DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"(NR)
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. Aplica-se a metodologia para cálculo dos valores de indenização
relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de
extinção antecipada prevista na Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, para
os contratos de concessão que, na data de publicação desta Resolução:
I - tenham sido qualificados para fins de relicitação; ou
II - tenha sido instaurado processo de caducidade.
Art. 132. Para fins de cálculo dos valores de indenização relativos aos
investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, fica
mantida a obrigatoriedade da observância das regras instituídas no Manual de
Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal,
aprovado pela Resolução nº 3.847, de 26 de junho de 2012, e demais normas
decorrentes, até que sobrevenha a publicação do Manual de Contabilidade
Regulatória.
Art. 133. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº
235, seção 1, de 05/12/2019, pág. 55;
II - a Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no DOU nº
23, seção 1, de 03/02/2021, pág. 38;
III - a Resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021, publicada no DOU nº 78,
seção 1, de 28/04/2021, pág. 55;
IV - o art. 12, da Resolução nº 6.000, de 2022, publicada no DOU nº 226,
seção 1, de 02/12/2022, pág. 155; e
V - os seguintes dispositivos da Resolução nº 6.032, de 2023, publicada no
DOU nº 244, seção 1, de 26/12/2023, pág. 160:
a) o § 4º do art. 115;
b) os §§ 1º e 2º do art. 130;
c) o inciso III do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 150;
d) o art. 153;
f) o inciso III do § 1º do art. 164; e
g) o § 4º do art. 166.
Art. 134. Esta Resolução entra em vigor em:
I - 6 de março de 2025, para os seguintes dispositivos:
a) arts. 127 a 130; e
b) incisos IV e V do art. 133.
II - 2 de maio de 2025, para as demais disposições.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 028, de 13 de fevereiro de
2025, e no que consta do processo nº 50500.169813/2024-36, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Transportadora Turística Suzano
Ltda., CNPJ nº 52.406.329/0001-50, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a
Decisão SUPAS nº 2.629, de 23 de outubro de 2024, com a consequente extinção, nos
termos dos arts. 30, inciso III, e 31, da Resolução nº 6.033, de 2024, do Termo de
Autorização (TAR) nº ESSP0006133 deferido para a Viação Águia Branca S/A, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha Colatina/ES - Campinas/SP, devendo
ser conferidas aos usuários que tenham adquirido bilhetes para viagens pendentes de
utilização as garantias relacionadas ao cancelamento de viagens.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 030, de 13 de fevereiro de
2025, e no que consta do processo nº 50500.169791/2024-12, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Transportadora Turística Suzano
Ltda., CNPJ nº 52.406.329/0001-50, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a
Decisão SUPAS nº 2.627, de 23 de outubro de 2024, com a consequente extinção, nos
termos dos arts. 30, inciso III, e 31, da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, do Termo de Autorização (TAR) nº ESMG0006132 deferido para a Viação Águia
Branca S/A., para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Guarapari/ES -
Viçosa/MG, devendo ser conferidas aos usuários que tenham adquirido bilhetes para
viagens pendentes de utilização as garantias relacionadas ao cancelamento de
viagens.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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