DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
ALTERA 
O 
ART.1º 
DA 
LEI 
MUNICIPAL 
881/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE 
TRATA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS 
MÉDICOS 
EFETIVOS 
E 
CONTRATADOS 
ATUANTES NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 002/2025, de 23 de janeiro de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
―Art. 1º. O vencimento básico mensal a ser pago para os profissionais 
médicos efetivos e contratados do Município de Groaíras-CE passa a 
ser no valor de R$ 11.000,00(onze mil reais), prestados ao Município 
em ambiente designado pela Secretaria da Saúde‖. 
  
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogando a 
Lei Municipal de nº 881/2022, de 16 de novembro de 2022. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14 
(QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS 
MIL E VINTE CINCO). 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:E5740629 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 959/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ―HORA DO 
TRATOR‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o 
programa ―Hora do Trator‖, que tem por objetivo a prestação de 
serviços de mecanização agrícola aos agricultores e produtores rurais, 
caracterizados como Agricultores Individuais ou Familiares, para 
auxiliá-los no desenvolvimento de suas atividades. 
§ 1º. Os beneficiários do programa ―Hora do Trator‖ deverão residir 
em Groaíras, devendo também o imóvel a ser beneficiado estar 
inserido no território deste município. 
§ 2º. Os beneficiários, ainda, não poderão ser proprietários ou 
possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados. 
§ 3º. A disponibilização dos serviços maquinários agrícolas para 
Plantio ou Pequenas Barragens será de 03 (três) até 10 (dez) horas ao 
ano por agricultor/produtor, podendo ser prestados com máquinas da 
frota própria do Munícipio ou contratadas mediante o devido processo 
licitatório. 
§ 4º. A gestão dos serviços do Programa que trata o caput deste Artigo 
será de Responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura. 
  
Art. 2º. O PROGRAMA ―HORA DO TRATOR‖ prestar-se á a 
execução das seguintes atividades: 
Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos; 
Preparo do solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição 
de 
calcário/adubos/sementes, 
roçadas, 
pulverização), 
plantio, 
encanteiramento, serviços com lâminas, concha e estilagem; 
Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques 
e/ou açudes, terraplanagem, movimentação da terra, encaibramento de 
vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção. 
  
Art. 3º. A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser 
realizados em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com 
declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça a 
correta execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque 
em riscos os operadores das máquinas. 
  
Art. 4º. Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente 
agrícola, seja do agricultor que trabalha individualmente ou em 
regimento de agricultura familiar, ficando vedada a utilização para 
outras finalidades não especificadas. 
  
Art. 5º. O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores 
será feito por servidor ou preposto da Secretaria Municipal da 
Agricultura, mediante anotação em formulário próprio no qual 
deverão constar o horário de início e de término dos trabalhos, tipo e 
local de serviços, e dados pessoais do agricultor beneficiado. 
Paragrafo Único. Em campo específico do formulário, o 
agricultor/produtor beneficiado devera opor sua assinatura para fins de 
atesto do recebimento do serviço. 
  
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Agricultura deverá elaborar 
cronograma de atendimento, de acordo com as datas das inscrições 
dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a 
possibilidade de atendimento conforme a viabilidade das condições 
climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se 
alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de 
trabalho e rendimentos dos serviços.  
  
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar mediante 
Decreto as demais disposições necessárias à execução do Programa de 
que trata esta Lei. 
  
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de 
dotações orçamentarias vigentes. 
  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14 
(QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS 
MIL E VINTE CINCO). 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:A484FD69 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 960/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE 
REFERÊNCIA À SAÚDE DA MULHER, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência à Saúde da Mulher, 
espaço estratégico para a execução de políticas públicas voltadas às 
mulheres na sua diversidade e nas suas múltiplas necessidades. 
  
Art. 2º. O Centro de Referência à Saúde da Mulher ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo esta, 
conjuntamente aos demais órgãos da Administração Pública 
Municipal, proporcionar os meios necessários para o seu adequado 
funcionamento. 
  
Art. 3º. O Centro de que trata o art. 1º desta Lei poderá funcionar em 
Prédio próprio ou alugado. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentarias próprias e suplementadas, se necessário. 
  

                            

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