DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§
2º A
Superintendência
competente
poderá determinar
diligência
à
concessionária para complementação de documentos ou realização de ajustes no
projeto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de que trata o §1º será
contado a partir da data do último protocolo com as informações prestadas pela
concessionária em resposta à diligência.
§ 4º A Superintendência competente realizará análises amostrais dos Projetos
de Interesse de Terceiros, de modo a fiscalizar a atuação da concessionária no processo,
priorizando os pedidos referentes a acessos e outras obras viárias.
§ 5º A autorização poderá estabelecer condições, termos e encargos a serem
observados na implementação do projeto de interesse de terceiro.
§ 6º A ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo
de que trata o § 1º implicará a autorização tácita para celebração do contrato de
permissão especial de uso.
§ 7º Os projetos de engenharia elaborados pelo Departamento Nacional de
infraestrutura de Transportes serão automaticamente aceitos pela ANTT, cabendo à
concessionária sua avaliação quanto às questões de operacionalidade, segurança viária e
fluidez.
§ 8º As autorizações irão conter informações de geolocalização, que devem
ser disponibilizadas pela concessionária.
§ 9º A concessionária deverá manter seu próprio banco de dados e publicar
em seu sítio eletrônico todas as autorizações emitidas.
...." (NR)
"Art. 68. ....
§ 1º A concessionária deverá protocolar cópia do contrato de permissão
especial de uso e de seus termos aditivos na Superintendência competente em até trinta
dias da sua celebração.
§ 2º A concessionária poderá solicitar alterações no contrato de permissão
especial de uso, após manifestação do terceiro, desde que mantido o objeto da
autorização.
....
§ 4º Caso necessário, a concessionária poderá celebrar termo aditivo com o
objetivo de prorrogar o prazo para execução do projeto de interesse de terceiro.
§ 5º A concessionária deverá encaminhar o termo aditivo mencionado no §4º
à Superintendência competente em até trinta dias da sua celebração." (NR)
"Art. 107. A implementação do programa de realocação de ocupações será
objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de
prestação de contas, salvo se já contemplado na equação econômico-financeira do
contrato de concessão.
§ 1º A recomposição do
equilíbrio econômico ocorrerá em revisão
extraordinária.
..." (NR)
"Art. 143. A antecipação da execução do cronograma previsto no contrato de
concessão, no interesse da ANTT ou a requerimento da concessionária, deverá ser
precedida de autorização da Superintendência competente, com recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro após a conclusão da obra, na forma da terceira norma
do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. A antecipação da execução do cronograma previsto no
contrato de concessão sem autorização da Superintendência competente poderá ser
promovida por conta e risco da concessionária, não sendo cabível recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro." (NR)
"Art. 145. ...
...
§ 6º Quando existir conflito de execução entre obras dos contratos ou com
obra externa ao contrato, o prazo do cronograma previsto para sua execução poderá ser
sobrestado até nova data pré-determinada pela Superintendência competente." (NR)
"Art. 152. Excedido o limite do estoque de melhorias, a inclusão de obras de
melhorias ocorrerá por deliberação da Diretoria, em termo aditivo, com ou sem revisão
quinquenal.
§ 1º Esgotado o estoque de melhorias, a ANTT e a concessionária poderão
celebrar termo aditivo de alteração contratual para pactuação de novo estoque de
melhorias e do acréscimo de reequilíbrio aplicável.
...." (NR)
"Art. 174. ...
....
§ 1º Em caso de ausência de identificação do proprietário, quando for o caso,
a concessionária, deverá destinar os animais apreendidos preferencialmente à unidade
local da vigilância sanitária ou a entidades da sociedade civil, instituições de ensino e
outras entidades de finalidade pública ou filantrópica com experiência e conhecimento
no manejo de animais.
§ 2º Caso não existam as entidades mencionadas no §1º no município
respectivo, a concessionária deverá destinar o animal apreendido à entidade da
municipalidade mais próxima ou ao local da vigilância sanitária mais próximo.
...." (NR)
"Art. 221. .....
...
§ 3º Apresentadas as manifestações de que tratam os parágrafos anteriores
ou decorrido o prazo, sem manifestação do executor da obra, a Superintendência
competente submeterá análise do pleito de reequilíbrio à Diretoria, cujo eventual
impacto será recomposto em revisão extraordinária." (NR)
"Art. 222. A Diretoria poderá determinar a realização de obras e serviços
adicionais que sejam necessários em decorrência da execução de investimentos
realizados pelo Poder Concedente, mediante recomposição do equilíbrio econômico da
tarifa de pedágio em revisão extraordinária." (NR)
CAPÍTULO X
ALTERAÇÕES NA TERCEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 6.032, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 129. A Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, publicada no
DOU nº 244, seção 1, de 26/12/2023, pág. 160, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
...
"Art. 1º ....
Parágrafo único. Aplicam-se ao Regulamento das Concessões Rodoviárias as
seguintes definições:
....
XII - Revisão extraordinária: revisão da tarifa de pedágio, realizada a qualquer
momento, que tem por finalidade a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações
promovidas no contrato de concessão;
XIII - Revisão ordinária: revisão da tarifa de pedágio, realizada em período
anual, que tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão em razão de apuração e ajustes periódicos de obrigações
previstas no contrato de concessão;
XIV - Revisão quinquenal: revisão do contrato de concessão, realizada em
intervalos entre cinco e dez anos, que tem por finalidade a inclusão, alteração,
reprogramação ou exclusão de obras e serviços, na alteração de escopo, parâmetros
técnicos e de desempenho e na atualização e modernização de quaisquer outros
aspectos contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às
necessidades dos usuários da rodovia;
XV - Termo aditivo: instrumento que se presta a complementar, acrescentar,
aclarar, excluir ou alterar cláusulas do contrato de Concessão e de seus anexos,
passando a integrar o contrato;
XVI - Tarifa Básica de Pedágio: valor expresso em cinco casas decimais,
correspondente ao valor tarifa quilométrica para a categoria 1 de veículos, que
compreende parcela da equação da Tarifa de Pedágio (TP); e
XVII - Tarifa de Pedágio: tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos
usuários, calculada, revisada e reajustada anualmente." (NR)
"Art. 14.
As contratações
de financiamentos
pela concessionária
que
envolvam a apresentação de garantias vinculadas à exploração da concessão deverão ser
comunicadas à ANTT e devidamente demonstradas nas notas explicativas das
demonstrações financeiras trimestrais." (NR)
"Art. 54 ....
....
Parágrafo
único.
Considera-se
também
receita
da
concessionária
o
rendimento do saldo das aplicações financeiras dos valores previstos no caput." (NR)
"Art.55 ....
....
§ 1º As alterações na tarifa de pedágio serão implementadas a zero hora da
data de reajuste do contrato de concessão ou, extrapolada esta data, do terceiro dia
subsequente à publicação da decisão da ANTT no Diário Oficial da União, conforme o
caso, devendo a concessionária dar ampla publicidade neste ínterim aos novos valores
a serem cobrados.
....
§
3º
As
concessionárias
poderão
submeter
à
ANTT
proposta
de
implementação de meios adicionais de pagamento da tarifa de pedágio, incluindo
pagamento instantâneo brasileiro (PIX), cartões de débito e crédito, ou tecnologias de
pagamento via aplicativos em dispositivos móveis, desde que haja infraestrutura
suficiente de internet, quando necessária.
§ 4º A implementação dos meios adicionais de pagamento será formalizada
por termo aditivo, observado o disposto na primeira norma do Regulamento das
Concessões Rodoviárias." (NR)
"Art. 56. O início da cobrança da tarifa de pedágio poderá ocorrer após
atendimento dos requisitos previstos no contrato de concessão:
....
§ 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o §4º
considerará os dados reais de tráfego apurados ou, na sua impossibilidade, o tráfego
projetado pelos estudos de viabilidade da licitação da concessão." (NR)
"Art. 72. Quando o impacto da aplicação do desconto de usuário frequente for
passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a concessionária deverá apurar
a perda de receita tarifária líquida incorrida em razão da aplicação do desconto de usuário
frequente, valor este que consistirá na diferença entre:
I - a Receita Tarifária que seria auferida pela concessionária por meio da cobrança
dos usuários frequentes sem a aplicação do PERCENTUAL DE DESCONTO UNITÁRIO, e
II - a Receita Tarifária efetivamente auferida pela concessionária por meio da
cobrança dos usuários frequentes com a aplicação do PERCENTUAL DE DESCONTO
UNITÁRIO." (NR)
"Art. 82. Para resguardar a estabilidade tarifária, a ANTT poderá, a seu critério e
por decisão fundamentada da Superintendência, parcelar ou postergar impacto decorrente
da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no fluxo de
caixa ou, mediante aplicação do Fator C, no âmbito da Conta C, considerando a devida
correção monetária e aplicação das taxas de retorno previstas em Resolução específica."
(NR)
"Art. 85. A tarifa básica de pedágio será reajustada anualmente com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a seguinte fórmula:
....
§ 3º Os índices de preços setoriais provisórios a serem utilizados no cálculo do
índice de reajustamento tarifário serão obtidos pelas médias aritméticas das variações dos
três últimos números índices publicados." (NR)
"Art. 114. ....
....
VI - verba de licenciamento ambiental; e
VII - verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de
engenharia.
....
§ 3º A elaboração das propostas, orçamentos e a realização da prestação de
contas dos serviços relativas às verbas contratuais deverão ser realizadas na forma da
segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 4º A concessionária somente poderá contratar e utilizar a verba contratual após
a aceitação e autorização da unidade organizacional competente.
§ 5º Os saldos das verbas anuais de desenvolvimento tecnológico e segurança no
trânsito deverão ser revertidos a modicidade tarifária, na revisão tarifária ordinária
subsequente.
§ 6º Os saldos das verbas globais de desapropriações e desocupações, estudo e
licenciamento ambiental e elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos
de engenharia, deverão permanecer até o final do prazo contratual.
§ 7º O rol de verbas contratuais previsto no caput deste artigo é exemplificativo,
admitindo-se a consideração de outras verbas, desde que previamente autorizadas por
Deliberação da Diretoria da ANTT, conforme as especificidades de casos concretos." (NR)
"Art. 115. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da
execução de verba contratual será promovida na revisão ordinária subsequente à aprovação
da prestação de contas, salvo se já considerada na equação econômico-financeira do contrato
de concessão.
§ 1º ....
....
III - verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de
engenharia; e
IV - qualquer outra verba, por determinação do Poder Concedente, Fato do
Príncipe ou Fato da Administração.
....
§ 3º Caso constatado que nenhum montante ou parcela significante de seu saldo
foi utilizado, o contrato pode ser alterado para deixar de exigir determinada verba, mediante
respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro." (NR)
"Art. 122. .....
....
§ 3º O novo cronograma físico-financeiro decorrente das alterações que trata o §
2º deve ser apresentado com antecedência mínima de até trinta dias do fim do ano-
concessão em curso, para prévia anuência da unidade organizacional competente.
§ 4º Na respectiva sessão deliberativa, o Comitê RDT poderá designar a unidade
organizacional competente para acompanhar os resultados do projeto de pesquisa e
desenvolvimento, sem prejuízo da fiscalização da prestação de contas, nos termos da quarta
parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)
"Art. 125. A Superintendência competente aprovará os produtos decorrentes da
aplicação da verba de desenvolvimento tecnológico, observada a manifestação técnica da
unidade organizacional competente para a fiscalização do projeto de pesquisa e
desenvolvimento, em caráter não vinculante." (NR)
"Art. 126. Os produtos decorrentes da aplicação da verba para desenvolvimento
tecnológico são de propriedade da ANTT.
Parágrafo único. Quando Universidade Pública agir em parceria no projeto, os
resultados, metodologias e inovações técnicas resultantes serão compartilhadas entre a ANTT
e a Universidade." (NR)
"Art. 126-A. A ANTT poderá propor projetos que serão objeto de destinação dos
RDT, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores anuais previstos, conforme ato
específico.
§ 1º Para a proposição dos projetos classificados no caput, a ANTT poderá realizar
Processo de Participação e Controle Social ou promover processo seletivo público, conforme
a necessidade de adequação às concessões rodoviárias.
§ 2º A ANTT poderá determinar a aplicação do RDT em quaisquer projetos,
inclusive aqueles apresentados pela concessionária, previstos ou em execução, para evitar
prejuízos e descontinuidades nas concessões rodoviárias." (NR)
"Art. 130. A concessionária deverá apresentar proposta, que será analisada:
I - pela unidade incumbida da comunicação social da ANTT, caso envolva
campanha de publicidade institucional; e
II - pela Superintendência competente, nas demais hipóteses.
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