DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               172 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO 
PERMANENTE 
DE 
DIREITOS 
HUMANOS, 
ACRESCENTANDO O INCISO VIII AO ART. 44 
DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a 
Comissão Permanente de Direitos e Defesa dos Direitos Humanos e 
Sociais, acrescentando o inciso VIII, e alterando o Parágrafo único do 
Art. 44 da Resolução n° 005/1990 (Regimento Interno) da Câmara de 
Vereadores de Várzea Alegre, que passa a dispor a seguinte redação: 
"Art. 44. As comissões permanentes têm por objetivo estudar as 
questões submetidas ao seu exame, manifestar sobre eles a sua 
opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, 
projetos de lei atinentes à sua especialidade. 
Parágrafo único. As comissões permanentes são sete, compostas cada 
uma de três vereadores, com as seguintes denominações: 
[...]  
VIII - Comissão de Direitos Humanos e Sociais" 
Art. 2° São competências específicas desta comissão: 
a) Trabalhar em parceria com a PROCURADORIA ESPECIAL DA 
MULHER e demais órgãos de defesa dos direitos humanos, no 
sentido de prestar auxílio e, ao mesmo tempo, fiscalizar, considerando 
a vulnerabilidade das mulheres e de interesses políticos e/ou 
governamentais; 
b) Promover e defender os direitos humanos e sociais nas suas mais 
diversas formas, assegurando o cumprimento da dignidade da pessoa 
humana, nos termos preconizados pela Constituição Federal; 
c) Desenvolver projetos relacionados à proteção, promoção e defesa 
dos direitos humanos, com foco na inclusão social, igualdade e 
cidadania; 
d) Receber, avaliar e investigar denúncias de violação de direitos 
humanos, promovendo os encaminhamentos necessários; 
e) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais e iniciativas 
não governamentais relacionadas à promoção e proteção dos direitos 
humanos; 
f) Colaborar com órgãos e entidades beneficentes na defesa dos 
direitos humanos, contribuindo para a efetivação de suas finalidades; 
g) Emitir pareceres sobre questões legislativas e outros temas 
pertinentes à defesa dos direitos humanos; 
Art. 3º A Comissão Permanente de Direitos Humanos seguirá as 
mesmas regras de formação e funcionamento das demais comissões 
permanentes desta casa legislativa. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 14 de fevereiro de 2025. 
  
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal de Várzea Alegre – CE  
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:65CB726E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.505, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre a criação de vagas, a seguir 
especificadas, para cargos públicos de provimento 
efetivo já preexistente no âmbito da estrutura da 
Câmara Municipal de Várzea Alegre e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Ficam criadas as vagas nos cargos abaixo mencionados, 
mantendo-se o nível, vencimento, provimento, requisitos, jornada de 
trabalho e atribuições relativas aos mesmos: 
I – Guarda Noturno: 01 (um) vaga, totalizando 02 (duas) vagas; 
II – Intérprete de Libras e Sinais: 01 (uma) vaga, totalizando 02 (duas) 
vagas; 
III – Auxiliar de serviços gerais: 02 (duas) vagas, totalizando 04 
(quatro) vagas. 
  
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias específicas consignadas ao Poder 
Legislativo, observando-se os limites estabelecidos no §1º do art. 29-
A e da Emenda Constitucional nº 25 da Constituição Federal de 1988, 
respectivamente. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 14 de fevereiro de 2025. 
  
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO 01 – IMPACTO FINANCEIRO 
CÁLCULO 
DE 
IMPACTO 
FINANCEIRO 
  
  
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA 
ALEGRE - CE 
SALÁRIO 
MÍNIMO 
R$1.518,00 
  
MÊS 
VALOR 
INSS PATRIONAL 
JANEIRO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
FEVEREIRO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
MARÇO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
ABRIL 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
MAIO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
JUNHO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
JULHO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
AGOSTO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
SETEMBRO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
OUTUBRO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
NOVEMBRO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
DEZEMBRO 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
TOTAL 
R$ 72.864,00 
R$ 15.301,44 
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL 
R$ 6.072,00 
R$ 1.275,12 
VALOR 
TOTAL 
DO 
IMPACTO 
FINANCEIRO 
R$ 78.936,00 
R$ 16.576,56 
  
O IMPACTO MENSAL SOBRE O VALOR DO REPASSE 
(DUODÉCIMO) DE R$ 476.964,61 FICARÁ DE 1,54% 
 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:FA740183 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.500, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
Concede reajuste ao piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de 
Combates às Endemias - ACE e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com os artigos 50 e 69, III, da Lei Orgânica do Município 
(LOM), Lei nº 11.350 de 2006 e suas alterações posteriores, Emenda 
Constitucional n° 120/2022, faz saber que a Câmara Municipal de 
Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – 
ACE, não será inferior a dois salários mínimos, o que corresponde ao 
valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), repassados pela 
União aos entes federativos. 
 
Art. 2º O valor de que trata o Art. 1° desta Lei será repassado na 
forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes 
de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde 

                            

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