DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400096
96
Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 68, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 014, de 13 de fevereiro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.285600/2023-70, delibera:
Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Bahia Ferrovias
S.A. (Bafer), para negar a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se os termos da Deliberação nº 499, de 28 de novembro de 2024.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 69, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 015, de 13 de fevereiro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.181588/2024-14, DELIBERA:
Art. 1º Aprovar a minuta referencial de termo aditivo disponível no sítio
eletrônico da ANTT (https://www.gov.br/antt/pt-br), para substituição de praças de
pedágio por pedágio eletrônico.
Art. 2º A minuta referencial poderá ser ajustada para atender a peculiaridades
de cada contrato de concessão, mediante justificativa técnica, desde que mantidas suas
diretrizes fundamentais quanto à alocação de riscos e sistemática de reequilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 3º A assinatura do termo aditivo pela ANTT será precedida de análise que
considerará proposta técnica apresentada pela Concessionária interessada, demonstrando
a viabilidade técnica, econômica e financeira da substituição, o impacto econômico,
financeiro e ambiental, as condições específicas do trecho rodoviário e perfil de tráfego e
a estrutura administrativa e operacional da Concessionária para gestão do novo modelo.
§ 1º A proposta técnica indicada no caput será aprovada pela ANTT, como
condição para a assinatura do termo aditivo.
§ 2º A Concessionária não será compensada pelos custos dispendidos para a
realização da proposta indicada no caput.
Art. 4º A ANTT divulgará em seu sítio eletrônico os estudos recebidos e os
termos aditivos assinados em cada caso.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 70, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 013, de 13 de fevereiro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.181491/2024-01, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do
Edital nº 004/2023, entre a ANTT e a EPR Minas Gerais S.A., nos moldes da minuta final
anexa aos autos, visando alterar o prazo previsto na subcláusula 15.9 do Contrato do Edital
de Concessão nº 004/2023, a fim de definir em 24 (vinte e quatro) meses o prazo para
cumprimento das ações previstas no Anexo 16 do Edital de Concessão nº 004/2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 71, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 011, de 13 de fevereiro de
2025, e no que consta do processo nº 50500.176720/2024-68, delibera:
Art. 1º A obrigação de implantação operacional dos postos de pesagem
previstos no subitem 3.4.6.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) anexo ao
Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023 fica enquadrada como Postos de Pesagem
Novos, nos termos do subitem 3.4.6.2 do PER.
Art. 2º O novo enquadramento enseja uma consequente aplicação do prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o subitem 3.4.6.2 da Tabela 144
do Anexo A do PER.
Art. 3º Fica mantido o quantitativo de postos previstos originalmente no
contrato, com a necessidade de submeter os estudos técnicos e projetos à análise e
aprovação das unidades competentes da ANTT, e mantidas todas as demais obrigações
contratuais e regulatórias.
Art. 4º As alterações não acarretam em reequilíbrio econômico-financeiro da
Tarifa de Pedágio do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 72, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DFQ - 002, de 13 de fevereiro
de 2025, e no que consta do processo nº 50500.191406/2022-43, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso
interposto pela Empresa Gontijo de
Transportes Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da
Decisão Supas nº 854, de 6 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 73, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, com fulcro no art. 4º do anexo à Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, considerando o atendimento das obrigações insertas no subitem 16.3 do
Edital nº 03/2024, fundamentada no Voto DGS - 019, de 13 de fevereiro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.156356/2024-10, delibera:
Art. 1º Emitir em favor da Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A., o Ato
de Outorga do sistema rodoviário da BR-262/MG.
Art. 2º Autorizar a assinatura do respectivo Contrato de Concessão, nos
prazos e condições estabelecidas no Edital nº 03/2024, com a devida publicação do
extrato no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 236, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.005915/2025-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AVENTURA MATO GROSSO LTDA
.009811
.36.697.658/0001-41
. .DV-VIAGENS E TURISMO LTDA
.009812
.46.456.454/0001-72
. .E F PEREIRA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO
LT DA
.009813
.58.181.452/0001-05
. .EDILAMARA ROSA CORREA LTDA
.009814
.57.849.943/0001-00
. .EXPRESSO BRISAMAR LTDA
.009815
.24.113.805/0001-00
. .GUIDA SERVICE LTDA
.009816
.50.190.553/0001-22
. .LSV TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009817
.59.084.305/0001-71
. .M & F TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009818
.41.223.177/0001-34
. .MENDES LOPES TRANSPORTES LTDA
.009819
.59.059.338/0001-61
. .MINASMAR TURISMO LTDA
.001014
.30.465.717/0001-70
. .MONTEIRO
TRANSPORTES
E
EMPREENDIMENTOS LIMITADA
.009820
.22.430.015/0001-22
. .PINTO & MORAES LTDA
.009821
.32.972.604/0001-96
. .PROMAP FRETAMENTO E TURISMO LTDA
.000594
.26.352.382/0001-06
. .REBECA ESTHER DE MATOS LINS LTDA
.009822
.59.025.553/0001-41
. .THAIS DE PAULA M CAMARGO LTDA
.009823
.55.482.859/0001-76
. .TRANS RAGA TRANSPORTADORA TURISTICA
LT DA
.001664
.28.523.903/0001-76
. .TRANSLOBATO LTDA
.009824
.58.751.719/0001-44
. .V DE F AGUIAR FILHO LTDA
.005432
.42.999.598/0001-14
. .VIA ONE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009825
.11.442.102/0001-83
DECISÃO SUPAS Nº 237, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.006593/2025-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AUDIVAN IMPERIAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.319110
.19.702.515/0001-61
. .BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS
LT DA
.412413
.05.233.521/0001-02
. .DAVID TURISMO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
.009826
.38.147.064/0001-92
. .FERREIRA & SILVA TRANSPORTES LTDA
.004147
.10.345.375/0001-47
. .FQABREU SOLUCOES LTDA
.009827
.23.185.420/0001-95
. .GARLOC
TRANSPORTES LOGISTICA
E
LOCACOES
LT DA
.009828
.69.205.789/0001-13
. .LIMA & TOLEDO TRANSPORTES LTDA
.009829
.35.566.384/0001-99
. .M. C. LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
.009830
.12.837.281/0001-10
Fechar