Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 ALTERA O ART.1º DA LEI MUNICIPAL 881/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE TRATA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS MÉDICOS EFETIVOS E CONTRATADOS ATUANTES NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 002/2025, de 23 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 1º. O vencimento básico mensal a ser pago para os profissionais médicos efetivos e contratados do Município de Groaíras-CE passa a ser no valor de R$ 11.000,00(onze mil reais), prestados ao Município em ambiente designado pela Secretaria da Saúde‖. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogando a Lei Municipal de nº 881/2022, de 16 de novembro de 2022. PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO). VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:E5740629 GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 959/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ―HORA DO TRATOR‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o programa ―Hora do Trator‖, que tem por objetivo a prestação de serviços de mecanização agrícola aos agricultores e produtores rurais, caracterizados como Agricultores Individuais ou Familiares, para auxiliá-los no desenvolvimento de suas atividades. § 1º. Os beneficiários do programa ―Hora do Trator‖ deverão residir em Groaíras, devendo também o imóvel a ser beneficiado estar inserido no território deste município. § 2º. Os beneficiários, ainda, não poderão ser proprietários ou possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados. § 3º. A disponibilização dos serviços maquinários agrícolas para Plantio ou Pequenas Barragens será de 03 (três) até 10 (dez) horas ao ano por agricultor/produtor, podendo ser prestados com máquinas da frota própria do Munícipio ou contratadas mediante o devido processo licitatório. § 4º. A gestão dos serviços do Programa que trata o caput deste Artigo será de Responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 2º. O PROGRAMA ―HORA DO TRATOR‖ prestar-se á a execução das seguintes atividades: Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos; Preparo do solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição de calcário/adubos/sementes, roçadas, pulverização), plantio, encanteiramento, serviços com lâminas, concha e estilagem; Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques e/ou açudes, terraplanagem, movimentação da terra, encaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção. Art. 3º. A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser realizados em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça a correta execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque em riscos os operadores das máquinas. Art. 4º. Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente agrícola, seja do agricultor que trabalha individualmente ou em regimento de agricultura familiar, ficando vedada a utilização para outras finalidades não especificadas. Art. 5º. O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores será feito por servidor ou preposto da Secretaria Municipal da Agricultura, mediante anotação em formulário próprio no qual deverão constar o horário de início e de término dos trabalhos, tipo e local de serviços, e dados pessoais do agricultor beneficiado. Paragrafo Único. Em campo específico do formulário, o agricultor/produtor beneficiado devera opor sua assinatura para fins de atesto do recebimento do serviço. Art. 6º. A Secretaria Municipal da Agricultura deverá elaborar cronograma de atendimento, de acordo com as datas das inscrições dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a possibilidade de atendimento conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimentos dos serviços. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar mediante Decreto as demais disposições necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias vigentes. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO). VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:A484FD69 GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 960/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA À SAÚDE DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência à Saúde da Mulher, espaço estratégico para a execução de políticas públicas voltadas às mulheres na sua diversidade e nas suas múltiplas necessidades. Art. 2º. O Centro de Referência à Saúde da Mulher ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo esta, conjuntamente aos demais órgãos da Administração Pública Municipal, proporcionar os meios necessários para o seu adequado funcionamento. Art. 3º. O Centro de que trata o art. 1º desta Lei poderá funcionar em Prédio próprio ou alugado. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias e suplementadas, se necessário.Fechar