DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:E69B66DA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE NO 
SALÁRIO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 619/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.  
  
Dispõe sobre a concessão de reajuste no salário base 
dos profissionais do magistério da rede pública 
municipal de educação, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o salário base dos profissionais do magistério da rede 
pública municipal de educação de Croatá reajustado em 7% (sete por 
cento), nos termos do Anexo Único desta Lei, em observância ao 
reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do Magistério, 
para o exercício de 2025. 
  
Parágrafo único. O Anexo V da Lei municipal nº 298/2009, de 15 de 
dezembro de 2009, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.  
  
Art. 2º. Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por 
esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB. 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 
2025. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 dias de fevereiro 
de 2025. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
  
ANEXO ÚNICO  
  
ANEXO V – Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do 
Magistério – Quadro Permanente  
  
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais  
  
CARGO  
CLASSE  
REF  
SALÁRIO BASE  
PEB  
PEB I  
1 
R$ 2.484,32 
2 
R$ 2.558,86 
3 
R$ 2.635,62 
4 
R$ 2.714,69 
5 
R$ 2.796,12 
6 
R$ 2.880,01 
7 
R$ 2.966,41 
8 
R$ 3.055,41 
PEB II  
9 
R$ 3.147,06 
10 
R$ 3.241,47 
11 
R$ 3.338,73 
12 
R$ 3.438,87 
13 
R$ 3.542,04 
14 
R$ 3.648,31 
15 
R$ 3.757,75 
16 
R$ 3.870,49 
17 
R$ 3.986,61 
18 
R$ 4.106,21 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:BD181FD4 
 
GABINETE 
CRIA O PROGRAMA CROATÁ UNIVERSITÁRIO E 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS ESTUDANTES 
CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, NA FORMA DE 
CUSTEIO DE CURSOS SUPERIORES DE INSTITUIÇÕES DE 
ENSINO SUPERIOR CONVENIADAS, E DÁ OUTR 
 
LEI Nº 620/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.  
  
Cria o Programa Croatá  
  
Universitário 
e 
autoriza 
o 
Poder 
Executivo 
Municipal a conceder bolsas de estudos aos 
estudantes cidadãos do Município de Croatá, na 
forma de custeio de cursos superiores de instituições 
de ensino superior conveniadas, e dá outras 
providências.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído em Croatá o Programa Croatá Universitário, 
com o objetivo de conceder a alunos da rede pública bolsas de estudos 
em instituições de ensino superior localizadas ou autorizadas a 
ministrar cursos em Croatá/CE. 
  
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até 
60 (sessenta) bolsas de estudos por ano, na forma de custeio das 
mensalidades, para os estudantes cidadãos do Município de Croatá 
que atendam aos requisitos definidos nesta Lei. 
  
§ 1°. O benefício será concedido aos 60 (sessenta) alunos 
concludentes do 3º ano do ensino médio da rede pública com melhor 
desempenho geral em todos os anos do ensino médio. 
  
§ 2°. O benefício possui caráter pessoal e intransferível, e será 
realizado periodicamente, mediante pagamento direto à instituição de 
ensino superior conveniada. 
  
3º. Havendo justo motivo, a critério do Poder Executivo, poderá ser 
suspensa a execução do Programa, no todo ou em parte. 
  
Art. 3º. São requisitos para concessão e manutenção do benefício: 
  
I- ser cidadão de Croatá/CE, comprovado por meio de título de eleitor; 
  
– comprovar matrícula em instituição de ensino superior privada 
conveniada localizada ou autorizada a ministrar curso superior em 
Croatá/CE, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; 
  
– estar classificado entre os 60 (sessenta) alunos do ensino médio da 
rede pública estadual com melhor desempenho geral nos 3 (três) anos 
do ensino médio; 
  
– possuir rendimento escolar/universitário satisfatório, assim 
entendido, para os efeitos desta Lei, pela inexistência de reprovação 
em qualquer das disciplinas da grade curricular; 
  
– ter a inscrição aprovada pela Secretária Municipal de Educação, 
conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; 
  
- estar com o Cadastro Único para programas sociais do Governo 
Federal (CadÚnico) devidamente atualizado. 
  
§1º. Havendo empate quanto ao desempenho geral nos 3 (três) anos 
do ensino médio, será adotado como critério de classificação a renda 
  

                            

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