DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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ALTERA
O
ART.1º
DA
LEI
MUNICIPAL
881/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE
TRATA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS
MÉDICOS
EFETIVOS
E
CONTRATADOS
ATUANTES NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 002/2025, de 23 de janeiro de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º. O vencimento básico mensal a ser pago para os profissionais
médicos efetivos e contratados do Município de Groaíras-CE passa a
ser no valor de R$ 11.000,00(onze mil reais), prestados ao Município
em ambiente designado pela Secretaria da Saúde‖.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogando a
Lei Municipal de nº 881/2022, de 16 de novembro de 2022.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14
(QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS
MIL E VINTE CINCO).
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
Publicado por:
Célia Maria Carneiro Braga
Código Identificador:E5740629
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 959/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ―HORA DO
TRATOR‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o
programa ―Hora do Trator‖, que tem por objetivo a prestação de
serviços de mecanização agrícola aos agricultores e produtores rurais,
caracterizados como Agricultores Individuais ou Familiares, para
auxiliá-los no desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º. Os beneficiários do programa ―Hora do Trator‖ deverão residir
em Groaíras, devendo também o imóvel a ser beneficiado estar
inserido no território deste município.
§ 2º. Os beneficiários, ainda, não poderão ser proprietários ou
possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados.
§ 3º. A disponibilização dos serviços maquinários agrícolas para
Plantio ou Pequenas Barragens será de 03 (três) até 10 (dez) horas ao
ano por agricultor/produtor, podendo ser prestados com máquinas da
frota própria do Munícipio ou contratadas mediante o devido processo
licitatório.
§ 4º. A gestão dos serviços do Programa que trata o caput deste Artigo
será de Responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. O PROGRAMA ―HORA DO TRATOR‖ prestar-se á a
execução das seguintes atividades:
Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos;
Preparo do solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição
de
calcário/adubos/sementes,
roçadas,
pulverização),
plantio,
encanteiramento, serviços com lâminas, concha e estilagem;
Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques
e/ou açudes, terraplanagem, movimentação da terra, encaibramento de
vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.
Art. 3º. A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser
realizados em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com
declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça a
correta execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque
em riscos os operadores das máquinas.
Art. 4º. Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente
agrícola, seja do agricultor que trabalha individualmente ou em
regimento de agricultura familiar, ficando vedada a utilização para
outras finalidades não especificadas.
Art. 5º. O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores
será feito por servidor ou preposto da Secretaria Municipal da
Agricultura, mediante anotação em formulário próprio no qual
deverão constar o horário de início e de término dos trabalhos, tipo e
local de serviços, e dados pessoais do agricultor beneficiado.
Paragrafo Único. Em campo específico do formulário, o
agricultor/produtor beneficiado devera opor sua assinatura para fins de
atesto do recebimento do serviço.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Agricultura deverá elaborar
cronograma de atendimento, de acordo com as datas das inscrições
dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a
possibilidade de atendimento conforme a viabilidade das condições
climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se
alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de
trabalho e rendimentos dos serviços.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar mediante
Decreto as demais disposições necessárias à execução do Programa de
que trata esta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentarias vigentes.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14
(QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS
MIL E VINTE CINCO).
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
Publicado por:
Célia Maria Carneiro Braga
Código Identificador:A484FD69
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 960/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
REFERÊNCIA À SAÚDE DA MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência à Saúde da Mulher,
espaço estratégico para a execução de políticas públicas voltadas às
mulheres na sua diversidade e nas suas múltiplas necessidades.
Art. 2º. O Centro de Referência à Saúde da Mulher ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo esta,
conjuntamente aos demais órgãos da Administração Pública
Municipal, proporcionar os meios necessários para o seu adequado
funcionamento.
Art. 3º. O Centro de que trata o art. 1º desta Lei poderá funcionar em
Prédio próprio ou alugado.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias e suplementadas, se necessário.
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