DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 172
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO
PERMANENTE
DE
DIREITOS
HUMANOS,
ACRESCENTANDO O INCISO VIII AO ART. 44
DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a
Comissão Permanente de Direitos e Defesa dos Direitos Humanos e
Sociais, acrescentando o inciso VIII, e alterando o Parágrafo único do
Art. 44 da Resolução n° 005/1990 (Regimento Interno) da Câmara de
Vereadores de Várzea Alegre, que passa a dispor a seguinte redação:
"Art. 44. As comissões permanentes têm por objetivo estudar as
questões submetidas ao seu exame, manifestar sobre eles a sua
opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As comissões permanentes são sete, compostas cada
uma de três vereadores, com as seguintes denominações:
[...]
VIII - Comissão de Direitos Humanos e Sociais"
Art. 2° São competências específicas desta comissão:
a) Trabalhar em parceria com a PROCURADORIA ESPECIAL DA
MULHER e demais órgãos de defesa dos direitos humanos, no
sentido de prestar auxílio e, ao mesmo tempo, fiscalizar, considerando
a vulnerabilidade das mulheres e de interesses políticos e/ou
governamentais;
b) Promover e defender os direitos humanos e sociais nas suas mais
diversas formas, assegurando o cumprimento da dignidade da pessoa
humana, nos termos preconizados pela Constituição Federal;
c) Desenvolver projetos relacionados à proteção, promoção e defesa
dos direitos humanos, com foco na inclusão social, igualdade e
cidadania;
d) Receber, avaliar e investigar denúncias de violação de direitos
humanos, promovendo os encaminhamentos necessários;
e) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais e iniciativas
não governamentais relacionadas à promoção e proteção dos direitos
humanos;
f) Colaborar com órgãos e entidades beneficentes na defesa dos
direitos humanos, contribuindo para a efetivação de suas finalidades;
g) Emitir pareceres sobre questões legislativas e outros temas
pertinentes à defesa dos direitos humanos;
Art. 3º A Comissão Permanente de Direitos Humanos seguirá as
mesmas regras de formação e funcionamento das demais comissões
permanentes desta casa legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal de Várzea Alegre – CE
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:65CB726E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.505, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de vagas, a seguir
especificadas, para cargos públicos de provimento
efetivo já preexistente no âmbito da estrutura da
Câmara Municipal de Várzea Alegre e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas as vagas nos cargos abaixo mencionados,
mantendo-se o nível, vencimento, provimento, requisitos, jornada de
trabalho e atribuições relativas aos mesmos:
I – Guarda Noturno: 01 (um) vaga, totalizando 02 (duas) vagas;
II – Intérprete de Libras e Sinais: 01 (uma) vaga, totalizando 02 (duas)
vagas;
III – Auxiliar de serviços gerais: 02 (duas) vagas, totalizando 04
(quatro) vagas.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas consignadas ao Poder
Legislativo, observando-se os limites estabelecidos no §1º do art. 29-
A e da Emenda Constitucional nº 25 da Constituição Federal de 1988,
respectivamente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO 01 – IMPACTO FINANCEIRO
CÁLCULO
DE
IMPACTO
FINANCEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA
ALEGRE - CE
SALÁRIO
MÍNIMO
R$1.518,00
MÊS
VALOR
INSS PATRIONAL
JANEIRO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
FEVEREIRO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
MARÇO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
ABRIL
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
MAIO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
JUNHO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
JULHO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
AGOSTO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
SETEMBRO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
OUTUBRO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
NOVEMBRO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
DEZEMBRO
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
TOTAL
R$ 72.864,00
R$ 15.301,44
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
R$ 6.072,00
R$ 1.275,12
VALOR
TOTAL
DO
IMPACTO
FINANCEIRO
R$ 78.936,00
R$ 16.576,56
O IMPACTO MENSAL SOBRE O VALOR DO REPASSE
(DUODÉCIMO) DE R$ 476.964,61 FICARÁ DE 1,54%
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:FA740183
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.500, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Concede reajuste ao piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de
Combates às Endemias - ACE e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com os artigos 50 e 69, III, da Lei Orgânica do Município
(LOM), Lei nº 11.350 de 2006 e suas alterações posteriores, Emenda
Constitucional n° 120/2022, faz saber que a Câmara Municipal de
Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias –
ACE, não será inferior a dois salários mínimos, o que corresponde ao
valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), repassados pela
União aos entes federativos.
Art. 2º O valor de que trata o Art. 1° desta Lei será repassado na
forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes
de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde
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