Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 constante do Número de Identificação Social – NIS, sendo melhor classificado o aluno pertencente a grupo familiar de menor renda per capita. §2º. Em caso de reprovação em qualquer das disciplinas do curso, o pagamento da bolsa será suspenso por no mínimo 6 (seis) meses, sendo reativado após novo pedido de inscrição, e desde que comprovada a aprovação na disciplina em que reprovado. §3º. A inscrição no Programa Croatá Universitário será realizada perante a Secretaria Municipal de Educação, que terá poderes para receber, analisar e decidir acerca do pedido de inscrição e a classificação dos inscritos no Programa, bem como solicitar do interessado outros documentos que julgar necessários e suspender o pagamento do benefício nos casos previstos nesta Lei. §4º. Os alunos beneficiários do Programa Universidade Para Todos (ProUNI), do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ou outro programa de auxílio universitário não poderão concorrer à bolsa do Programa Croatá Universitário, ainda que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei. §5º. Os cursos disponibilizados serão definidos por ato da Secretaria Municipal de Educação, observados o potencial local e as necessidades de mão de obra qualificada na região. §6º. O rendimento do aluno deverá ser comprovado sempre que for solicitado pela municipalidade, mediante a apresentação de atestados ou certidões fornecidas pela instituição de ensino. Art. 4º. A bolsa de estudos será concedida semestralmente, sempre a pedido, sendo vedada a renovação automática, condicionada à apresentação do histórico escolar a fim de atestar a aprovação em todas as disciplinas no semestre anterior. §1º. Em caso de renovação, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos nesta Lei em até 15 (quinze) dias após o término do período letivo, ficando dispensada a exigência do documento referido no inciso III do artigo 3º desta Lei. §2º. A não apresentação de todos os documentos no prazo estipulado no parágrafo anterior importará em imediata suspensão do pagamento da bolsa de que trata esta Lei, podendo ser reativado a partir do período subsequente, desde que sanada a pendência. Art. 5º. O beneficiário ficará obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de qualquer fato superveniente que impeça a concessão ou a manutenção do pagamento do auxílio, sob pena das sanções civis e penais cabíveis, inclusive o ressarcimento dos valores dispendidos, observados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. O bolsista perderá o direito a bolsa e ficará impedido de pleitear novo benefício por 5 (cinco) anos, se: – omitir ou prestar informações inverídicas do que trata o artigo 3º desta Lei; – for reprovado por qualquer motivo e em quaisquer das disciplinas e não tiver sanado a pendência nos 2 (dois) semestres posteriores; III – sofrer sanções de suspensão ou desligamento da instituição em que estiver matriculado; – trancar sua matricula ou abandonar o curso; – deixar de apresentar documentos exigidos nesta Lei ou outros solicitados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário à sua fiel e regular aplicação. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 11.13.12.364.0006.2053 MANUTENÇÃO DAS AÇOES DE INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR, 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 dias de fevereiro de 2025. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:BDFF0CDB SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO CONSTRUTORA BAMBU LTDA Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio Ambiente - COAMA a Licença Ambiental Única – LAU – Construção Civil – Construção de Anexo para a escola de Barra do Sotero, Zona Rural do Município de Croatá-CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMA/COAMA – CROATÁ. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA COORDENADORIA DO AGRONEGÓCIO E DO MEIO AMBIENTE - COAMA Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:852230C7 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO CONSTRUTORA BAMBU LTDA Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio Ambiente- COAMA, a Licença Ambiental Única - LAU n°001/2025, com validade até 14/02/2029, para atividade de Ampliação/Reforma de escola no distrito de Andrade, Zona Rural do Município de Croatá. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções Licenciamento da SEMA/COAMA-CROATÁ. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA COORDENADORIA DO AGRONEGÓCIO E DO MEIO AMBIENTE - COAMA Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:6D96578A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO CONSTRUTORA BAMBU LTDA Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio Ambiente- COAMA, a Licença Ambiental Única - LAU n°002/2025, com validade até 14/02/2029, para atividade de Reforma da escola Maria do Carmo Melo, Rua Francisco Cafajé, 337, Betânia, do Município de Croatá. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções Licenciamento da SEMA/COAMA-CROATÁ. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA COORDENADORIA DO AGRONEGÓCIO E DO MEIO AMBIENTE - COAMAFechar