DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 663, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e
internacionais,
adicional
de
deslocamento,
indenização
de
deslocamento
e
alimentação,
reembolso de quilometragem e gratificação pela
participação em
órgão de
deliberação coletiva
(jeton),
para o
atendimento
de despesas
de
conselheiros,
empregados
e
colaboradores
do
Sistema CFA/CRAs e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é
conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo
Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela
Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024,
Pela DECISÃO do Plenário do CFA na sua 3ª Sessão Plenária, realizada no dia 4
de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Regulamentar os valores das diárias nacionais e internacionais, adicional
de deslocamento,
indenização de deslocamento
e alimentação,
gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), bem como do reembolso de
quilometragem a serem pagos pelo Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Esta resolução normativa tem por finalidade definir conceitos,
estabelecer diretrizes e disciplinar procedimentos gerais para o pagamento de diárias
nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, indenização de deslocamento e
alimentação, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), bem
como o reembolso de quilometragem, para o atendimento de despesas de conselheiros,
empregados e colaboradores eventuais do Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta resolução normativa, adotam-se as seguintes
definições:
I - passagem: bilhete aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo ou fluvial,
nacional ou internacional, para utilização em viagens a serviço ou em representação do
Sistema CFA/CRAs;
II - diária: verba de caráter eventual e de natureza indenizatória que se destina
à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, por dia de
afastamento para atividades fora da sede do CFA e dos CRAs, quando se tratar de
empregados; e fora do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiros,
empregados e colaboradores eventuais do Sistema CFA/CRAs;
III - adicional de deslocamento: valor concedido a título adicional, por
localidade de destino, destinado à cobertura de despesas de deslocamento até o local de
embarque e do local de desembarque até o local de trabalho, reunião, evento ou de
hospedagem e vice-versa;
IV - indenização de deslocamento
e alimentação: valor concedido ao
conselheiro, federal no caso do CFA, residente no município onde são efetuadas reuniões
plenárias, da diretoria executiva, de câmara, de comissão ou de grupo de trabalho, para
as quais se encontra legalmente designado, ou quando designado para representar o
conselho.
V - reembolso de quilometragem: valor concedido mediante autorização prévia
da autoridade competente, de forma excepcional, a conselheiro, empregado ou
colaborador eventual, para cobrir despesas decorrentes de deslocamento em veículo
próprio ou de outrem a serviço do Sistema CFA/CRAs, quando devidamente comprovada
e
justificada a
inviabilidade de
utilização
dos modais
previstos nesta
resolução
normativa.
VI - jeton: gratificação pela participação em sessões plenárias e reuniões de
diretoria, exclusivamente de caráter deliberativo, do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Administração.
VII - beneficiário ou viajante: participante de viagens a serviço ou
representação do Sistema CFA/CRAs, que faz jus às concessões de que trata esta
Resolução:
1. presidentes e conselheiros federais e regionais;
2. empregados do Sistema CFA/CRAs; e
3. colaboradores eventuais.
VIII - colaborador eventual: pessoa física não pertencente ao quadro de
empregados e conselheiros do sistema CFA/CRAs, que participa de atividade solicitada
pelos conselhos federal e regional de administração, em caráter eventual e sem
remuneração.
IX - solicitante: conselheiro, empregado ou colaborador eventual do CFA e
CRAs, formalmente designado pela autoridade competente, no âmbito de cada unidade
organizacional,
responsável
por
realizar
os
procedimentos
administrativos
ou
representação do Sistema CFA/CRAs;
X - reembolso: ato ou efeito de indenizar ou de restituir custos diretos e
eventuais arcados pelo beneficiário, desde que autorizados pela autoridade competente do
sistema CFA/CRAs.
XI - locomoção urbana: deslocamento realizado na região metropolitana ou na
cidade-sede do evento, utilizando-se de ônibus, trem urbano, táxi, metrô, bonde, barco,
ferry boat, entre outros;
XII
-
região
metropolitana
devidamente
instituída:
aquela
que
foi
regulamentada pela assembleia legislava nos respectivos estados ou câmara legislava no
Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes;
XIII - unidade organizacional: unidade responsável pelo evento/reunião;
XIV - alteração: solicitação de mudança de data, horário (e) ou trecho, antes da
emissão da passagem, ou seja, diferentes do autorizado em requisição;
XV - prestação de contas: apresentação dos documentos que comprovam o
cumprimento do objetivo da viagem;
XVI - pesquisa de mercado: preços praticados por empresas do mesmo
segmento ou em tabelas oficiais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A percepção de diárias, jetons, adicionais e indenizações não configura
salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa
honorífica, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 4.769/1965.
Art. 5º Os conselheiros do CFA e dos CRAs, os integrantes de comissões, grupos
de trabalho, empregados e colaboradores eventuais do CFA e dos CRAs que, a serviço ou
em missão oficial, por atribuição ou representação do CFA e dos CRAs ou para fins de
capacitação, participação especial em eventos, deslocarem-se dos seus domicílios ou da
sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou internacional, farão jus às passagens, diárias nacionais e
internacionais, adicional de deslocamento, indenização de deslocamento e alimentação
destinadas a indenizar as despesas durante sua estada.
Art. 6º Para fins de aquisição de passagens e concessão de diárias, é necessário
que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CFA
e dos CRAs, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as
atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 7º Os valores das diárias, adicional de deslocamento e indenização de
deslocamento e alimentação, previstos nesta resolução normativa, serão estabelecidos
com base em estudos técnicos e justificativas que os fundamentem e obedientes aos
princípios gerais da gestão pública, especialmente os da razoabilidade, economicidade,
moralidade e publicidade e, obrigatoriamente, lastreados em pesquisas de mercado.
Art. 8º Os conselhos federal e regionais de administração, para racionalização
de gastos com a emissão de bilhetes de passagens, para viagens a serviço, deverão
observar os seguintes procedimentos:
I - As unidades organizacionais responsáveis pela requisição de diárias e
passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem;
II - a solicitação da proposta de viagem, com passagem, deve ser realizada com
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o
horário e o período da participação do conselheiro, empregado ou colaborador eventual
no evento, o tempo de traslado, e a produtividade no trabalho, visando garantir melhor
condição de laborar, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a) No caso de passagem aérea, a escolha do voo deve recair prioritariamente
em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e
conexões, e ainda, o embarque e o desembarque devem estar, preferencialmente,
compreendidos no período entre 6h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), salvo a
inexistência de voos que atendam a esses horários;
b) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que
anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
c) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
IV - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço,
prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observando o disposto
no inciso anterior e alíneas.
§ 1º Em caráter excepcional, o presidente do CFA ou do CRA, conforme o caso,
poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso II deste artigo, desde
que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo
cumprimento.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de
delegação e subdelegação.
§ 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos
serão de inteira responsabilidade do conselheiro, empregado ou colaborador eventual, se
não forem autorizados ou determinados pela administração.
Art. 9º As passagens de que trata o art. 8º desta resolução serão adquiridas
nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido; e
II - rodoviárias, ferroviárias, marítimo ou fluvial, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de
transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada.
Parágrafo único. Desde que previamente autorizado pela administração, os
bilhetes "rodoviário", "ferroviário", "marítimo" ou "fluvial", quando adquiridos pelo
passageiro, poderão ser ressarcidos ao mesmo, mediante comprovação por meio de cópia
do cartão
de embarque
nominal e/ou
nota fiscal
nominal ou
cupom fiscal
de
pagamento.
Art. 10 Excepcionalmente, nos casos em que for devidamente comprovada e
justificada a inviabilidade de utilização do modal aéreo, mediante solicitação do
beneficiário, seguida de análise e autorização prévia da autoridade competente, o
conselheiro, empregado ou colaborador eventual poderá se deslocar em veículo próprio
ou de outrem, a serviço do sistema CFA/CRAs, recebendo reembolso de quilometragem, na
base de até 40% (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro
rodado.
§ 1º O reembolso de quilometragem ocorrerá mediante requerimento à
autoridade competente para autorização, desde que obedecidos os critérios estabelecidos
nesta resolução.
§ 2º Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela apurada de acordo
com o Google Maps ou similar.
§ 3º O valor do reembolso de quilometragem estará limitado ao valor da
passagem aérea. Entretanto, cabe a autoridade competente a decisão, quando não houver
a opção do trecho aéreo na cidade de origem do deslocamento ou do destino, optar por
autorizar o pagamento do reembolso de quilometragem equivalente ao mesmo trecho, na
forma do caput deste artigo.
§ 4º A opção pelo uso de veículo próprio a serviço do sistema CFA/CRAs é de
inteira responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes,
avarias, manutenções e danos a terceiros, porventura ocorridos no percurso ou
decorrentes dele.
§ 5º Na hipótese de deslocamento realizado na forma do caput do Artigo 10,
o conselheiro, empregado ou colaborador eventual apresentará prestação de contas
contendo relatório de atividades e relatório de reembolso de quilometragem, na forma
dos anexos III e IV, instruído com comprovante de efetiva participação no evento.
§ 6º O reembolso de quilometragem não é considerado um modal para efeitos
desta resolução normativa, devendo ser utilizado somente nos casos eventuais, de cada
caso, observadas as situações de viabilidade e devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 11 Considera-se diária a verba de caráter eventual e de natureza
indenizatória que se destina à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, por dia de afastamento para atividades fora da sede do CFA e dos
CRAs, quando se tratar de empregados e colaboradores eventuais; e fora do domicílio do
beneficiário, quando se tratar de conselheiro e colaboradores eventuais.
§ 1º Em caso de afastamento dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, não haverá concessão de diárias.
§ 2º A solicitação de diárias deverá observar os valores nacionais praticados
pelo CFA fixados no anexo I a esta resolução normativa.
§3º Os valores das diárias no exterior são os constantes da tabela que constitui
o anexo II a esta resolução normativa, que serão pagos em moeda nacional, por seu valor
equivalente em dólares norte-americanos ou em euros, quando for o caso, calculados no
dia do pagamento.
Art. 12 As diárias serão concedidas a partir do dia de afastamento do
conselheiro, empregado ou colaborador eventual.
Parágrafo único - O conselheiro, empregado ou colaborador eventual fará jus
somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia de início do retorno, independente do horário de chegada ao
destino.
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite
fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional.
Art. 13 Nos casos em que o empregado ou colaborador eventual se afastar da
sede do conselho, acompanhando, na qualidade de assessor, o conselheiro do sistema
CFA/CRAs, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 14 As diárias previstas
nesta resolução normativa serão pagas
antecipadamente, de uma só vez.
§ 1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a
partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser
expressamente justificadas na solicitação, condicionando a autorização para o pagamento
à aceitação da justificativa.
§ 2º O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que, porventura, tenha sido recebido a maior;
Art. 15 Para a prestação de contas, o conselheiro, empregado ou colaborador
eventual deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da
viagem, original ou segunda via dos canhotos de embarque, ou recibo do passageiro
obtido quando da realização do check in via internet, ou bilhetes, ou a declaração
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