DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO
PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ENGENHARIA DE RADIODIFUSÃO
PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO
PARTES: União e RÁDIO CARANGOLA LTDA.
ESPÉCIE: Termo Aditivo de Adaptação de outorga de OM para FM, ao Contrato de
Concessão celebrado entre a União e a PERMISSIONÁRIA, Rádio Carangola Ltda.
OBJETO: Adaptação da outorga de execução do serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias para a Outorga de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de
Carangola/MG. (Processo nº 53115.011442/2022-74).
VIGÊNCIA: A celebração deste Termo Aditivo não altera o prazo de vigência da outorga originária.
DATA E ASSINATURA: 10 de fevereiro de 2025. JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE
FILHO. Ministro de Estado das Comunicações, Édio Henrique de Almeida José e Azevedo -
Procurador da Rádio Carangola Ltda.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO
PARTES: União e RÁDIO DIFUSORA DE PIRACICABA S.A.
ESPÉCIE: Termo Aditivo de Adaptação de outorga de OM para FM, ao Contrato de Concessão
celebrado entre a União e a PERMISSIONÁRIA, Rádio Difusora de Piracicaba S.A.
OBJETO: Adaptação da outorga de execução do serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias para a Outorga de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de
Piracicaba/SP. (Processo nº 53000.018727/2014-13).
VIGÊNCIA: A celebração deste Termo Aditivo não altera o prazo de vigência da outorga originária.
DATA E ASSINATURA: 10 de fevereiro de 2025. JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE
FILHO. Ministro
de Estado das Comunicações,
João Batista Mendes
- Diretor
Superintendente da Rádio Difusora de Piracicaba S.A.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO
PARTES: União e RÁDIO VENÂNCIO AIRES LTDA.
ESPÉCIE: Termo Aditivo de Adaptação de outorga de OM para FM, ao Contrato de
Concessão celebrado entre a União e a PERMISSIONÁRIA, Rádio Venâncio Aires Lt d a .
OBJETO: Adaptação da outorga de execução do serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias para a Outorga de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de
Venâncio Aires/RS. (Processo nº 53000.017763/2014-60).
VIGÊNCIA: A celebração deste Termo Aditivo não altera o prazo de vigência da outorga
originária.
DATA E ASSINATURA: 10 de fevereiro de 2025. JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE
FILHO. Ministro de Estado das Comunicações, Gilmar João Uhry - Sócio Administrador da
Rádio Venâncio Aires Ltda.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GERÊNCIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 70/2025
O Signatário deste, no exercício de suas atribuições legais, notifica, pelo presente edital, o sujeito passivo abaixo relacionado da existência de débito em aberto referentes à
multas por infração à Legislação dos Serviços de Radiodifusão (Lei nº 4.117/1962, Lei nº 5.070/1966, Lei nº 9.612/1998 e Decreto nº 2.615/1998), na qualidade de responsável legal abaixo
identificado(s), como co-responsável(is) e devedor(es) solidário(s) nos termos do art. 790, do CPC/2015; arts. 50, 1.016 e 1.110 do CC/2002, aplicada por Processo(s) de Apuração de Infração
instaurado(s) e instruído(s) pelo Ministério das Comunicações, tendo em vista que não foram encontrados no(s) endereço(s) constante(s) dos assentamentos cadastrais desta Agência e não
atenderam às notificações expedidas.
Ficam, portanto, cientes deste comunicado e intimados a recolher a importância devida, descrita na Guia de Recolhimento da União - GRU, que pode ser obtida pelo sítio
http://sistemas.anatel.gov.br/boleto ou perante qualquer unidade da Anatel com o valor atualizado.
Os valores aplicados, desde o seu vencimento, foram acrescidos de juros e multa de mora, em conformidade com os atos normativos descritos a seguir:
1. Multas imputadas até 02/12/2008: art. 18, parágrafo único, c/c art. 22 ambos do Regulamento anexo à Resolução da Anatel nº 344/2008;
2. Multas aplicadas a partir de 03/12/2008: art. 34, § 1º, c/c art. 36 ambos do Regulamento anexo à Resolução da Anatel nº 589/2012.
Não há mais a possibilidade de discussão da existência e validade do débito em questão, que se encontra constituído definitivamente na esfera administrativa, não é possível
apresentar impugnação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração em face deste Edital.
Entretanto, os intimados podem contestar sua inclusão como responsável nessa fase de cobrança do crédito por meio de petição ou manifestação administrativa a ser direcionada
à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, o sujeito passivo fica cientificado de que o não pagamento integral do débito, dentre outras consequências legalmente previstas, implicará:
I - a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, como o protesto extrajudicial (art. 1, § único, da Lei nº 9.492/1997), a
inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, Serasa e afins (art. 46, da Lei nº 11.457/2007) e ajuizamento de execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).
II - a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 2º da Lei nº 6.830/1980;
III - após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta notificação, a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
conforme estabelecido no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002.
Vista de processo e informações adicionais poderão ser solicitadas pela internet, em https://apps.anatel.gov.br/AnatelConsumidor/, pelo telefone 1331, ou ainda pelo aplicativo
"Anatel Consumidor", disponível gratuitamente para dispositivos móveis..
. .CNPJ/CPF
.Nome do Devedor
.Responsável Legal
.CPF Responsável
.Receita
.Processo
.Ano
. 00.642.691/0001-08
Associação Brasileira de Prevenção A Doença Infecto e Cidadania
.ESPOLIO DE ANSELMO CAMPELO DE ALBUQUERQUE
.***.591.814-**
1661
53900.034329/2014-09
2022
.
.ANGELICA MARIA DE LIMA E SILVA
.***.298.364-**
.
.EMERSON GONÇALVES SOUZA DA COSTA
.RG **.120.688-*
.
.ROGERIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
.***.160.604-**
.
.ESPOLIO DE AGUINALDO CAMPELO DE ALBUQUERQUE
.***.918.394-**
.
.SEVERINO ANTONO FERREIRA DA SILVA
.***.266.214-**
.
.JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
.***.030.624-**
.
.ROBERTO FERREIRA CAVALCANTE
.***.016.644-**
. .
.
.FÁBIO DA SILVA GALDINO
.***.901.004-**
.
.
.
ESDRAS HOCHE DOS SANTOS E SILVA
Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 70/2025
O Signatário deste, no exercício de suas atribuições legais, notifica, pelo presente edital, o sujeito passivo abaixo relacionado da existência de débito em
aberto referentes à multas por infração à Lei Geral de Telecomunicações (Art. 173 da Lei nº 9.472/97, de 16 de julho de 1997), aplicada por Procedimento(s) de
Apuração de Descumprimento(s) de Obrigações, tendo em vista que não foram encontrados no(s) endereço(s) constante(s) dos assentamentos cadastrais desta
Agência e não atenderam às notificações expedidas.
Ficam, portanto, cientes deste comunicado e intimados a recolher a importância devida, descrita na Guia de Recolhimento da União - GRU, que pode ser
obtida pelo sítio http://sistemas.anatel.gov.br/boleto ou perante qualquer unidade da Anatel com o valor atualizado.
Considerando que não há mais a possibilidade de discussão da existência e validade do débito em questão, que se encontra constituído definitivamente
na esfera administrativa, não é possível apresentar impugnação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração em face deste Edital.
Ademais, o sujeito passivo fica cientificado de que o não pagamento integral do débito, dentre outras consequências legalmente previstas, implicará:
I - a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, como o protesto extrajudicial (art. 1, § único, da
Lei nº 9.492/1997), a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, Serasa e afins (art. 46, da Lei nº 11.457/2007) e ajuizamento de
execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).
II - a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 2º da Lei nº 6.830/1980;
III - após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta notificação, a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN, conforme estabelecido no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002.
Vista de processo e informações adicionais poderão ser solicitadas pela internet, em https://apps.anatel.gov.br/AnatelConsumidor/, pelo telefone 1331, ou
ainda pelo aplicativo "Anatel Consumidor", disponível gratuitamente para dispositivos móveis.
. .CNPJ/CPF
.Nome do Devedor
.Receita
.Processo
.Ano
. .13.114.336/0001-27
.PORTO VELHO TELECOMUNICACOES LTDA
.2018
.53500.009361/2020-07
.2023
. .20.098.734/0001-62
.RED TELECOM LTDA
.2018
.53500.044185/2018-27
.2022
ESDRAS HOCHE DOS SANTOS E SILVA
Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação

                            

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