DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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constante do Número de Identificação Social – NIS, sendo melhor
classificado o aluno pertencente a grupo familiar de menor renda per
capita.
§2º. Em caso de reprovação em qualquer das disciplinas do curso, o
pagamento da bolsa será suspenso por no mínimo 6 (seis) meses,
sendo reativado após novo pedido de inscrição, e desde que
comprovada a aprovação na disciplina em que reprovado.
§3º. A inscrição no Programa Croatá Universitário será realizada
perante a Secretaria Municipal de Educação, que terá poderes para
receber, analisar e decidir acerca do pedido de inscrição e a
classificação dos inscritos no Programa, bem como solicitar do
interessado outros documentos que julgar necessários e suspender o
pagamento do benefício nos casos previstos nesta Lei.
§4º. Os alunos beneficiários do Programa Universidade Para Todos
(ProUNI), do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ou outro
programa de auxílio universitário não poderão concorrer à bolsa do
Programa Croatá Universitário, ainda que cumpram os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§5º. Os cursos disponibilizados serão definidos por ato da Secretaria
Municipal de Educação, observados o potencial local e as
necessidades de mão de obra qualificada na região.
§6º. O rendimento do aluno deverá ser comprovado sempre que for
solicitado pela municipalidade, mediante a apresentação de atestados
ou certidões fornecidas pela instituição de ensino.
Art. 4º. A bolsa de estudos será concedida semestralmente, sempre a
pedido, sendo vedada a renovação automática, condicionada à
apresentação do histórico escolar a fim de atestar a aprovação em
todas as disciplinas no semestre anterior.
§1º. Em caso de renovação, o interessado deverá apresentar os
documentos exigidos nesta Lei em até 15 (quinze) dias após o término
do período letivo, ficando dispensada a exigência do documento
referido no inciso III do artigo 3º desta Lei.
§2º. A não apresentação de todos os documentos no prazo estipulado
no parágrafo anterior importará em imediata suspensão do pagamento
da bolsa de que trata esta Lei, podendo ser reativado a partir do
período subsequente, desde que sanada a pendência.
Art. 5º. O beneficiário ficará obrigado a comunicar imediatamente a
ocorrência de qualquer fato superveniente que impeça a concessão ou
a manutenção do pagamento do auxílio, sob pena das sanções civis e
penais cabíveis, inclusive o ressarcimento dos valores dispendidos,
observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O bolsista perderá o direito a bolsa e ficará
impedido de pleitear novo benefício por 5 (cinco) anos, se:
– omitir ou prestar informações inverídicas do que trata o artigo 3º
desta Lei;
– for reprovado por qualquer motivo e em quaisquer das disciplinas e
não tiver sanado a pendência nos 2 (dois) semestres posteriores; III –
sofrer sanções de suspensão ou desligamento da instituição em que
estiver matriculado;
– trancar sua matricula ou abandonar o curso;
– deixar de apresentar documentos exigidos nesta Lei ou outros
solicitados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei
naquilo que for necessário à sua fiel e regular aplicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta da dotação 11.13.12.364.0006.2053 MANUTENÇÃO DAS
AÇOES DE INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR, 33.90.39.00 -
OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 dias de fevereiro
de 2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:BDFF0CDB
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO
CONSTRUTORA BAMBU LTDA
Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio Ambiente
- COAMA a Licença Ambiental Única – LAU – Construção Civil –
Construção de Anexo para a escola de Barra do Sotero, Zona Rural do
Município de Croatá-CE. Foi determinado o cumprimento das
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da
SEMA/COAMA – CROATÁ.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA
COORDENADORIA
DO
AGRONEGÓCIO
E
DO
MEIO
AMBIENTE - COAMA
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:852230C7
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO
CONSTRUTORA BAMBU LTDA
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio
Ambiente- COAMA, a Licença Ambiental Única - LAU n°001/2025,
com validade até 14/02/2029, para atividade de Ampliação/Reforma
de escola no distrito de Andrade, Zona Rural do Município de Croatá.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções Licenciamento da SEMA/COAMA-CROATÁ.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA
COORDENADORIA
DO
AGRONEGÓCIO
E
DO
MEIO
AMBIENTE - COAMA
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:6D96578A
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO
CONSTRUTORA BAMBU LTDA
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio
Ambiente- COAMA, a Licença Ambiental Única - LAU n°002/2025,
com validade até 14/02/2029, para
atividade de Reforma da escola Maria do Carmo Melo, Rua Francisco
Cafajé, 337, Betânia, do Município de Croatá. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções
Licenciamento da SEMA/COAMA-CROATÁ.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA
COORDENADORIA
DO
AGRONEGÓCIO
E
DO
MEIO
AMBIENTE - COAMA
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