Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO). VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:549C92A7 GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 966/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE (CAMINHÕES, ÔNIBUS, CARRETAS E SIMILARES) PELA RUA PROFESSOR MALAQUIAS, ESPECIFICAMENTE NO TRECHO CONHECIDO COMO ALTO DA TIETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido o tráfego de veículos de grande porte (caminhões, ônibus, carretas e similares) e máquinas pesadas pela Rua Professor Malaquias, especificamente no trecho conhecido como Alto da Tieta. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos de grande porte aqueles que possuem peso bruto total (PBT) superior a 3,5 toneladas, incluindo caminhões, ônibus, carretas e similares. Art. 3º. Excetuam-se da proibição estabelecida no art. 1º, os veículos destinados à prestação de serviços essenciais, como coleta de lixo, ambulâncias e viaturas de emergência. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal instalará a devida sinalização indicando a restrição de tráfego e providenciará a fiscalização da via, podendo firmar convênios com órgãos de Trânsito para garantir o cumprimento desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO). VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:A7514D24 GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 967/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. Faculta o envio da Prestação de Contas Mensal do Executivo a Câmara Municipal em Documentos Digitais e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Prestação de Contas mensal remetida pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal poderá ser enviada de forma eletrônica, de acordo com os termos desta Lei e em consonância com o disposto no Art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, desobrigando o envio em forma física. Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por documento digital a conversão fiel da imagem para documento eletrônico, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, digitalizado o documento pré- existente em meio físico fica convertido em documento eletrônico por meio de softwares específicos, mantando as características originais quando da sua visualização. Art. 3º. O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento. Art. 4º. Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, permanecendo nos Arquivos Públicos Municipais. Art. 5º. Os documentos físicos deverão obrigatoriamente ser digitalizados no formato PDF (Portable Document Format), formato que permite a qualquer documento ser visualizado independente de qual tenha sido o programa que o originou. Art. 6º. Deverão ser encaminhados junto à Mídia Digital: I - Processos de Despesa Orçamentária; II - Balancetes de Receita; III - Balancetes de Despesa; IV - Balancetes Financeiros; V - Extratos e Conciliações Bancárias. Art. 7º. Os Processos de Despesas digitalizados obrigatoriamente deverão conter: I - Nota de Empenho ou Nota de Subempenho; II - Nota de Pagamento; III - Nota Fiscal ou Futura, quando for o caso; IV - Recibo ou Comprovante de Transferência Eletrônica ou Comprovante de Pagamento; V - Cópia do Cheque, quando for utilizado; VI - Medição, quando se tratar de Obra ou Serviços de Engenharia; VII - Folha de Pagamento, quando se tratar de pagamento de servidores; VIII - Guias Federais e Estaduais, quando se tratar do pagamento de Tributos Federais e Estaduais; IX - Certidões Negativas. Parágrafo Único - Poderão ser anexados documentos extras, sempre em consonância com Processo de Despesa enviado. Art. 8º. Os nomes dos arquivos, preferencialmente, deverão seguir a seguintes formatações: I - Processos de Despesa; a) Despesa Orçamentária: ano_mes_Numerodoccaixa__Numeroempenho_Credor; b) Despesa Extra Orçamentária: ano_mes_NumeroDoccaixa_Nome contra extra_Credor. II - Balancete de Receita: Ano_mes_BalancetedaReceita; III - Balancete da Despesa: Ano_mes_BalancetedaDespesa; IV - Balancete Financeiro: Ano_mes_BalanceteFinanceiro; V - Extratos e Conciliações: Ano_mes_ExtratoConciliações. §1º - Para os fins previstos neste artigo entende-se por: I - Ano: Exercício Financeiro do documento digital; II - Mês: Mês do ano do documento digital; III - NumeroDocCaixa: Número do Processo de Despesa; IV - Numeroempenho: Número do Empenho do Processo de Despesa; V - Credor: Credor do Processo de Despesa. §2º - O documento digital poderá ser divido de acordo com a necessidade, e se for dividido deverá conter ao final do nome número que identifique o arquivo, começando sempre em ―001‖ e números sequencialmente de acordo com a quantidade de arquivos sequenciais que compõe o mesmo documento. Art. 9º. A verificação e guarda dos arquivos deverá ser feita na Câmara Municipal, com imediato Backup das Informações contidas de acordo com mês e ano, devendo ser protocoladas em cada transição da Câmara Municipal.Fechar