DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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I – Os profissionais do magistério efetivos do Município com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, em sendo nomeados para o cargo de
Coordenador Pedagógico receberão remuneração correspondente a até 25% da gratificação referente ao valor do nível atribuído à Unidade Escolar.
II - Os profissionais do magistério que não pertencerem aos quadros de servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para os cargos
estipulados, receberão a remuneração correspondente ao valor da gratificação integral referente ao nível atribuído à Unidade Escolar.
Art. 31 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração
Pública, dispostos nesta Lei Municipal, para os cargos de Secretário Escolar receberão os vencimentos referentes ao cargo efetivo mais gratificação
de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada unidade escolar em que for responsável, não podendo ultrapassar 03 (três) unidades.
Parágrafo único - Os profissionais que não pertencerem aos quadros de servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para o cargo
estipulado, receberão a remuneração correspondente ao valor estipulado no quadro de cargos e remunerações, mais gratificação de R$ 200,00
(duzentos reais) por cada escola que for nomeado para atuar, não podendo ultrapassar 03 (três) escolas.
Art. 32 – A remuneração dos demais cargos não especificados nos artigos anteriores obedecerá aos valores dos subsídios constantes da tabela do
Anexo II em parcela fixa.
Art. 33 - Ficam instituídas ainda verbas de representação complementar devidas aos ocupantes de cargos em comissão na forma a seguir:
I – Nível I por Desempenho Funcional 1 – Valor R$ 300,00
II - Nível I por Desempenho Funcional 2 – Valor R$ 400,00;
III - Nível I por Desempenho Funcional 3 – Valor R$ 500,00
IV – Nível I por Desempenho funcional 4 – Valor R$ 600,00
IV – Nível II de Incentivo Funcional – Valor R$ 700,00;
V – Nível III de Serviço Relevante – Valor R$ 800,00;
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE
Art. 34 - As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, porventura criadas, ficam obrigadas a fornecer
as informações necessárias, sempre que houver solicitação do Gabinete do Prefeito Municipal;
Art. 35 - As entidades integrantes da administração indireta municipal reger-se-ão pelas disposições contidas nas leis específicas, obedecidos os
seguintes princípios institucionais:
I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;
II – o da vinculação administrativa ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com sua a área de atuação e vinculação funcional a programas e projetos
integrados e coordenados pelas Secretarias Municipais, de acordo com sua natureza e abrangência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão por conta das dotações do Orçamento do Município.
Art. 37 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de sessenta dias da publicação desta Lei Municipal, encaminhar projeto de
lei alterando as legislações específicas dos órgãos da Administração Pública Indireta que porventura venham a ser criadas.
Art. 38 – Os vencimentos estabelecidos no Anexo Único serão reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
Art. 39 - Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Lei Orgânica do Município, é facultado ao Prefeito e aos Secretários
Municipais e os que lhe são equiparados, delegar competência aos subordinados imediatos e dirigentes de entidades, para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em instrumento legal, com vistas a assegurar eficiência e eficácia às decisões.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão o prazo de 15 (quinze dias) para prepara a delegação das competências de cada cargo em
comissão de sua Pasta, devendo indicar as atribuições, funções e atos a serem praticados. Após o envio das delegações das competências, prevista
neste artigo, será formalizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 – Esta Lei Complementar revoga expressamente todas as disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 14 de Fevereiro de 2025.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
DO QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
GABINETE DO PREFEITO
CARGO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
SUBSÍDIO (R$)
CHEFE DE GABINETE
01
CHGAB
6.000,00
chefe adjunto de gabinete
01
chadj
3.000,00
SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)
01
SEcex
2.800,00
ASSESSOR DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL junto a capital
02
ASS1
2.300,00
OUVIDOR DO MUNICÍPIO
01
OUV
1.600,00
ASSESSOR DE COORDENAÇÃO REGIONAL
03
ASS2
1.518,00
ASSESSOR DE CERIMONIAL
01
ASSCE
1.518,00
assessor técnico administrativo
05
ata
1.518,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
SUBSÍDIO (R$)
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
01
PGM
6.000,00
PROCURADOR ADJUNTO
01
PAM
3.800,00
PROCURADOR JURÍDICO
01
PROCJUR
3.100,00
DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
01
DIRJUR
3.100,00
ASSESSOR(A) JURÍDICO
02
ASS
2.000,00
ASSISTENTE técnico ADMINISTRATIVO
02
AtP
1.518,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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