DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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Sanitária, para instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, no âmbito de sua
competência estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
§1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais
obrigações estabelecidas pela legislação.
§2º O disposto no caput não exclui a incidência de normas de direito tributário e financeiro, conforme prescrição dos artigos 1º, 2º, 3º ressalvado o
inciso X, do caput, bem como, do 4º, da Lei 13.974, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se:
I - Atividade econômica: o conjunto de códigos de atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II - Atividades de baixo risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a
necessidade dos atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento;
III - Atividades de médio risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, cujo grau de risco não seja considerado alto e que não
se enquadrem no conceito de baixo risco, disposto no inciso II deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão
de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006;
IV - Atividades de alto risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio e, por se tratarem de atividades geradoras de riscos, precisam ser avaliadas pelo poder
público antes da emissão do Alvará de Licença para Localização;
V – Autodeclaração: Declaração emitida pelo empreendedor, ou por quem de direito o represente, no qual consta a indicação do risco da atividade
(risco A) para fins de aplicação das dispensas prevista nesta Lei (Anexo II);
VI – Enquadramento: Procedimento administrativo que permite a classificação do risco da atividade, para fins de aplicação desta Lei.
§1º A atividade de baixo risco, nos termos do caput, inciso II, deste artigo não comporta vistoria para o regular exercício da atividade, seja ela inicial
ou contínua, condicionada, eventual, extraordinária ou superveniente, ao ato declaratório junto ao Sistema de Arrecadação Municipal, e estando
sujeita à fiscalização de devido enquadramento posterior.
§2º Para atividades de baixo risco, poderá haver fiscalização posterior, seja ela de ofício ou por provocação, limitando-se o pleito a averiguação do
atendimento aos requisitos legais que ensejaram a sua autodeclaração ou seu enquadramento como atividade de baixo risco, bem como qualquer
alteração fática realizada posteriormente ao ato declaratório ou ao seu enquadramento.
§3º Após vistoria de enquadramento, caso seja constatada a verificação da inadequação do estabelecimento as normas que o definem como baixo
risco, este será automaticamente enquadrado como médio ou alto risco, dependendo de cada caso, sendo aplicadas as regras conforme seu
enquadramento.
§4º As atividades de médio risco nos termos do caput, inciso III, deste artigo, comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade.
§5º As atividades de alto risco, nos termos do caput, inciso IV, desta Lei exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, são consideradas de baixo risco para o efeito específico
e exclusivo de dispensa da obrigatoriedade de realização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se
qualifiquem, simultaneamente, como:
I - Baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do 4º desta Lei
II - Baixo risco referente à segurança sanitária e ambiental, na forma do caput do art. 5º desta Lei.
§1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando:
I - Executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a
legislação municipal ou nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária,
imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§2º As normas de zoneamento deverão ser observadas, tendo por base a Lei de Zoneamento Urbano ou o Plano Diretor, independentemente de
liberação do alvará ou licença.
§3º Caso não exista permissão legal para a atividade, no local requisitado, será o empreendedor notificado para regularização, no prazo estabelecido
na legislação municipal aplicável.
Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, serão enquadradas como de baixo risco aquelas atividades assim classificadas em
conformidade com as disposições da legislação específica estadual.
Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Se houver cadastrada alguma atividade econômica (CNAE) de médio ou alto risco no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ a
empresa será classificada na atividade de maior risco e o procedimento tramitará nos termos da legislação comum aplicável.
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