Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Alimentação Saudável, com o objetivo de fornecer alimentação balanceada e nutricionalmente adequada para: I – Pessoas que tenham renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; II – Pessoas diagnosticadas com hanseníase, tuberculose, HIV/AIDS e câncer, residentes no município de Groaíras. Art. 2º O programa tem como principais objetivos: I – Garantir a segurança alimentar e nutricional das pessoas em situação de vulnerabilidade social, decorrente das doenças acima mencionadas; II – Oferecer alimentação adequada para pacientes portadores de doenças crônicas, promovendo a melhoria da qualidade de vida e auxiliando no tratamento médico; III – Promover ações de educação alimentar e nutricional para beneficiários; IV – Reduzir os impactos da desnutrição e do déficit alimentar entre os grupos mais vulneráveis da população; V – Integrar o programa às demais políticas públicas de saúde e assistência social do município. Art. 3º I – O benefício será concedido mediante comprovação da renda per capita e laudo médico e estudo social realizado pelo Assistente Social vinculada a Secretaria do Município, para as pessoas diagnosticadas com as doenças mencionadas no Art. 1º; II – A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; III – A adesão ao programa será renovada a cada 6 (seis) meses, com reavaliação das condições socioeconômicas e de saúde dos beneficiários; IV – O programa poderá incluir a distribuição de cestas nutricionais, compostas por alimentos específicos para cada condição de saúde, de acordo com a recomendação de profissionais da área de nutrição. Art. 4º I – O programa será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e entidades do terceiro setor; II – Os alimentos poderão ser distribuídos por meio de unidades de atendimento da assistência social ou por meio de entrega domiciliar, quando necessário. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, as famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no município de Groaíras, até 100 (cem) cestas básicas de alimentos constituídas dos seguintes produtos: I- 07 (sete) kg de Arroz tipo II; II-03 (três) kg de Farinha de trigo especial; III-07 (sete) kg de Açucar tipo cristal; IV-07 (sete) pacotes de macarrão de 500 gramas; V-01 (uma) lata de óleo de soja de 900 miligramas; VI- 03(três) kg de feijão tipo I; VII- 07 (sete) kg de farinha de milho média; VIII-04 (quatro) pacotes de leite em pó integral de 250 gramas; e IX-04 (quatro) latas de sardinha. Parágrafo Único: Cada família poderá ser contemplada com somente 01 (uma) cesta básica de alimentos por mês. Art. 6º As cestas básicas de alimentos serão entregues as famílias do município em situação de vulnerabilidade, doenças já mencionadas, ou risco social, devidamente cadastradas e avaliadas pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento social. Parágrafo Único: Para a concessão da cesta básica de alimentos de que trata esta Lei, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deverá: I- Manter a ficha social das famílias; II-Será feita avaliação técnica através de Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social-CRAS; III-Deverá ser juntado a ficha social das famílias o Atestado Médico referente ao rol de doenças mencionadas no Inciso II, do Art. 1º desta Lei. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente, até 50 (cinquenta) latas de leite em pó e/ou leite de soja aos usuários em condições de vulnerabilidade social, definidos através de avaliação por assistentes sociais do CRAS. Art. 8º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social será responsável pelo controle e distribuição das cestas de alimentos e do leite em pó. Art. 9º I – O programa será acompanhado por uma comissão formada por profissionais de nutrição, assistência social e saúde, que farão a avaliação periódica dos resultados e impactos; II – Os dados e indicadores do programa serão divulgados anualmente para garantir a transparência e a eficiência da política pública. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO). VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:8E13A6A7 GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 965/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UMA FOLGA ANUAL PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO GROAÍRAS-CE POR OCASIÃO DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Os servidores públicos efetivos do Município de Groaíras-CE, ficam autorizados a gozar do benefício de uma folga anual no trabalho, no dia de seu aniversário natalício, sem prejuízos a sua remuneração, atendidos os requisitos constantes no art. 3º desta Lei. Art. 2º. O benefício de que trata o Art. 1º desta Lei deverá ser usufruído exclusivamente no dia do aniversário do servidor, sendo vedada a transferência para outra data. Parágrafo Único: A transferência de que trata o caput deste Artigo é vedada, inclusive, quando o dia do aniversário natalício coincidir com sábados e domingos, feriados, férias, licenças, ainda que médicas, ou com outros períodos de afastamento que estejam submetidos o servidor. Art. 3º A folga prevista no Art. 1º desta Lei fica condicionada à comunicação prévia ao chefe imediato no prazo mínimo de 07 (sete) dias antecedentes à data do aniversário, não podendo o servidor possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: I-Repreensão escrita nos últimos 02(dois) anos; II-Suspensão nos últimos 03(três) anos; III-03 (três) ou mais faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses consecutivos; IV-Entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada por 30 (trinta) ou mais dias, no período doa últimos 12 (doze) meses consecutivos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar