DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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Subseção IX 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca - SDRAP 
  
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca tem como finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o 
ordenamento e o controle da Agricultura, dos Recursos Hídricos e Pesca no âmbito do Município de Chaval, competindo-lhe: 
I. promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do 
Município; 
II. promover a atração e implantação de novas empresas no Município; 
III. promover a atualização tecnológica das empresas existentes no Município; 
IV. promover as potencialidades econômicas Municipais; 
V. coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município; 
VI. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras 
que lhe forem delegadas. 
VII. planejar e coordenar as ações do governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos 
programas especiais e atividades de irrigação e de piscicultura; 
VIII. promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização 
dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e 
pecuária; 
IX. exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; 
X. estimular o desenvolvimento pesqueiro do município; 
XI. zelar pelas corretas práticas de pesca no município; 
XII. incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do município; 
XIII. fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de 
pesca; 
XIV. executar projetos de promoção à apicultura; 
XV. apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de 
conflitos de terra; 
XVI. proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural; 
XVII. executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos 
naturais do Município, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, no controle e utilização sustentável dos recursos ambientais 
existentes; 
XVIII. executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e as demais relacionadas à proteção do 
Meio Ambiente; 
XIX. proteger e defender o Meio Ambiente, conservando-o ecologicamente equilibrado; 
XX. garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do Meio Ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a 
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; 
XXI. estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; 
XXII. exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
XXIII. promover, no Município, a integração de programas e ações de Órgãos e Entidades da administração pública federal, estadual e municipal, 
relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
XXIV. articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 
XXV. promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
XXVI. organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 
XXVII. prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio 
Ambiente; 
XXVIII. participar da elaboração do Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 
XXIX. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XXX. promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente; 
XXXI. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de 
vida e o Meio Ambiente, na forma da lei; 
XXXII. exercer o controle ambiental e a fiscalização das atividades e empreendimentos das licenças e autorizações de competência do Município; 
XXXIII. promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, 
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município. 
XXXIV. Compete Aprovar: 
a) supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas 
pelo Município; 
XXXV. anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência 
dos Órgãos ou Entidades responsáveis pela execução da política de Meio Ambiente em nível federal e estadual; 
XXXVI. aplicar e cobrar, no âmbito do Município, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal, de 
acordo com o que estabelece a legislação em vigor; 
XXXVII. estabelecer e regulamentar, mediante portarias e/ou instruções normativas, as normas técnicas e administrativas necessárias à 
regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, as definições dos procedimentos específicos para as licenças ambientais e seus prazos de 
validade, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de 
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades e 
empreendimentos de pequeno impacto ambiental; 
XXXVIII. promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas; 
XXXIX. aplicar os recursos obtidos por meio de medidas compensatórias cobradas nos processos de licenciamento ambiental; 
XL. gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Chaval - FMMAP; 
XLI. formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais 
nacionais ou internacionais, para a execução de atividades ligadas às suas finalidades, bem como poderá aceitar, mediante a celebração de convênios, 
acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência; 
XLII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por qualquer instrumento legal. 

                            

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