DOEAM 12/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 3
DECRETO N.º 51.166, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.959, de 22
de agosto de 2023, que “INSTITUI o Sistema de Avaliação do
Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins
de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas
Municipais e Estaduais do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição da República,
acerca da organização dos Sistemas de Ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO as incumbências do Estado em relação ao Sistema
de Ensino, enumeradas no artigo 10 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 13.005,
de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE,
estabelece a melhoria da qualidade da educação como uma das metas do
referido Plano Nacional;
CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Meta 5.2 do Plano
Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual n.º 4.183, de 26 de junho
de 2015, em instituir e aplicar, a cada ano, instrumentos de avaliação e moni-
toramento periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças,
implantando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o
final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de
2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes
federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008,
que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da
Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de
Metas da Educação Básica e dá outras providências.”, com as alterações
promovidas pela Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002,
que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da
arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá
outras providências”, com as alterações promovidas pela Lei n.º 6.035, de
18 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.573, de 27 de maio de 2024, que
regulamenta a alínea “d” do Inciso II do Artigo 1.º da Lei n.º 2.749 de 16 de
setembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 11.556, de 12 de
junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fornecimento de indicadores
para composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.032459/2024-91,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o inciso IX do artigo 2.º do Decreto n.º 47.959, de 22
de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º................................................................:
.............................................................................
IX - fornecer indicadores para composição do IPM-E - Índice de
Participação do Município no ICMS Educação;”
Art. 2.º Ficam acrescentadas as alíneas a e b ao inciso IX do art. 2.º do
Decreto n.º 47.959, de 22 de agosto de 2023, com as seguintes redações:
“Art. 2.º................................................................:
.............................................................................
IX - ........................................................................
a) na composição do IPM-E deverão ser mensurados os indicadores
de qualidade educacionais, considerando, para esse fim, os resultados
de aprendizagem e participação dos estudantes;
b) no que tange ao indicador participação, referido na alínea a,
será considerada, para os fins que se especificam, a taxa mínima de
participação de 80% dos estudantes por escola avaliada das redes
municipais e estadual.”
Art. 3.º Ficam alterados os §§ 1.º e 5.º do artigo 3.º do Decreto n.º 47.959,
de 22 de agosto de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3.º................................................................:
§1.º Devem ser avaliados os estudantes do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio de todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual
e Municipal de Educação, contemplando os anos/séries a serem
divulgadas a cada edição.”
.............................................................................
§ 5.º O IDEAM terá em sua composição os resultados da proficiência
avaliados pelo SADEAM e o fluxo escolar.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#212827#3#216417/>
Protocolo 212827
<#E.G.B#212828#3#216418>
DECRETO N.° 51.167, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULARIZA a situação funcional da servidora da Polícia
Civil do Estado do Amazonas, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º
0611118-35.2020.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação,
para determinar o enquadramento da Autora ROSSANA MORENO DE
ARAÚJO no cargo de Técnico de Nível Superior, Classe Única, Referência
E, com a consequente retroação dos efeitos financeiros e funcionais do
reenquadramento à 1.º de abril de 2018, nos termos do parágrafo único, do
artigo 1.º, da Lei n.º 4.576/2018;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 02887/2024-SAJ-PPC/PGE, bem como da Polícia Civil
do Estado do Amazonas exarada no Ofício n.º 4985/2024-GDG/PC;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Presidente da Comissão
Permanente de Progressão Funcional da Polícia Civil do Estado do
Amazonas, acostado às fls. 29/31;
CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada no cargo e referência
definidos na Lei n.º 4.576, de 09 de abril de 2018, por meio do Decreto n.º
40.240, de 07 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado,
edição da mesma data;
CONSIDERANDO que o artigo 9.º da Lei n.º 4.576, de 09 de abril de
2018, estabelece regras específicas para remuneração dos servidores da
Polícia Civil do Estado do Amazonas, que compõem os Quadros, Adicional
e Suplementar, de que trata o Decreto n.º 31.139, de 05 de abril de 2011;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV,
do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o cumprimento da decisão
judicial, regularizando a situação funcional da servidora, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.011103.014034/2024-88,
DECRETA:
Art. 1.º Fica excluída do Decreto n.º 40.240, de 07 de fevereiro de 2019,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da
servidora ROSSANA MORENO DE ARAÚJO, Matrícula n.º 050.115-8-B,
ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior, Classe Única, do Quadro
Suplementar da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os efeitos da correção, efetivada na forma deste
artigo, alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Fica retificado o nome da servidora da Polícia Civil do Estado do
Amazonas, que compõe o Quadro Adicional de que trata o Anexo II, Quadro
Suplementar - Polícia Civil, do Decreto n.º 31.139, de 05 de abril de 2011,
na forma abaixo:
QUADRO ADICIONAL
NÍVEL SUPERIOR - CARGO: TÉCNICO
N.º
MATRÍCULA
NOME
Equivalência Remuneratória
de acordo com o art. 9.º da
Lei n.º 4.576/2018.
11.
050.115-8-B
ROSSANA MORENO
DE ARAÚJO
Técnico de Nível Superior,
Classe Única, Referência E
Art. 3.º Respeitado o disposto no Parágrafo único do artigo 1.º, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1.º de abril de 2018.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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