DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até
10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o
acompanhamento for realizado por percentual;
II - deixar de implementar, disponibilizar ou de qualquer forma deixar de operar
ou operar com atraso ou com inconsistências sistema, equipamento, veículo, infraestrutura
ou serviço necessário à operação adequada, em desacordo com o disposto em norma técnica,
no contrato de concessão ou na regulação da ANTT ou manter de forma inadequada, ou fora
de funcionamento, sem a devida justificativa, equipamento de controle de velocidade por
prazo superior a 72 horas/mês em contratos em que não houver parâmetro estabelecido; e
III - deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças de pedágio
em situações de atingimento ao limite máximo de extensão de fila ou do tempo máximo de
atendimento para pagamento do pedágio.
..." (NR)
"Art. 6º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço
operacional, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até
20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o
acompanhamento for realizado por percentual; e
II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de serviço
operacional em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação
da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT.
..." (NR)
"Art. 7º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de serviço
operacional, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em mais de 20% (vinte por cento)
das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado
por percentual.
..." (NR)
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da
infraestrutura
....
"Art. 8º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa
moratória:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura em até 5% (cinco por cento) das ocorrências ou das observações consideradas,
quando o acompanhamento for realizado por percentual; e
II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura quando o acompanhamento não for realizado por percentual;
...." (NR)
"Art. 9º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção
da infraestrutura, de grupo 3, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura em até 10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas,
quando o acompanhamento for realizado por percentual;
....." (NR)
"Art. 10. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
manutenção da infraestrutura, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa
moratória:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura em até 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações
consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e
II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de
manutenção da infraestrutura em padrão divergente ao determinado no contrato de
concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela
ANTT.
...." (NR)
"Art. 11. Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção
da infraestrutura, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória,
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da
infraestrutura em mais de 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações
consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual.
..." (NR)
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação
...
"Art. 12. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
conservação, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar pavimento rígido com defeitos do tipo selagem em juntas ou trincas
identificadas visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
II - deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial,
inclusive em passarelas, tais como: guarda-rodas danificados, sinalização com indicação de
gabarito vertical ausente, presença de depressão no encontro com a via, presença de
armadura sem recobrimento e presença de barreira de concreto de obra de arte especial sem
pintura, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e
III - deixar de limpar ou de desobstruir dispositivos de drenagem superficial e de
drenagem profunda localizados na faixa de domínio até o ponto em que se encontrem com a
infraestrutura não concedida.
..." (NR)
"Art. 13. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
conservação, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar pavimento em faixa de rolamento de via expressa, marginal e local, e
acostamento com defeitos do tipo buraco (panela), abaulamento (escorregamento),
depressão (afundamento); ou deixar de corrigir defeitos do tipo área exsudada, do tipo área
trincada, do tipo trincas interligadas, do tipo trilha de roda, do tipo desnível entre faixas
contíguas ou do tipo desnível entre faixa de rolamento e acostamento, identificados
visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
II - deixar pavimento rígido com defeitos do tipo alçamento de placa, fissura de
canto, placa dividida ou rompida, escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras
localizadas e buracos, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de
concessão;
III - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente,
elemento de sinalização horizontal (como tacha, tachão, balizador refletivo ou elemento
equivalente) identificado visualmente como danificado, ausente ou em desacordo com o
contrato de concessão; deixar de recuperar ou manter de forma deficiente a pintura de
sinalização horizontal identificada visualmente como em desacordo com o contrato de
concessão; ou liberar ao tráfego trecho sem recomposição de sinalização horizontal
provisória ou definitiva, identificada visualmente como em desacordo com o contrato de
concessão;
IV - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente,
elemento de sinalização vertical (como suporte de fixação de placa, chapa de placa e película
de placa ou elemento equivalente) do tipo indicação, serviços auxiliares, educação, turístico,
marco quilométrico, regulamentação, advertência, obras, temporária e emergência,
identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
V - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter em situação que
comprometa a sua funcionalidade, elemento de proteção e segurança (como barreira de
concreto, defensa metálica, dispositivo atenuador de impacto, dispositivo antiofuscante ou
elemento equivalente) identificado visualmente como em desacordo com o contrato de
concessão;
VI - deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial,
inclusive passarelas, tais como: guarda-corpos e passeios danificados, junta de dilatação no
encontro com a via danificada, aparelho de apoio fora de sua vida útil e presença de recalque
no encontro com o pavimento identificados visualmente como em desacordo com o contrato
de concessão; ou deixar de recuperar problemas emergenciais ou estruturais identificados
como em desacordo com o contrato de concessão;
VII - deixar de repor, de recuperar ou de substituir dispositivo de drenagem
superficial ou de drenagem profunda identificado visualmente como em desacordo com o
contrato de concessão; manter dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda
danificado, deteriorado, ausente ou descontinuado na faixa de domínio quando identificado
visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; deixar faixa de rolamento
com empoçamento de água identificado visualmente como em desacordo com o contrato de
concessão; ou deixar de adotar as providências para redimensionar, ou deixar de
redimensionar a capacidade hidráulica de segmento do sistema de drenagem e obra de arte
corrente identificado como em desacordo com o contrato de concessão;
VIII - deixar de adotar as providências para resguardar o uso regular, a
funcionalidade, a integridade e os limites da faixa de domínio e do canteiro central, inclusive
quanto à necessidade de reparação de cercas limítrofes, quanto à necessidade de remoção
objetos (como lixo derivado da rodovia, lixo urbano, e material proveniente de capina e
roçada), quanto à necessidade de remoção de material de publicidade não autorizado,
quanto à altura e largura da vegetação (em relação ao acostamento, em relação à distância
de faixas de rolamento, de trevos, de acessos ou dos demais elementos determinados) e
quanto ao corte e remoção de árvores e arbustos que representem perigo à segurança do
tráfego, observadas as restrições ambientais, identificados visualmente como em desacordo
ao contrato de concessão;
IX - deixar de adotar as providências para manter em conformidade os edifícios
operacionais e suas áreas, os serviços de atendimento e os sistemas destinados ao
atendimento aos usuários, inclusive quanto à adequação à acessibilidade, identificados
visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
X - deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema
elétrico ou o sistema de iluminação da rodovia, identificado visualmente como em desacordo
com o contrato; ou deixar equipamentos (e seu quantitativo), identificado visualmente, ou
por meio de documentação, como em desacordo com o contrato de concessão; e
XI - deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema de
monitoração de túneis, identificado visualmente como em desacordo com o contrato; ou
deixar equipamentos (e seu quantitativo) relacionados ao sistema de monitoração de túneis
identificado visualmente como em desacordo com o contrato.
