DOEAM 12/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 35.405 | Ano CXXXII
www.imprensaoficial.am.gov.br
municipalidades
quarta-feira
12
fev/2025
PREFEITURAS
Itacoatiara
<#E.G.B#211802#1#215392>
AVISO DE REVOGAÇÃO
EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 067/2023 - PMI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM
PROCESSO Nº: 5038/2023-PMI
A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA 
- CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de 
interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 
067/2023, cujo objeto consiste na “Futura e Eventual Contratação de 
Empresa Especializada para prestação de Serviços de Transporte Escolar, 
Via Fluvial, para Formação de Ata de Registro de Preços, visando atender as 
necessidades da Secretaria Municipal de Educação - Prefeitura Municipal de 
Itacoatiara-AM”, de acordo com as especificações e quantitativos previstos 
no Termo de Referência do Edital, pelos motivos de fato e de direto a seguir 
expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 
49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 
473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da 
Lei Municipal nº 397/2019, subitem 25.5 do edital, Ofício de nº 098/2024/
GS/SEMED e considerando o Parecer Jurídico nº 070/2025 - PGMI, da Pro-
curadoria-Geral do Município de Itacoatiara. Nesse sentido, tendo em vista 
razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário 
que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de 
todos os termos da instrução processual e ajuste do Termo de Referência, 
a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às 
necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se 
do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência 
do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente 
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina 
Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se 
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. 
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato 
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - 
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e 
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. 
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta 
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, 
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do 
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente 
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a 
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que 
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que 
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da 
garantia do contraditório
Itacoatiara (AM), 07 de fevereiro de 2025
ROSANY SIMÕES CHAVES
Presidente da CGLMI
<#E.G.B#211802#1#215392/>
Protocolo 211802
<#E.G.B#211804#1#215394>
AVISO DE REVOGAÇÃO
EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2023 - PMI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM
PROCESSO Nº: 5039/2023-PMI
A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA 
- CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de 
interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 068/2023, 
cujo objeto consiste na “Futura e Eventual Contratação de Empresa 
Especializada para prestação de Serviços de Transporte Escolar, Via 
Terrestre, para Formação de Ata de Registro de Preços, visando atender as 
necessidades da Secretaria Municipal de Educação - Prefeitura Municipal de 
Itacoatiara-AM”, de acordo com as especificações e quantitativos previstos 
no Termo de Referência do Edital, pelos motivos de fato e de direto a seguir 
expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 
49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 
473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da 
Lei Municipal nº 397/2019, subitem 25.5 do edital, Ofício de nº 098/2024/
GS/SEMED e considerando o Parecer Jurídico nº 071/2025 - PGMI, da Pro-
curadoria-Geral do Município de Itacoatiara. Nesse sentido, tendo em vista 
razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário 
que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de 
todos os termos da instrução processual e ajuste do Termo de Referência, 
a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às 
necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se 
do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência 
do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente 
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina 
Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se 
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. 
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato 
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - 
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e 
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. 
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta 
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, 
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do 
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente 
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a 
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que 
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que 
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da 
garantia do contraditório
Itacoatiara (AM), 07 de fevereiro de 2025
ROSANY SIMÕES CHAVES
Presidente da CGLMI
<#E.G.B#211804#1#215394/>
Protocolo 211804
Novo Aripuanã
<#E.G.B#212303#1#215893>
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, por intermédio da Comissão 
Permanente de Contratação - CPC, torna público que estará reunida na Sala 
de Reunião da Comissão, localizada na Avenida 16 de Fevereiro, nº. 73 - 
Centro, no Município de Novo Aripuanã/AM, para abertura da sessão dos 
seguintes certames:
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 001/2025 - CPC/SRP
OBJETO: Formação de Registro de Preços para Aquisição de Materiais 
de Expediente em Geral, para atendimento do Complexo Administrativo da 
Prefeitura Municipal, Secretarias e Programas Conexos às Secretarias do 
município de Novo Aripuanã/AM, de acordo com o termo de referência.
Tipo: Menor Preço por Item / Modo de Execução: Empreitada por Preço 
Unitário
Data da abertura de envelopes: 25 de fevereiro de 2025. Hora: 08:00
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 002/2025 - CPC/SRP
OBJETO: Formação de registro de preços para Aquisição de Combustíveis 
e Derivados de Petróleo, para atender às necessidades da Representação 
da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã/AM na Capital de Manaus, de 
acordo com o termo de referência.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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