DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
fornecida pela empresa de transporte, e relatório de viagem, conforme Anexo IV desta
Resolução.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a autorização de nova viagem sem
prestações de contas da anteriormente realizada, é de responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 16 Os CRAs ficam obrigados a fixarem, até 30 de abril de 2025, por meio
de RN - Resolução Normativa própria, dentro dos critérios e dos limites dos valores
estabelecidos nos anexos a esta resolução normativa e dos limites das respectivas
dotações orçamentárias, os valores das diárias, dos jetons, do adicional de deslocamento,
e da indenização de deslocamento e alimentação.
§ 1º O valor da diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o fixado
para o CFA.
§ 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA,
os valores da diária e do adicional de deslocamento limitar-se-ão em até 70 % (setenta por
cento) dos valores previstos no anexo I desta resolução normativa.
§ 3º Os valores das diárias, adicional de deslocamento e indenização de
deslocamento e alimentação serão estabelecidos com base em estudos técnicos e
justificativas que os fundamentem e obedientes aos princípios gerais da gestão pública,
especialmente os da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade, e
obrigatoriamente lastreados em pesquisas de mercado, conforme previsto no art. 7º desta
resolução normativa.
Art. 17 No caso de eventual necessidade de ajustes dos valores das diárias e do
adicional de deslocamento, acima do percentual estabelecido nesta resolução normativa,
limitados a, no máximo, 100% (cem por cento) dos valores estabelecidos para o CFA, os
mesmos deverão estar fundamentados em estudos técnicos e justificativas, e lastreados
em pesquisa de mercado, bem como submetidos à apreciação e aprovação do plenário do
CRA e encaminhado para ciência do CFA.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
Art. 18 Será concedido um adicional de deslocamento, fixado no anexo I a esta
resolução normativa, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do
desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 19 Ao conselheiro federal, residente no município onde são efetuadas
Reuniões Plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara, de Comissão ou de Grupo
de Trabalho, para as quais se encontra legalmente designado, ou quando designado para
representar o CFA, será concedida indenização de deslocamento e alimentação, por dia de
efetiva participação, fixada no anexo I.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização referida
no caput deste artigo com a percepção de diárias e de adicional de deslocamento de que
trata esta resolução normativa.
CAPÍTULO V
JETON
Art. 20 Os conselheiros do sistema CFA/CRAs receberão, por dia de reunião,
gratificação (jeton) pela participação em sessões plenárias e reuniões de diretoria do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração, exclusivamente de caráter
deliberativo, limitado até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se
fixado no anexo I desta resolução normativa.
Parágrafo único. Cabe ao CRA a decisão quanto a viabilidade de pagamento de
Jeton na sua jurisdição, devendo ocorrer por meio de Resolução Normativa própria nos
termos do Art. 16 desta.
Art. 21 Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 635, de 13 de novembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União n.º 217, de 16/01/23, Seção 1, página 127 a 129.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera a redação dos artigos 36, 37, 38, 39, 40, 41 e
42, da Resolução/CFF nº 484/08, criando o setor de
Ouvidoria
e
distinguindo 
as
atribuições
da
Controladoria e da Auditoria Interna, além da nova
estrutura de hierarquia no âmbito do Conselho
Federal de Farmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60; e
Considerando a Resolução/CFF nº 483, de 31 de julho de 2008, publicada no
DOU de 12/08/2008, Seção 1, páginas 90 a 94, que aprova o regimento interno do
Conselho Federal de Farmácia;
Considerando a Resolução/CFF nº 484, de 31 de julho de 2008, publicada no
DOU de 21/08/2008, Seção 1, páginas 95 a 105, que aprova a Estrutura Administrativa e
de Pessoal do Conselho Federal de Farmácia, retificada no DOU de 16/08/2008, Seção 1,
página 98;
Considerando a Resolução/CFF nº 605 de 31 de outubro de 2014, publicada no
DOU de 07/11/2014, Seção 1, páginas 129, que aprova o Plano de Cargos e Salários do
Conselho Federal de Farmácia;
Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração
Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, e da
proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre
nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;
Considerando que, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Contas
da União, no Acórdão nº 341/2004, no sentido de que a Lei Federal nº 8.460/92, apesar
de não alcançar diretamente os Conselhos de Fiscalização, é parâmetro para a edição de
normas regulamentadoras da matéria;
Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regulamenta o acesso a informação;
Considerando os termos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) -
AC-0096-02/16-P, determinando o cumprimento da lei de acesso à informação, incluindo-
se, dentre outros procedimentos, o serviço de ouvidoria, resolve:
Art. 1º - Os artigos 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, da Resolução/CFF nº 484/08,
passam a ter a seguinte redação:
OUVIDORIA
Art. 36 - A Ouvidoria tem por finalidade atuar na mediação de demandas, em
última
instância,
depois de
esgotadas
as
possibilidades
de ação
pelas
unidades
organizacionais do CFF, dos CRFs ou de suas Ouvidorias, na busca de respostas confiáveis
aos cidadãos, traduzindo suas expectativas em oportunidades de melhoria para a
excelência da gestão.
I - A Ouvidoria é subordinada diretamente ao presidente da instituição e dele
deve receber o suporte necessário para o exercício de suas funções.
II - A coordenação da ouvidoria pode ser exercida por função de livre
nomeação e exoneração, a critério do Presidente.
Art. 37 - A Ouvidoria possui as seguintes atribuições:
a) receber e dar encaminhamento às reclamações, elogios e sugestões
referentes aos serviços prestados pelo Sistema CFF/CRFs, bem como às solicitações de
informações, excetuados os casos que exijam análise técnica e (ou) jurídica;
b) receber denúncias contra ato ou autoridade do CFF e do CRFs, em hipótese
de descumprimento ou não observância de preceitos legais, excetuados os casos de
matéria eleitoral;
c) instruir, em caráter preliminar, as denúncias recebidas e encaminhá-las às
unidades organizacionais para apreciação do mérito;
d)
informar o
usuário
sobre as
providências
adotadas
em relação
à
manifestação apresentada, com agilidade e transparência;
e) facilitar ao usuário o acesso à organização, bem como à informação
requerida, orientando-o quanto aos procedimentos necessários;
f) assegurar ao usuário a manifestação de forma direta e desburocratizada,
disponibilizando mecanismos que permitam o acompanhamento do trâmite completo de
sua manifestação;
g) orientar o usuário quanto ao limite da atuação da Ouvidoria e quanto ao
cumprimento da legislação relacionada ao Sistema CFF/CRFs;
h) sugerir medidas de aperfeiçoamento de procedimentos internos do CFF e
dos CRFs, com base na avaliação das manifestações registradas institucional-finalística e de
controles internos de forma preventiva, propositiva e educativa, verificando o
cumprimento da legislação e dos normativos internos e o alcance dos objetivos
institucionais no âmbito do CFF dos CRFs.
CO N T R O L A D O R I A
Art. 38 - A Controladoria é órgão independente de controle e fiscalização
interna, competindo- lhe a execução de procedimentos de Controladoria e na Jurisdição
Administrativa do Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único - A direção ou chefia da Controladoria pode ser exercida por
função de livre nomeação e exoneração, a critério do Presidente.
Art. 39 - A Controladoria tem por finalidade acompanhar e avaliar a gestão
contábil-orçamentária, financeira, administrativa, patrimonial, institucional-finalística e de
controles internos de forma preventiva, propositiva e educativa, verificando o
cumprimento da legislação e dos normativos internos e o alcance dos objetivos
institucionais no âmbito do CFF.
Art. 40 - É da competência da Controladoria no âmbito de sua atuação:
a) coordenar a formulação e propor políticas, diretrizes, normativos e
procedimentos que disciplinem e orientem o sistema de controle interno e a correição e
contribuam para a excelência da gestão pública no CFF, e nos CRFs;
b) acompanhar e avaliar, de modo preventivo, propositivo e educativo, os
controles internos e as atividades contábil- orçamentárias, financeiras, administrativas,
patrimoniais e institucional-finalísticas executadas pelo CFF,e pelos CR Fs ;
c) assistir ao Presidente e orientar as unidades organizacionais quanto aos
assuntos que, no âmbito do CFF, sejam relativos à defesa do patrimônio público, ao
controle interno e ao atendimento dos princípios da administração pública;
d) orientar os CRFs nos assuntos relativos à defesa do patrimônio público, ao
controle interno e ao atendimento dos princípios da administração pública;
e) auxiliar na execução do plano anual de atividades de controle interno do
CFF;
f) avaliar periodicamente os controles internos do CFF e propor ações que
assegurem a sua eficácia;
g) acompanhar o cumprimento da legislação, normativos internos e decisões
exaradas pelas instâncias de direção do CFF e decisões judiciais e dos órgãos de controle
externo destinadas ao CFF;
h) aferir o desempenho organizacional no alcance dos objetivos institucionais,
monitorando o cumprimento do planejamento e dos planos de trabalho do CFF e
verificando a conformidade de execução dos processos organizacionais;
i) monitorar o recolhimento das quotas-partes das receitas devidas ao CFF
pelos CRFs em virtude de legislação e normativos vigentes;
j) controlar a prestação de contas de convênios e de recursos repassados pelo
CFF aos CRFs, e às entidades conveniadas;
k) atestar a regularidade dos CRFs e das entidades nacionais quanto à
adimplência financeira junto ao CFF, e ao cumprimento de obrigações estabelecidas em
normativos vigentes;
l) assegurar a implementação das medidas necessárias para a transparência da
gestão e o acesso à informação no âmbito do CFF;
m) recomendar e zelar pela implementação de medidas de regularização ou de
melhoria de procedimentos e de gestão que visem à mitigação dos riscos, à eficiência, à
eficácia, à efetividade, à economicidade, à transparência, ao cumprimento da legislação e
dos normativos internos e à salvaguarda dos recursos públicos, indicando as sanções
cabíveis, no âmbito do CFF e dos CRFs;
n) sugerir a realização de auditoria interna, sindicância ou tomada de contas
especial sempre que houver indícios de irregularidade;
o) coordenar os processos relacionados às sindicâncias e aos processos
administrativos disciplinares no âmbito do CFF;
p) zelar pelo cumprimento das medidas cabíveis relativas à lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio do CFF;
q) zelar pelo cumprimento das recomendações de auditoria interna e dos
órgãos de controle externo e das medidas disciplinares e administrativas que visem ao
restabelecimento da legalidade e atendimento aos normativos vigentes;
r) coordenar as atividades de prestação de contas e de agregação ou
consolidação do relatório de gestão do Sistema CFF/CRFs;
s) manter registro ou banco de dados das informações relacionadas às
sindicâncias, tomadas de contas especiais e inspeções internas no âmbito do CFF;
t) disponibilizar informações e dados precisos e confiáveis sobre o desempenho
organizacional do CFF para auxiliar os gestores do CFF na tomada de decisão.
AUDITORIA INTERNA
Art. 41 - A Auditoria Interna é órgão independente de controle e fiscalização
interna, com atuação exercida por auditores de carreira, vinculados à Presidência,
competindo-lhes a execução de procedimentos de Auditoria Interna na Jurisdição
Administrativa do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de
Fa r m á c i a .
I - A direção ou chefia da Auditoria Interna pode ser exercida por função de
livre nomeação e exoneração, a critério do Presidente.
II - A Auditoria Interna tem por finalidade testar e avaliar, de forma
independente, a gestão contábil-orçamentária, financeira, administrativa, patrimonial,
institucional-finalística e de controles internos, e a aderência à legislação e aos normativos
do Sistema CFF/CRFs, aferindo o alcance dos objetivos institucionais no âmbito do CFF e
dos CRFs.
Art. 42 - A Auditoria Interna possui as seguintes atribuições:
a) coordenar a formulação e propor políticas, diretrizes, normativos e
procedimentos que disciplinem e orientem as atividades de auditoria e de prestação de
contas da gestão do CFF e dos CRFs.
b) avaliar e testar, por meio de auditorias, os controles internos e as atividades
contábil-orçamentárias, financeiras, administrativas, patrimoniais e institucional-finalísticas
executadas pelo CFF e pelos CRFs, bem como o desempenho da gestão e o cumprimento
das finalidades institucionais;
c) assistir o Presidente quanto aos assuntos que, no âmbito do Sistema
CFF/CRFs, sejam relativos à auditoria e aos procedimentos de prestação de contas da
gestão;
d) orientar os CRFs nos assuntos relativos à auditoria e aos procedimentos de
prestação de contas da gestão; elaborar e executar o plano anual de auditorias, inclusive
as especiais, no CFF e nos CRFs;
e) verificar o cumprimento da legislação, normativos, decisões exaradas pelo
CFF e decisões judiciais e dos órgãos de controle externo destinadas ao CFF e aos
C R Fs ;
f) analisar e manifestar-se sobre propostas orçamentárias e reformulações
orçamentárias do CFF e dos CRFs;
g) auditar e analisar as prestações de contas da gestão do CFF, dos CRFs e
manifestar-se sobre elas, podendo ser subsidiada por auditoria terceirizada;
h) avaliar e
testar a implementação das medidas
necessárias para a
transparência da gestão e o acesso à informação no âmbito do CFF e dos CRFs;
i) recomendar medidas de regularização ou de melhoria de procedimentos e de
gestão que visem à mitigação dos riscos, à eficiência, à eficácia, à efetividade, à
economicidade, à transparência, ao cumprimento da legislação e dos normativos internos
e à salvaguarda dos recursos públicos, no âmbito do CFF e dos CRFs;
j) manter registro ou banco de dados das informações relacionadas às
auditorias internas e às inspeções de controle interno, no âmbito do CFF e dos CRFs; e
k) disponibilizar de informações e dados precisos e confiáveis do CFF, e dos
CRFs para auxiliar as instâncias competentes na tomada de decisão."
Art. 2º - Para as coordenações da Controladoria, da Auditoria e da Ouvidoria,
desde que seu ocupante seja empregado efetivo e acaso não aplicável regra mais benéfica
prevista no plano de cargos e salários em vigor, poderá ser excepcionalmente concedida
gratificação, a ser definida pelo presidente do CFF mediante ato próprio, em percentual
variável até 40% (quarenta por cento) do respectivo salário do nomeado, observados o
teto constitucional e a proibição de acúmulo de gratificações.
Art. 3º - Fica aprovada na nova estrutura de hierarquia conforme organograma
disponível no sítio eletrônico http://www.cff.org.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 657, de 31 de julho de 2018,
publicada no DOU de 01/8/2018, Edição 147, Seção 1, página 137.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

                            

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