DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:E69B66DA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE NO
SALÁRIO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 619/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de reajuste no salário base
dos profissionais do magistério da rede pública
municipal de educação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o salário base dos profissionais do magistério da rede
pública municipal de educação de Croatá reajustado em 7% (sete por
cento), nos termos do Anexo Único desta Lei, em observância ao
reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do Magistério,
para o exercício de 2025.
Parágrafo único. O Anexo V da Lei municipal nº 298/2009, de 15 de
dezembro de 2009, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por
esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 dias de fevereiro
de 2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
ANEXO ÚNICO
ANEXO V – Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do
Magistério – Quadro Permanente
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais
CARGO
CLASSE
REF
SALÁRIO BASE
PEB
PEB I
1
R$ 2.484,32
2
R$ 2.558,86
3
R$ 2.635,62
4
R$ 2.714,69
5
R$ 2.796,12
6
R$ 2.880,01
7
R$ 2.966,41
8
R$ 3.055,41
PEB II
9
R$ 3.147,06
10
R$ 3.241,47
11
R$ 3.338,73
12
R$ 3.438,87
13
R$ 3.542,04
14
R$ 3.648,31
15
R$ 3.757,75
16
R$ 3.870,49
17
R$ 3.986,61
18
R$ 4.106,21
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:BD181FD4
GABINETE
CRIA O PROGRAMA CROATÁ UNIVERSITÁRIO E
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS ESTUDANTES
CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, NA FORMA DE
CUSTEIO DE CURSOS SUPERIORES DE INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR CONVENIADAS, E DÁ OUTR
LEI Nº 620/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Cria o Programa Croatá
Universitário
e
autoriza
o
Poder
Executivo
Municipal a conceder bolsas de estudos aos
estudantes cidadãos do Município de Croatá, na
forma de custeio de cursos superiores de instituições
de ensino superior conveniadas, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído em Croatá o Programa Croatá Universitário,
com o objetivo de conceder a alunos da rede pública bolsas de estudos
em instituições de ensino superior localizadas ou autorizadas a
ministrar cursos em Croatá/CE.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até
60 (sessenta) bolsas de estudos por ano, na forma de custeio das
mensalidades, para os estudantes cidadãos do Município de Croatá
que atendam aos requisitos definidos nesta Lei.
§ 1°. O benefício será concedido aos 60 (sessenta) alunos
concludentes do 3º ano do ensino médio da rede pública com melhor
desempenho geral em todos os anos do ensino médio.
§ 2°. O benefício possui caráter pessoal e intransferível, e será
realizado periodicamente, mediante pagamento direto à instituição de
ensino superior conveniada.
3º. Havendo justo motivo, a critério do Poder Executivo, poderá ser
suspensa a execução do Programa, no todo ou em parte.
Art. 3º. São requisitos para concessão e manutenção do benefício:
I- ser cidadão de Croatá/CE, comprovado por meio de título de eleitor;
– comprovar matrícula em instituição de ensino superior privada
conveniada localizada ou autorizada a ministrar curso superior em
Croatá/CE, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação;
– estar classificado entre os 60 (sessenta) alunos do ensino médio da
rede pública estadual com melhor desempenho geral nos 3 (três) anos
do ensino médio;
– possuir rendimento escolar/universitário satisfatório, assim
entendido, para os efeitos desta Lei, pela inexistência de reprovação
em qualquer das disciplinas da grade curricular;
– ter a inscrição aprovada pela Secretária Municipal de Educação,
conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
- estar com o Cadastro Único para programas sociais do Governo
Federal (CadÚnico) devidamente atualizado.
§1º. Havendo empate quanto ao desempenho geral nos 3 (três) anos
do ensino médio, será adotado como critério de classificação a renda
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