DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 
f) indicar o vencedor do certame; 
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade 
superior para adjudicação e para homologação. 
§ 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da 
instrução processual. 
Art. 16 - Caberá a equipe de apoio, em especial: 
I - Auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
  
Seção IV 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC 
Art. 17 - A Secretaria Municipal da Educação tem como finalidade programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública 
municipal de ensino, administrar o sistema de ensino e instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando 
o seu funcionamento, mantendo e assegurando a universalização dos níveis de ensino sob responsabilidade do Município, visando proporcionar os 
meios necessários à oferta e qualidade dos serviços sob a responsabilidade do Município, competindo-lhe: 
I - Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de 
Educação; 
II - Atuar na gestão dos sistemas de ensino e dos modelos e métodos de ensino e aprendizagem; 
III – Implementar os sistemas de avaliação da educação; 
IV - Atuar na gestão das infraestruturas de ensino e dos recursos educacionais; 
V - Atuar na gestão das redes de ensino; 
VI - Administrar os quadros, os sistemas de carreiras da educação e de avaliação do desempenho docente; 
VII - gerenciar e fornecer diretrizes para as aquisições e contratos de suprimento de materiais e equipamentos de ensino e de apoio à aprendizagem; 
VIII - assegurar o fornecimento e a qualidade da alimentação escolar; 
IX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas; 
X - Definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, bem como 
estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município; 
XI - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a 
estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura 
como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; 
XII - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; 
XIII - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e 
estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; 
XIV - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, 
com sua proteção e valorização; 
XV - Incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em 
projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto 
agente cultural e guardião da memória coletiva; 
XVI - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, 
nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; 
XVII - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura; 
XVIII - promover a oferta de programa de ações culturais vinculados ao currículo escolar; 
XIX - contribuir para a valorização da cultura, do patrimônio histórico e da memória da cidade de Chaval; 
XX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
  
Subseção V 
Da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer 
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer: 
I - Formular, regulamentar e coordenar a política municipal nas áreas de esporte e juventude do Município de Chaval; 
II - Promover a inclusão e integração social, qualidade de vida e incentivo a formação esportiva, por meio das Políticas de Esportes, Juventude e 
Lazer para crianças, jovens, adultos, idosos e portadores de 
deficiência, visando melhorar a qualidade de vida e a inclusão social dos cidadãos chavalenses; 
III - Administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos; 
IV - Coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte, em consonância com as Políticas Estadual e Federal de Desportos; 
V - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o 
bem-estar do cidadão e a inserção do jovem, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; 
VI - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no 
processo social, econômico, esportivo do município; 
VII - Fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da política pública do 
esporte e da juventude no município; 
VIII - Desenvolver em conjunto com as demais secretarias municipais, estudos, debates e pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude, 
quando oportuno; 
IX - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações de promoção do esporte e de ações 
voltadas para a juventude, sediadas no Município; 
  
Subseção VI 
Secretaria Municipal de Saúde - SMS 
Art. 19 - A Secretaria Municipal da Saúde tem como finalidade implementar a gestão do Sistema de Saúde, de Vigilância Sanitária, de Vigilância 
Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e de Saúde do Trabalhador, mediante a definição das políticas públicas, diretrizes e programas para 
promover o atendimento integral a saúde da população do Município de Chaval, competindo-lhe: 

                            

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