...." (NR)
"Art. 14. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
conservação, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de adotar providências para solucionar processo erosivo ou condição de
instabilidade em terrapleno, talude ou encosta, problemas emergenciais, estrutura instável
ou com problemas construtivos ou desgaste e material resultante de deslizamento ou erosão
a menos de quatro metros da faixa de rolamento identificados visualmente como em
desacordo com o contrato de concessão; e
II - deixar de retirar objeto ou de apreender animal situado na faixa de rolamento
ou acostamento, que apresente risco à segurança viária.
..." (NR)
"Art. 15. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de
conservação, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de implantar, ou manter de forma inadequada, a sinalização viária
durante a execução de obras e serviços, identificado visualmente como em desacordo com o
contrato de concessão; e
II - deixar de implementar, ou manter de forma inadequada, esquema de
atendimento a emergência, identificado visualmente como em desacordo com o contrato de
concessão.
...." (NR)
Infrações relativas a obrigações econômico-financeiras
....
"Art. 16. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo
1, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I - autorizar projeto gerador de receita não tarifária ou celebrar contrato de
receita não tarifária em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de
concessão ou na regulação da ANTT.
...." (NR)
"Art. 17. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo
2, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de apresentar, integralizar, contratar, recompor, gerir ou de qualquer
forma operacionalizar instrumento econômico-financeiro, ou fazê-lo de desacordo com o
disposto no contrato de concessão e na regulação da ANTT, tais como plano de contas
completo, regularidade fiscal, garantia, seguro, capital social, patrimônio líquido, registro na
Comissão de Valores Mobiliários e mecanismo de conta da concessão.
....." (NR)
"Art. 18. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de
grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - gerir, despender, destinar ou de qualquer forma processar verba contratual
ou produto dela decorrente em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na
regulação da ANTT;
II - realizar operação de crédito, emitir títulos ou valores mobiliários, distribuir
dividendos, pagar juros sobre capital próprio, prestar fiança, aval ou qualquer outra forma
de garantia, ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos em
desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; e
III - realizar operação societária em desacordo com o disposto no contrato de
concessão ou na regulação da ANTT.
...." (NR)
"Art. 19. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de
grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - apresentar irregularidade em demonstração financeira;
II - deixar de publicar política de transações com partes relacionadas ou
transação com parte relacionada, ou publicar em desacordo com o disposto no contrato de
concessão ou na regulação da ANTT;
III - deixar de publicar, anualmente, as demonstrações financeiras na forma
prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - instituir, cobrar ou divulgar, a qualquer título, cobranças adicionais à tarifa
de pedágio, em desacordo com o contrato de concessão ou com a regulação da ANTT; e
V - realizar transação com parte relacionada, em desacordo com a política de
transações com partes relacionadas publicada pela concessionária e com a regulação da
ANTT.
....." (NR)
"Art. 20. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de
grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de adotar as providências para pagamento da verba de fiscalização ou
da verba de verificação na forma e prazo previstos no contrato de concessão ou na
regulação da ANTT.
..." (NR)
Infrações relativas a outras obrigações
....
"Art. 21. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de
grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de realizar ou manter de forma inadequada ou desatualizada o
inventário da concessão; e
II - autorizar projeto de interesse de terceiro ou celebrar contrato de permissão
especial de uso em desacordo com o disposto em norma técnica, exceto em casos debatidos
e aceitos previamente pela ANTT, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
....." (NR)
"Art. 22. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de
grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - apresentar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências
documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela
regulação, ou quando solicitado pela ANTT;
II - deixar de prestar ou prestar de forma inadequada serviço de atendimento
ao consumidor, sistema de informações, carta de serviços, painel de mensagem variável ou
informação de interesse dos usuários; e
III - deixar de se cadastrar ou prestar informações inadequadas na plataforma
digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em
relações de consumo.
...." (NR)
"Art. 23. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de
grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de aceitar ou de submeter-se a todas as medidas sugeridas ou
adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito de suas
competências;

                            

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