DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 3 DECRETO N.º 51.166, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.959, de 22 de agosto de 2023, que “INSTITUI o Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição da República, acerca da organização dos Sistemas de Ensino em regime de colaboração; CONSIDERANDO as incumbências do Estado em relação ao Sistema de Ensino, enumeradas no artigo 10 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO que o artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, estabelece a melhoria da qualidade da educação como uma das metas do referido Plano Nacional; CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Meta 5.2 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual n.º 4.183, de 26 de junho de 2015, em instituir e aplicar, a cada ano, instrumentos de avaliação e moni- toramento periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, implantando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências.”, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021; CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”, com as alterações promovidas pela Lei n.º 6.035, de 18 de agosto de 2022; CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.573, de 27 de maio de 2024, que regulamenta a alínea “d” do Inciso II do Artigo 1.º da Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fornecimento de indicadores para composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.032459/2024-91, D E C R E T A: Art. 1.º Fica alterado o inciso IX do artigo 2.º do Decreto n.º 47.959, de 22 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º................................................................: ............................................................................. IX - fornecer indicadores para composição do IPM-E - Índice de Participação do Município no ICMS Educação;” Art. 2.º Ficam acrescentadas as alíneas a e b ao inciso IX do art. 2.º do Decreto n.º 47.959, de 22 de agosto de 2023, com as seguintes redações: “Art. 2.º................................................................: ............................................................................. IX - ........................................................................ a) na composição do IPM-E deverão ser mensurados os indicadores de qualidade educacionais, considerando, para esse fim, os resultados de aprendizagem e participação dos estudantes; b) no que tange ao indicador participação, referido na alínea a, será considerada, para os fins que se especificam, a taxa mínima de participação de 80% dos estudantes por escola avaliada das redes municipais e estadual.” Art. 3.º Ficam alterados os §§ 1.º e 5.º do artigo 3.º do Decreto n.º 47.959, de 22 de agosto de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3.º................................................................: §1.º Devem ser avaliados os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual e Municipal de Educação, contemplando os anos/séries a serem divulgadas a cada edição.” ............................................................................. § 5.º O IDEAM terá em sua composição os resultados da proficiência avaliados pelo SADEAM e o fluxo escolar.” Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#212827#3#216417/> Protocolo 212827 <#E.G.B#212828#3#216418> DECRETO N.° 51.167, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0611118-35.2020.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o enquadramento da Autora ROSSANA MORENO DE ARAÚJO no cargo de Técnico de Nível Superior, Classe Única, Referência E, com a consequente retroação dos efeitos financeiros e funcionais do reenquadramento à 1.º de abril de 2018, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.º, da Lei n.º 4.576/2018; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 02887/2024-SAJ-PPC/PGE, bem como da Polícia Civil do Estado do Amazonas exarada no Ofício n.º 4985/2024-GDG/PC; CONSIDERANDO o pronunciamento do Presidente da Comissão Permanente de Progressão Funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, acostado às fls. 29/31; CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada no cargo e referência definidos na Lei n.º 4.576, de 09 de abril de 2018, por meio do Decreto n.º 40.240, de 07 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO que o artigo 9.º da Lei n.º 4.576, de 09 de abril de 2018, estabelece regras específicas para remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que compõem os Quadros, Adicional e Suplementar, de que trata o Decreto n.º 31.139, de 05 de abril de 2011; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o cumprimento da decisão judicial, regularizando a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014034/2024-88, DECRETA: Art. 1.º Fica excluída do Decreto n.º 40.240, de 07 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da servidora ROSSANA MORENO DE ARAÚJO, Matrícula n.º 050.115-8-B, ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior, Classe Única, do Quadro Suplementar da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Os efeitos da correção, efetivada na forma deste artigo, alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Fica retificado o nome da servidora da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que compõe o Quadro Adicional de que trata o Anexo II, Quadro Suplementar - Polícia Civil, do Decreto n.º 31.139, de 05 de abril de 2011, na forma abaixo: QUADRO ADICIONAL NÍVEL SUPERIOR - CARGO: TÉCNICO N.º MATRÍCULA NOME Equivalência Remuneratória de acordo com o art. 9.º da Lei n.º 4.576/2018. 11. 050.115-8-B ROSSANA MORENO DE ARAÚJO Técnico de Nível Superior, Classe Única, Referência E Art. 3.º Respeitado o disposto no Parágrafo único do artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2018. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar