DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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7.8 - Coordenadoria do Núcleo de Proteção Social Básica (CRAS, PAIF E SCSV)
7.9 - Coordenadoria de Vigilância Social;
7.10 - Coordenadoria de Gestão de Benefícios Sociais e Transferência de Renda – CAD. Único e Bolsa Família;
7.11 - Coordenadoria do Polo de Convivência Social;
7.12 - Coordenadoria de Proteção Social Especial;
7.13 - Coordenador do Núcleo da Primeira Infância no SUAS;
7.14 - Assessoria Jurídica;
7.15 - Assessor Técnico Administrativo;
8 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
8.1 – Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
8.2 - Subsecretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
8.2 - Gerente da Correição de Animais
8.4 - Coordenador(a) do Desenvolvimento Urbano
8.5 - Diretor de departamento de controle de sistemas viários, transporte público e mobilidade urbana
8.6 - Diretor de Departamento de Manutenção das Vias, Praças, Prédios e Iluminação Pública
8.7 - Coordenador(a) de Obras
8.8 - Diretor de Departamento de Preparação e Orçamento de Projetos
8.9 - Diretor de Departamento de Execução e Fiscalização de Obra
8.10 - Coordenador(a) de Desenvolvimento Turístico e do Meio Ambiente Sustentável
8.11 - Diretor de Departamento de Projetos Turísticos
8.12 - Diretor de Departamento Turístico e do Meio Ambiente Sustentável
8.13 - Assessor Técnico Administrativo
9 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca;
9.1 – Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca;
9.2 - Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca;
9.3 - Coordenador(a) de Desenvolvimento Agropecuário;
9.4 - Coordenador(a) de Recursos Hídricos e Pesca;
9.5 - Assessor Técnico Administrativo;
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Seção I
Gabinete do Prefeito - GAP
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo e
constituir-se como elo de integração entre as demandas dos munícipes e o poder público municipal, bem como promover a articulação do Governo,
visando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe:
I. exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete,
organizando agendas e audiências do Prefeito;
II. promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração
Municipal com a participação do Prefeito;
III. assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das
iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional
necessária ao funcionamento do Governo;
IV. promover atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes
pessoalmente ou por meio de entidades que os representem;
V. apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e
sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica, quando for o caso;
VI. acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como sua tramitação na
Câmara Municipal;
VII. promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VIII. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Prefeito terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário
Municipal.
Seção II
Procuradoria Geral do Município - PGM
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada
diretamente ao Prefeito Municipal e responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município.
§1º - As atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão sempre orientadas pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
§2º - A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para cargo em
comissão e/ou função de confiança, o qual terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.
§3º - A procuradoria não é considerada uma Unidade Gestora, não possuindo orçamento próprio, portando é isenta de prestações de Contas junto aos
órgãos de controle.
Art. 7º - As atribuições conferidas à Procuradoria Geral englobam todos os demais órgãos componentes, cuja atuação é definida em caráter interno.
Art. 8º -Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio de seus órgãos, cujas atribuições são definidas em lei e coordenadas pelo Procurador
Geral: promover a defesa do Município, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nos processos de natureza civil, trabalhista, criminal,
administrativa, fiscal, patrimonial e ambiental; promover a defesa, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito
Municipal; propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal; propor ação civil pública; proceder à
cobrança judicial da dívida ativa; conduzir processo administrativo disciplinar sempre que lhe for dado ciência, através do Procurador Geral do
Município, de irregularidade no serviço público no âmbito do Poder Executivo Municipal; praticar outros atos ou atividades consideradas
necessárias ao exercício de sua competência. planejar, coordenar e executar as atividades tendentes a proporcionar o andamento das ações judiciais e
execuções fiscais em que o Município seja parte; distribuir aos Procuradores Jurídicos os processos administrativos e judiciais para que se efetivem
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