6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº032 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº01/2025. APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE DE OUVIDORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as competências atribuídas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE/CE pela Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo e altera a estrutura da administração estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância da ética para o desenvolvimento das atividades dos agentes de ouvidoria e para o fortalecimento da participação e engajamento da sociedade a partir da construção de uma gestão íntegra e transparente; RESOLVE: Art. 1°. Aprovar o Código de Ética do Agente de Ouvidoria no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará, conforme o anexo único. Art. 2º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº01/2025 CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE DE OUVIDORIA DO SISTEMA ESTADUAL DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ CAPÍTULO I – DOS VALORES, PRINCÍPIOS E HABILIDADES FUNDAMENTAIS Art. 1°. No exercício de suas atribuições, os agentes de ouvidoria observarão as regras definidas neste Código, no Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, constantes do Decreto nº 21.198, de 30 de abril de 2013 e nos códigos de ética ou de conduta profissional instituídos nos órgãos e entidades a que estejam vinculados. Art.2°. São considerados agentes de ouvidoria os servidores designados/nomeados para os cargos de Ouvidor Setorial, Ouvidor Substituto ou Assessor de Controle Interno e Ouvidoria e quaisquer colaboradores que exerçam atividades de ouvidoria ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito do Sistema de Ouvidoria. Art. 3°. São essenciais à atuação dos agentes de ouvidoria, no exercício de suas funções na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dentre outros, os seguintes valores, princípios e habilidades fundamentais: I – Ética: Valor fundamental das relações humanas e sociais; II – Integridade: Estabelece credibilidade e fornece a base para a confiança dada a sua atuação proba, sem desvios, conforme o interesse público e os demais princípios, normas e valores que devem nortear a atuação da Administração Pública; III – Objetividade: Corresponde ao mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações no tratamento das manifestações de ouvidoria. Devem atuar de forma isenta e imparcial e não serem indevidamente influenciados por interesses próprios ou de terceiros na formulação de suas conclusões; IV – Confidencialidade: Refere-se ao respeito ao valor e à propriedade das informações que recebem e que não podem divulgar sem a autorização apropriada e finalidade específica, salvo em caso de obrigação legal ou profissional de assim proceder; V – Competência: Diz respeito à aplicação do conhecimento, capacidade, habilidade e experiência necessária à execução da atividade de ouvidoria; VI – Boa-fé: Agir com lealdade e em conformidade com o direito; VII – Legalidade: Pautar-se pelo estrito cumprimento da lei na concessão de direitos, na criação de obrigações ou imposição de vedações; VIII – Imparcialidade: Atuar com senso de justiça e realizar análises sem pré-julgamento, perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores nos processos ou atividades de ouvidoria, de modo a assegurar a isenção no seu trabalho, bem como nos demais aspectos relacionados com a efetividade no tratamento e apuração das manifestações de ouvidoria; IX – Moralidade: Evidenciar junto ao público retidão e compostura em relação aos costumes e valores sociais; X – Transparência: Dar publicidade a sua atuação e a seus resultados de forma acessível ao cidadão, adotando essa postura como regra básica na execução de todas as suas atividades de ouvidoria; XI – Eficiência: Exercer as atividades de ouvidoria da melhor maneira possível, empenhando-se para obter o melhor resultado com o mínimo de recursos; XII – Honestidade: Agir com franqueza e realizar suas atividades sem o uso de mentiras ou fraudes; XIII – Fidelidade ao interesse público: Realizar ações com o intuito de promover o bem público comum e o respeito ao cidadão; XIV – Cortesia: Manifestar-se com urbanidade e respeito juntos aos cidadãos, servidores e colaboradores envolvidos nas atividades de ouvidoria, preservando a dignidade e identidade das pessoas; XV – Dignidade e decoro no exercício de suas funções: Manifestar-se com decência em suas ações de forma a preservar a honra e o direito de todos; XVI – Compromisso: Estar comprometido com a missão e com os resultados organizacionais; XVII – Independência e Autonomia Funcionais: Exercer suas atividades com independência, autonomia e de forma harmônica e colaborativa com os demais atores sociais e corporativos na construção dos objetivos coletivos da instituição; XVIII – Aprimoramento constante das competências, habilidades e práticas relacionadas à função de agente de ouvidoria: Manter atualizados seus conhecimentos gerais e específicos, bem como suas habilidades técnicas e comportamentais, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis às atividades referentes ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará; XIX – Probidade: Agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e a moralidade; XX – Escuta Ativa: Ouvir o cidadão com atenção, paciência, compreensão, ausência de pré-julgamento e de quaisquer preconceitos, reconhecendo-o enquanto sujeito pleno de direitos e deveres, mantendo a imparcialidade e o tratamento humanizado e atendendo a todos com cortesia e respeito à sua dignidade; XXI – Empatia: Capacidade de ouvir, compreender e se colocar na posição do outro, levando em consideração seus sentimentos, desejos, crenças e valores; XXII – Atuação preventiva: Capacidade de auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos; XXIII – Mediação de conflitos: Atuar no tratamento de manifestações com atuação focada na solução pacífica de conflitos, com abordagem técnica, empática e imparcial; XXXIV - O uso de Linguagem Simples: Comunicar-se de forma clara e compreensível a qualquer cidadão, independentemente de seu nível de escolaridade ou familiaridade nas comunicações textuais e verbais; XXXV - Privacidade e Proteção dos dados pessoais: Todas as informações coletadas devem ser utilizadas de forma transparente e segura, apenas para os fins específicos e legítimos para os quais foram obtidas. Art. 4°. O agente de ouvidoria deve sempre atuar de forma preventiva procurando evitar erros, falhas ou desperdícios e agregando valores éticos, morais e sociais à gestão pública. Art. 5°. Consideram-se condutas éticas aquelas pautadas por princípios e valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico. CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS Art. 6°. São regras mínimas de conduta a serem observadas pelos agentes de ouvidoria: I – Zelar pela confiança e credibilidade do usuário de serviços públicos que buscam pelo serviço de ouvidoria; II – Servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais; III – Respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades, necessidades e vulnerabilidades e atender às manifestações de ouvidoria apresentadas por eles da melhor forma possível; IV – Adotar padrões de conduta e práticas baseadas na ética, na integridade, na transparência, no respeito e na responsabilidade socioambiental; V – Utilizar as prerrogativas da função de agente de ouvidoria para o bem da coletividade, abstendo-se de valer-se delas para fins político-partidários ou para auferir vantagens pessoais e/ou econômicas, para si ou outrem em seu nome; VI – Respeitar e contribuir para o alcance dos objetivos legítimos e éticos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará; VII – Ter conduta idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos e sua atuação profissional; VIII – Ser prudente no uso e proteção das informações obtidas em razão de suas atividades; IX – Conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência e agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho de suas atribuições funcionais; X – Abster-se de utilizar informação para obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimosFechar