrio adotada. (NR)
"Art. 152. A instrução da revisão extraordinária observará as seguintes etapas,
nesta ordem:
I - instrução de manifestação técnica pela Superintendência competente, com
demonstração das hipóteses de cabimento;
II - emissão de manifestação técnica preliminar com proposta de revisão
extraordinária pela Superintendência competente;
....
IV - análise da manifestação da concessionária e submissão da proposta final de
revisão extraordinária pela Superintendência competente para deliberação pela Diretoria em
até sessenta dias corridos, contados do seu protocolo.
§ 1º A aprovação da proposta final de revisão extraordinária não depende de
prévia manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT, a menos que haja dúvida jurídica
a ser dirimida.
§ 2º Quaisquer pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão, em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações
promovidas no contrato de concessão, devem ser formulados pela concessionária e
discutidos em autos apartados e independentes dos processos de revisão, somente sendo
considerados os efeitos:
I - econômicos na revisão extraordinária após ao trânsito em julgado da decisão
da ANTT sobre o mérito e valor que reconheça o evento de desequilíbrio; e
II - financeiros na revisão ordinária subsequente, sendo que, para incidir na
revisão tarifária ordinária em curso, a revisão extraordinária deve estar concluída e
deliberada até o início da elaboração de proposta final de revisão ordinária pela unidade
organizacional responsável.
§ 3º A ANTT poderá promover reequilíbrios parciais, quando houver elementos
cautelares ou quando o direito ao reequilíbrio estiver reconhecido, conforme procedimento
previsto em norma específica." (NR)
...
"Art. 154. ....
....
§ 3º O resultado da revisão quinquenal deverá preservar o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato de concessão, eventualmente afetado pelas alterações contratuais
promovidas." (NR)
"Art. 155. ...
....
§ 3º Será possível a reprogramação de obrigações vencidas ou vincendas, a
critério da ANTT, sem prejuízo da concomitante recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro e
das penalidades
por eventual
descumprimento até
o momento
da
reprogramação." (NR)
"Subseção II
Classificação de obras e serviços"
"Art. 157. A Superintendência competente notificará a concessionária sobre o
processo de quinquenal instaurado no art. 155 e seu conteúdo, e solicitará, para cada obra ou
serviço nele contemplado, as seguintes informações, no prazo de sessenta dias:
...
II - custo estimado, incluindo os custos relacionados;
..................................
§ 
2º 
Quando 
obrigatório, 
o 
estudo 
de 
viabilidade, 
aprovado 
pela
Superintendência competente, deverá ser apresentado pela concessionária na forma e no
prazo previstos na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
...." (NR)
"Subseção III
Do processo de participação e controle social"
"Art. 161. A proposta preliminar de revisão quinquenal será submetida ao
Processo de Participação e Controle Social (PPCS), nos termos da regulamentação específica."
(NR)
...
"Art. 163. ...
....
§ 2º Caso o processo de participação e controle social resulte em novas propostas
de inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços ou alteração de
escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão, a
Superintendência competente analisará tais propostas segundo os critérios do art. 155, e
poderá atualizar a proposta de revisão quinquenal incluindo nova classificação das obras e
serviços em ordem de prioridade.
§ 3º ...
I - ajustar a quantidade de investimentos a serem incorporados na proposta;
II - adequar a distribuição dos investimentos ao longo do trecho concedido,
beneficiando um maior número de usuários distintos; e
...." (NR)
"Art. 164. ...
§ 1º ....
I - a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão; e
II - a proposta final de revisão quinquenal, com a ordem de prioridades definitiva
das obras e serviços." (NR)
"Art. 166. ...
....
II - o valor estimado do investimento, para as obras e serviços sem projeto
executivo aceito; ou
..." (NR)
"Seção VI
Novos pleitos de reequilíbrio
Art. 171-A. Quaisquer pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão devem ser formulados pela concessionária e discutidos em autos apartados dos
processos de revisão, somente sendo considerados na revisão ordinária subsequente ao
trânsito em julgado da decisão da ANTT que reconheça o evento de desequilíbrio.
§ 1º Na hipótese da ocorrência de eventos de desequilíbrio contratual em favor
do Poder Concedente, caberá à Superintendência competente dar início ao procedimento de
recomposição, independentemente de provocação da concessionária.
§ 2º Será conferido tratamento prioritário aos processos de reequilíbrio
econômico-financeiro que envolvam questões incontroversas, admitida a adoção de medidas
antecipatórias ou cautelares.
§ 3º Consideram-se questões incontroversas, para fins deste artigo, aquelas que,
alternativamente:
I - caracterizem fato do príncipe, como a criação, a alteração ou a extinção de
tributos;
II - tenham sido reconhecidas pela ANTT como evento de desequilíbrio, restando
pendente a mensuração do respectivo impacto; ou
III - possam ser presumidas, em razão da similaridade com eventos de
desequilíbrio já reconhecidos pela ANTT.
§ 4º Caberá à concessionária apresentar a estimativa preliminar do impacto do
evento de desequilíbrio, sujeita à apreciação prévia da ANTT.
Art. 171-B. Cada pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão deverá ser formulado pela concessionária de forma individualizada, admitindo-se a
reunião de pleitos que apresentem conexão entre si, pelo fato ou pelo período de
ocorrência.
§ 1º Ao formular o pleito, a concessionária deverá fornecer detalhes sobre o
evento ensejador da recomposição, o fundamento contratual, e a estimativa da variação de
investimentos, custos, despesas ou receitas e eventual necessidade de aditamento do
contrato.
§ 2º Os pleitos de reequilíbrio deverão ser apresentados pela concessionária
acompanhados de formulário padrão, conforme modelo estabelecido em Instrução
Normativa.
§ 3º A ANTT poderá requisitar complementação da documentação apresentada
pela concessionária, para comprovar fatos ou trazer informações acerca do suposto evento
de desequilíbrio.
Art. 171-C. A ANTT examinará as informações prestadas pela Concessionária e
decidirá pelo cabimento ou não da recomposição pretendida.
Art. 171-D. Reconhecido ou indeferido o pleito de reequilíbrio, a Superintendência
competente deverá certificar nos autos próprios o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. O pleito de reequilíbrio indeferido somente poderá ser
reapresentado se apresentadas as motivações de forma detalhada.
Art. 171- E. Nos processos de revisão ordinária e extraordinária dos contratos de
concessão rodoviária não serão admitidos pleitos de reequilíbrio que já tenham sido
anteriormente analisados pela área técnica e deliberados pela Diretoria Colegiada em
revisões anteriores, salvo na hipótese de surgimento de novas circunstâncias relevantes,
capazes de modificar a decisão anterior." (NR)
CAPÍTULO XI
ALTERAÇÕES NA QUARTA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 130. A Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, publicada no DOU nº
212, seção 1, de 1º/11/2024, pág. 279, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ....
III - parâmetro de desempenho de serviço operacional; e
IV - outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para parâmetros
de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias e demais
regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias.
..." (NR)
"Art. 56. A multa específica sobre infrações relativas a parâmetros de
desempenho de conservação e parâmetros de desempenho de serviço operacional poderá
ser lavrada pela unidade competente, exauridas as medidas preventivas.
...." (NR)
"Art. 57. A multa específica sobre infrações relativas a obrigações econômico-
financeiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente:
...." (NR)
...
"Art. 60. ....
....
§ 3º As circunstâncias agravantes e atenuantes serão calculadas a partir da
seguinte equação:
...." (NR)
"Art. 63. .....
§ 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação, de serviços
operacionais e de gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para
aplicação de multa moratória.
..." (NR)
"ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
Infrações relativas a obras obrigatórias
....
"Art. 1º ....
..." (NR)
"Art. 2º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 2, sujeita à
imposição da penalidade de multa moratória:
I - descumprir prazo de conclusão de obra obrigatória previsto no contrato de
concessão.
..." (NR)
"Art. 3º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 4, sujeita à
imposição da penalidade de multa moratória:
I - descumprir escopo ou parâmetro técnico previsto no contrato de concessão ou
executar obra obrigatória com divergência em relação a norma técnica, exceto em casos
debatidos e aceitos previamente pela ANTT, ou projeto de engenharia aceito pela ANTT,
ainda que a obra tenha sido liberada ao tráfego ou ao uso.
....." (NR)
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da
infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional
....
"Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 2, sujeitas
à imposição da penalidade de multa moratória:
....
IV - deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por cento)
das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam a
identificação de veículo ao órgão responsável pela emissão da infração, excetuado a
existência de veículo sem placa, com placa ilegível ou coberta.
...." (NR)
"Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço
operacional, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:

                            

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