DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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Art. 15. Ao Departamento de Educação Básica, compete coordenar a implementação das políticas e diretrizes pedagógicas na rede municipal de 
ensino, compreendendo: 
I - ao Núcleo de Políticas Educacionais: 
a) formular e avaliar as políticas e planos educacionais do município; 
b) promover o alinhamento das ações às metas do Plano Municipal de Educação; 
c) articular programas e projetos com outras secretarias e órgãos; 
d) dialogar e articular com as esferas federal e estadual no planejamento, implementação e execução de programas e projetos educacionais. 
II- ao Núcleo de Educação Infantil: 
a) coordenar pedagogicamente os centros municipais de educação infantil; 
b) acompanhar a implementação das diretrizes curriculares da educação infantil; 
c) apoiar as unidades na elaboração da proposta pedagógica; 
d) promover práticas educativas que favoreçam o desenvolvimento integral das crianças. III - ao Núcleo de Alfabetização: 
a) coordenar pedagogicamente as ações de alfabetização na rede municipal de ensino; 
b) acompanhar e avaliar os indicadores de alfabetização, propondo estratégias de intervenção; 
c) promover a formação continuada dos professores alfabetizadores; 
d) articular ações intersetoriais de incentivo à leitura e escrita. IV - ao Núcleo de Ensino Fundamental - Anos Iniciais: 
a) coordenar pedagogicamente os anos iniciais do ensino fundamental; 
b) monitorar os processos de ensino-aprendizagem, os resultados educacionais e os indicadores de fluxo escolar; 
c) orientar o desenvolvimento de práticas pedagógicas adequadas à faixa etária; 
d) promover estratégias de recuperação da aprendizagem. 
V - ao Núcleo de Ensino Fundamental - Anos Finais: 
a) coordenar pedagogicamente os anos finais do ensino fundamental; 
b) acompanhar a implementação dos currículos e programas, conforme as diretrizes nacionais; 
c) analisar os resultados educacionais e propor estratégias de melhoria; 
d) fomentar ações de protagonismo estudantil e preparação para o ensino médio. 
VI - ao Núcleo de Educação de Jovens e Adultos: 
a) coordenar a oferta de educação para jovens e adultos; 
b) promover a integração da EJA com a educação profissional; 
c) desenvolver metodologias e materiais didáticos apropriados ao público da EJA; 
d buscar a redução da evasão e a continuidade dos estudos dos educandos. 
VII - ao Núcleo de Educação Especial: 
a) coordenar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva; 
b) orientar o atendimento educacional especializado nas escolas; 
c) promover a acessibilidade física e pedagógica; 
d) articular ações intersetoriais de atenção aos estudantes com deficiência, transtornos e altas habilidades. 
VIII - ao Núcleo de Gestão Pedagógica: 
a) subsidiar a gestão pedagógica das unidades escolares; 
b) acompanhar a elaboração e execução dos projetos político-pedagógicos; 
c) promover a formação continuada dos profissionais da educação; 
d) fomentar o uso de tecnologias e recursos pedagógicos. 
IX - ao Núcleo de Avaliação e Estatísticas Educacionais: 
a) coordenar os processos de avaliação da aprendizagem e institucional; 
b) promover estudos e pesquisas educacionais; 
c) coletar e disseminar dados e indicadores educacionais; 
d) elaborar instrumentos para monitoramento e avaliação das políticas educacionais. 
X - ao Núcleo de Esporte Escolar: 
a) coordenar as atividades esportivas na rede escolar; 
b) promover a integração do esporte ao projeto pedagógico; 
c) organizar competições e eventos esportivos; 
d) fomentar a participação dos alunos nas práticas esportivas. 
XI - Às Diretorias de Unidades Escolares, vinculadas aos respectivos níveis/etapas de ensino, competem a gestão administrativa, financeira e 
pedagógica das escolas e centros municipais de educação infantil. 
  
Art. 16. As competências dos cargos de direção, chefia e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação são as descritas no Anexo III desta 
Lei Complementar. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 17. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as que tratam da estrutura anterior da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 20. São parte integrante desta Lei Complementar os Anexos: 
I - Anexo I: Organograma da Estrutura da Secretaria Municipal de Educação; 
II - Anexo II: Padrão de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão Codificados; 
III - Anexo III: Distribuição dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 14 de fevereiro de 2025. 
  

                            

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