DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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7.8 - Coordenadoria do Núcleo de Proteção Social Básica (CRAS, PAIF E SCSV) 
7.9 - Coordenadoria de Vigilância Social; 
7.10 - Coordenadoria de Gestão de Benefícios Sociais e Transferência de Renda – CAD. Único e Bolsa Família; 
7.11 - Coordenadoria do Polo de Convivência Social; 
7.12 - Coordenadoria de Proteção Social Especial; 
7.13 - Coordenador do Núcleo da Primeira Infância no SUAS; 
7.14 - Assessoria Jurídica; 
7.15 - Assessor Técnico Administrativo; 
8 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; 
8.1 – Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 
8.2 - Subsecretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 
8.2 - Gerente da Correição de Animais 
8.4 - Coordenador(a) do Desenvolvimento Urbano 
8.5 - Diretor de departamento de controle de sistemas viários, transporte público e mobilidade urbana 
8.6 - Diretor de Departamento de Manutenção das Vias, Praças, Prédios e Iluminação Pública 
8.7 - Coordenador(a) de Obras 
8.8 - Diretor de Departamento de Preparação e Orçamento de Projetos 
8.9 - Diretor de Departamento de Execução e Fiscalização de Obra 
8.10 - Coordenador(a) de Desenvolvimento Turístico e do Meio Ambiente Sustentável 
8.11 - Diretor de Departamento de Projetos Turísticos 
8.12 - Diretor de Departamento Turístico e do Meio Ambiente Sustentável 
8.13 - Assessor Técnico Administrativo 
9 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; 
9.1 – Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; 
9.2 - Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; 
9.3 - Coordenador(a) de Desenvolvimento Agropecuário; 
9.4 - Coordenador(a) de Recursos Hídricos e Pesca; 
9.5 - Assessor Técnico Administrativo; 
  
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPÍTULO I 
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO 
Seção I 
Gabinete do Prefeito - GAP 
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo e 
constituir-se como elo de integração entre as demandas dos munícipes e o poder público municipal, bem como promover a articulação do Governo, 
visando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe: 
I. exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete, 
organizando agendas e audiências do Prefeito; 
II. promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração 
Municipal com a participação do Prefeito; 
III. assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das 
iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional 
necessária ao funcionamento do Governo; 
IV. promover atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes 
pessoalmente ou por meio de entidades que os representem; 
V. apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e 
sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica, quando for o caso; 
VI. acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como sua tramitação na 
Câmara Municipal; 
VII. promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; 
VIII. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Prefeito terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário 
Municipal. 
Seção II 
Procuradoria Geral do Município - PGM 
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada 
diretamente ao Prefeito Municipal e responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município. 
§1º - As atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão sempre orientadas pelos princípios da legalidade e da 
indisponibilidade do interesse público. 
§2º - A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para cargo em 
comissão e/ou função de confiança, o qual terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. 
§3º - A procuradoria não é considerada uma Unidade Gestora, não possuindo orçamento próprio, portando é isenta de prestações de Contas junto aos 
órgãos de controle. 
Art. 7º - As atribuições conferidas à Procuradoria Geral englobam todos os demais órgãos componentes, cuja atuação é definida em caráter interno. 
Art. 8º -Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio de seus órgãos, cujas atribuições são definidas em lei e coordenadas pelo Procurador 
Geral: promover a defesa do Município, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nos processos de natureza civil, trabalhista, criminal, 
administrativa, fiscal, patrimonial e ambiental; promover a defesa, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito 
Municipal; propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal; propor ação civil pública; proceder à 
cobrança judicial da dívida ativa; conduzir processo administrativo disciplinar sempre que lhe for dado ciência, através do Procurador Geral do 
Município, de irregularidade no serviço público no âmbito do Poder Executivo Municipal; praticar outros atos ou atividades consideradas 
necessárias ao exercício de sua competência. planejar, coordenar e executar as atividades tendentes a proporcionar o andamento das ações judiciais e 
execuções fiscais em que o Município seja parte; distribuir aos Procuradores Jurídicos os processos administrativos e judiciais para que se efetivem 

                            

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