7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº032 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 e éticos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará; XI – Buscar a melhoria contínua de sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços; XII – Obedecer às normas vigentes para a prática profissional da função de agente de ouvidoria; XIII – No âmbito pessoal e profissional, manter conduta compatível com os valores morais, éticos e sociais; XIV – Adotar conduta adequada e a reserva ao tomar conhecimento acerca do envolvimento de pessoas em práticas inapropriadas; XV – Repudiar manifestações de preconceitos relacionados à origem, raça, religião, classe social, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência física ou quaisquer outras formas de discriminação; XVI – Atuar com o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no ambiente de trabalho; XVII – Ser assíduo e pontual ao serviço; XVIII – Assegurar-se da correta utilização dos recursos materiais, equipamentos ou serviços postos à disposição para o desempenho de suas atividades; XIX – Cumprir os prazos para a apresentação dos trabalhos que lhes são designados, comunicando à direção superior do órgão/entidade, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido, bem como a motivação para esse impedimento; XX – Manter a disciplina e respeito no trato com interlocutores tanto no exercício de atividade interna quanto externa à instituição; XXI – Observar sempre o dever de confidencialidade e das informações protegidas por sigilos legais e classificadas como sigilosas, no processo de tratamento de manifestações, atuando para reforçar as salvaguardas de proteção da privacidade, dados pessoais e demais atributos das pessoas envolvidas nos relatos que lhe forem endereçados, atuando de modo diligente e fiel no exercício de seus deveres e responsabilidades; XXII – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las; XXIII – Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. Art. 7°. O agente de ouvidoria deve agir de acordo com os princípios e valores éticos, mesmo quando enfrentar situações não previstas neste código. CAPÍTULO III – DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 8°. É vedado ao agente de ouvidoria auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo nesse último caso a contraprestação mensal, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, devendo a eventual ocorrência ser apurada e punida nos termos da legislação disciplinar, se também configurar ilícito administrativo. Art. 9º. Configura conduta antiética e, portanto, contrária a este código, o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual o agente de ouvidoria tenha, em razão das suas atividades, informações privilegiadas. Parágrafo Único. Para os fins deste Código, considera-se informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 10. No relacionamento com outros órgãos da Administração Pública, o agente de ouvidoria deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesse, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão colegiada ou em órgão e entidade colegiada. Parágrafo Único. Para os fins deste Código, considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre o interesse público e privado capaz de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Art. 11. Estará em desacordo com os princípios que regem esse Código de Ética, o agente de ouvidoria que não levar ao conhecimento da chefia imediata qualquer circunstância de fato ou de direito que o torne impedido ou suspeito para a realização de atividade a ele incumbida. Art. 12. É vedado ao agente de ouvidoria discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, identidade de gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação que venham a perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores, colaboradores ou público externo. Art. 13. No relacionamento com o cidadão e no procedimento de tratamento e apuração de suas demandas, é vedado ao agente de ouvidoria faltar com a verdade ou omitir deliberadamente informações. Art.14. Os agentes de ouvidoria devem cumprir os procedimentos de atendimento estabelecidos no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará, sendo a eles vedado exigir os motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria ou a identificação dos usuários que realizem manifestações de ouvidoria, salvo no caso de elogios, quando a identificação é necessária. Art. 15. Expressar opiniões ofensivas sobre o trabalho de qualquer servidor ou colaborador da Administração Pública constitui conduta vedada por este Código. Art. 16. Estará igualmente em desconformidade com este Código a não observância às regras e princípios estabelecidos por lei a todos impostos. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Todo e qualquer cidadão, órgão ou entidade, pública ou privada, poderá apresentar denúncia sobre fatos que digam respeito à violação a este Código por agentes de ouvidoria. § 1° As denúncias podem ser apresentadas às Comissões Setoriais de Ética ou por meio dos canais de ouvidoria: Central de Atendimento Telefônico 155, Plataforma Ceará Transparente – www.cearatransparente.ce.gov.br, dentre outros. § 2° As denúncias de que tratam este código de ética serão apuradas no âmbito no Sistema de Ética do Poder Executivo Estadual. Art. 18. O respeito a este Código de Ética mantém a obrigação dos agentes de ouvidoria de observarem as regras estabelecidas em outros códigos de ética ou de conduta aos quais esteja sujeito em razão de condições profissionais ou pessoais. Art. 19. O Ouvidor Setorial, o de Assessor de Controle Interno e Ouvidoria e o Ouvidor Substituto, por ocasião da nomeação do cargo, assinará termo em que declara conhecer o disposto neste Código de Ética, comprometendo-se em observá-lo no desempenho de suas atribuições. § 1° O termo de compromisso às disposições deste código deverá ficar arquivado na respectiva pasta funcional. § 2° Os agentes de que tratam o caput desse artigo que estejam exercendo as atividades de ouvidorias na data da publicação desta instrução normativa terão prazo de até 60 (sessenta) dias para a assinatura do termo que trata o parágrafo anterior. Art. 20. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá divulgar as normas contidas neste código no âmbito da Rede Estadual de Ouvidorias, de forma a dar amplo conhecimento da sua aplicabilidade no ambiente de trabalho dos agentes de ouvidoria. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº007/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de FEVEREIRO de 2025. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Fortaleza aos 11 de fevereiro de 2025. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA 007/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA TIPO QUANT. CARLOS ALBERTO SOUSA SILVA ASSESSOR TÉCNICO 300003-6-6 A 80 FERNANDO ANTÔNIO BRITO SOARES COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO 300002-8-5 A 80 JOSÉ AIRTON ARAÚJO AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 107842-1-2 A 80 JOSÉ JARBAS BATISTA FALCÃO ASSESSOR TÉCNICO 300003-8-2 A 80 KELSEN BRAVOS DA SILVA ASSISTENTE TÉCNICO 300005-5-2 A 80 LIA MARA BERNARDES MUNIZ COORDENADOR JURÍDICO 300000-6-4 A 80 *** *** *** PORTARIA Nº038/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no Processo nº 08843252/2022, resolve designar MARIA DA CONCEIÇÃO GUILHERME MARTINS, graduada em Pedagogia, especialista em Gestão Educacional e mestra em Gestão pública, para proceder a verificação prévia no INSTITUTO MONSENHOR OTACILIO, localizado na Rua Eleazar Gomes, 526, Centro, São Benedito, objetivando o credenciamento da instituição a Autorização da Educação Infantil e o reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Básica deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 2025. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar