DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:D92AE379
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 607/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES, no uso competente de
suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 1º - Para fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os
quais visam atender às necessidades coletivas.
§1º - O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma
ordenada, os objetivos emanados das Constituições Federais e Estaduais, da Lei Orgânica do Município e das Leis específicas, em estreita
articulação com os demais Poderes e outras esferas de Governo.
§2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população do
Município, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
Art. 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes, bem
como pelos servidores comissionados que ocupam cargos de Direção e Chefia na administração pública e, indiretamente, pelos dirigentes de
autarquias.
Parágrafo único. O Prefeito e os Secretários municipais exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares,
conforme a ordem jurídica vigente.
Art. 3º - Respeitadas às limitações estabelecidas nas Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo
regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 4º- A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados
ou renomeados por esta Lei:
I – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO:
1 – Gabinete do Prefeito - GAP
1.1 - Chefe de Gabinete;
1.2 - Chefe Adjunto de Gabinete;
1.3- Secretário(a) Executivo(a);
1.4 - Assessor de Relacionamento Institucional Junto a Capital;
1.5 - Ouvidor do Município;
1.6 - Assessor de Coordenação Regional;
1.7 - Assessor de Cerimonial;
1.8 - Assessor Técnico Administrativo;
2 – Procuradoria Geral do Município – PGM
2.1 - Procurador Geral do Município;
2.2 - Procurador Adjunto;
2.3 - Procurador Jurídico;
2.4 - Diretor(a) do Departamento Jurídico;
2.5 - Assessor(a) Jurídico;
2.6 - Assistente Técnico Administrativo;
3 - Controladoria Geral do Município - CGM
3.1 - Controlador Geral do Município;
3.2 - Diretor do Departamento de Controle;
3.3 - Assessor Técnico Administrativo;
II – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1 - Secretaria Municipal de Administração de Recursos Humanos:
- Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos;
- Subsecretário Municipal de Administração de Recursos Humanos;
- Coordenador de Administração de Recursos Humanos;
- Diretor de Departamento de Folha de Pagamento;
- Diretor de Departamento de Arquivo Municipal;
1.6 - Diretor de Departamento de Protocolo;
1.7 - Gerente de Vigilância Patrimonial;
1.8 - Assessor Técnico Administrativo;
2 - Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças Municipais:
2.1 - Secretário Municipal da Fazenda e Finanças;
2.2 - Subsecretário Municipal da Fazenda e Finanças;
2.3 – Tesoureiro;
2.4 - Gerente de Contabilidade;
2.5 - Supervisor de Contabilidade;
2.6 - Diretor de Departamento de Arrecadação Tributária;
2.7 - Assessor Técnico Administrativo;
3 - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Governamental:
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