DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - efetuar bloqueio de pista, de longa duração, sem prévio aviso à ANTT, em
decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação;
III - deixar de franquear ou limitar o acesso à ANTT a informações, sistemas,
bancos de dados e instalações a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela
regulação, ou quando solicitada pela ANTT;
IV - deixar de implementar, ou implementar com atraso ou com inconsistências,
Sistema de Gestão Ambiental, Sistema de Gestão de Qualidade, Sistema de Gestão de
Segurança Viária, Sistema de Gestão Operacional e qualquer outro sistema a que a
concessionária está obrigada pelo contrato de concessão e pela regulação da ANTT;
V - deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações
nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade;
VI - obstaculizar ou deixar de adotar providências para transferência de obra do
Poder Concedente;
VII - descumprir obrigação prevista em plano de desmobilização;
VIII - obstaculizar ou não cooperar em procedimento de transição operacional
e dos ativos, tais como na fiscalização, na fase de convivência ou na instrução de termo de
arrolamento e transferência de bens;
IX - deixar de adotar providências ou deixar de zelar pela observância das
normas técnicas na implantação ou manutenção de acessos ao sistema rodoviário;
X - deixar de inserir informações no prazo adequado ou inserir informações
incompletas ou incorretas no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões
Rodoviárias - SIGICOR; e
XI - deixar de disponibilizar os equipamentos e os serviços previstos em
contrato no ponto de parada e descanso.
...." (NR)
"Art. 24. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de
grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias judiciais, para
garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio, das edificações e dos bens da
concessão, inclusive quanto à implantação de ocupações ilegais;
II - deixar de executar, ou executar de forma inadequada, com atraso ou com
inconsistências, campanha de recuperação decorrente de determinação da ANTT;
III - dispor ou transferir bem da concessão em desacordo com o disposto no
contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
IV - deixar de entregar bem reversível ou entregar elemento da infraestrutura
ou outro bem reversível que não esteja em condições de funcionalidade, não atenda à vida
útil ou esteja gravado com ônus, para reversão ao Poder Concedente; e
V - deixar de apresentar documento, dado ou informação a que está obrigada
pelo contrato de concessão ou pela regulação ou quando solicitado pela ANTT, até o termo
final do prazo para apresentação de defesa prévia no processo sancionador.
..." (NR)
"Art. 25. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de
grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de contratar verificador, contratá-lo ou rescindir contrato em
desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
II - interceder, coagir, corromper ou de qualquer forma interferir na execução
de atividades e na imparcialidade de verificador, empresa supervisora contratada pela
ANTT ou empresa de monitoração contratada pela concessionária; e
III - omitir ou apresentar documento, dado ou informação inverídico, incorreto
ou em desacordo com declaração de veracidade.
...." (NR)
"Art. 133. O termo aditivo que formalizar a adesão ao Regulamento das
Concessões Rodoviárias estabelecerá o valor de referência dos tipos de obras obrigatórias
pendentes a serem executadas, com base no plano de negócios ou, caso inexistente, no
estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação.
...." (NR)
"Art. 135. As infrações cometidas durante a vigência da Resolução nº 4.071, de
3 de abril de 2013, continuarão a ser regidas por ela, salvo nos casos em que a infração
tenha sido extinta ou a penalidade tenha sido reduzida pela presente norma.
Parágrafo único. Esta norma revoga e substitui integralmente a Resolução nº
4.071, de 3 de abril de 2013, sem qualquer interrupção na continuidade do regramento das
infrações sujeitas a multas específicas.
..." (NR)
"Art. 144. Os Capítulos V, VI, VIII e IX desta Resolução entram em vigor em 2
de maio de 2025, e os demais dispositivos em 6 de março de 2025.
....." (NR)
"ANEXO IV
TABELA PARA APURAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS
1_MT_14_001
1_MT_14_002
1_MT_14_003
1_MT_14_004
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