DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 33
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 30
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 69
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 69
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 74
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 75
Ministério da Saúde................................................................................................................ 76
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 120
Ministério dos Transportes................................................................................................... 122
Ministério do Turismo........................................................................................................... 123
Ministério Público da União................................................................................................. 123
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 128
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 131
.................................. Esta edição é composta de 133 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 14/2/2025 a
edição extra nº 32-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 2551 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Comércio - CNC
AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
ADVOGADO(A/S): Gustavo Miguez de Mello | OAB's (99113/SP, 012996/RJ, 468-A / ES )
AGRAVADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de
Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de
declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.425/1996 do Estado de Minas Gerais,
nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os
Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Nesta assentada, o
Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE NORMA
IMPUGNADA. BURLA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Confederação Nacional do Comércio
- CNC juntamente com a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com vistas
à reforma de decisão monocrática, que julgou prejudicada a presente ação direta por perda
superveniente de seu objeto, dada alteração substancial conferida pela Lei Estadual de Minas
Gerais 19.999/2011 ao dispositivo impugnado na inicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia constitucional cinge saber se houve perda de objeto da presente
ação direta, em razão de alteração substancial da norma impugnada.
III. Razões de decidir
3. Divergência. A jurisprudência do STF admite perda de objeto em caso de
revogação, exaurimento ou alteração de norma, com exceções: (i) normas de eficácia
temporária, se impugnadas a tempo e em estágio avançado; e (ii) suspeita de fraude à
jurisdição para evitar efeitos contrários às decisões da Corte. No caso concreto, declarar a
ação prejudicada validaria efeitos confiscatórios e desproporcionais, além de estimular
fraudes. Análise meritória necessária.
4. Mérito. Inconstitucionalidade. Violação à vedação ao confisco, proporcionalidade
e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Provimento ao agravo regimental, a fim de declarar a inconstitucionalidade do
art. 15, da Lei nº 12.425/1996, do Estado de Minas Gerais.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
PORTARIA Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme
regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de
25 de março de 2015, para definição do índice de
concentração de mercado por classe terapêutica para o
estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de
preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados
no ajuste de preços de medicamentos de 2025.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, parágrafo
único, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, inciso XIII,
do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da
CMED), em obediência ao disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 12.002, de
22 de abril de 2024, de acordo com deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED
na ocasião da 1ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada no dia 14 de fevereiro de
2025, considerando a necessidade de atualização dos grupos econômicos, nos termos
do regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para
definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o
estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator
Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atualização da relação dos grupos econômicos,
nos termos do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de
concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do
fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços
de medicamentos de 2025.
Art. 2º A relação dos grupos econômicos, nos termos da definição constante
do Comunicado CMED nº 5, de 2015, fica atualizada conforme o Anexo desta
Portaria.
Parágrafo único. As empresas que não constarem da relação anexa a esta
Portaria serão consideradas empresas individuais.
Art. 3º Ficam divulgadas as classes terapêuticas classificadas conforme o
Índice Herfindahl-Hirschman (IHH) de concentração do mercado de medicamentos para
o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor
(Fator Z), referente ao segundo semestre do ano de 2023 e primeiro semestre do ano
de 2024.
Parágrafo único. A listagem com as classes terapêuticas classificadas conforme o
IHH permanecerá disponível no sítio eletrônico da CMED, no Portal da Anvisa, nos formatos
PDF e XLS - https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/ajuste-anual-de-
precos-de-medicamentos/2025/2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2025.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
.
.Grupo Econômico
.Empresa
.CNPJ
. .GRUPO ABBVIE
.ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA
.15.800.545/0001-50
. .GRUPO ABBVIE
.ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
.43.426.626/0001-77
. .GRUPO ACS DOBFAR
.ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA
.05.439.635/0001-03
. .GRUPO ACS DOBFAR
.BEKER PRODUTOS FÁRMACO HOSPITALARES LTDA
.47.231.121/0001-08
. .GRUPO ASTRAZENECA
.ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA
.60.318.797/0001-00
. .GRUPO ASTRAZENECA
.ALEXION SERVIÇOS E FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
.10.284.284/0001-49
. .GRUPO BLAU
.BLAU FARMACÊUTICA S/A
.58.430.828/0001-60
. .GRUPO BLAU
.LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA
.61.282.661/0001-41
. .GRUPO CIFARMA
.CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
.17.562.075/0001-69
. .GRUPO CIFARMA
.MABRA FARMACÊUTICA LTDA
.09.545.589/0001-88
. .GRUPO CIMED
.CIMED INDÚSTRIA S/A
.02.814.497/0001-07
. .GRUPO CIMED
.1FARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
.48.113.906/0001-49
. .GRUPO CRISTÁLIA
.CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
.44.734.671/0001-51
. .GRUPO CRISTÁLIA
.SUPERA FARMA LABORATÓRIOS S/A
.43.312.503/0001-05
. .GRUPO EUROFARMA
.EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A
.61.190.096/0001-92
. .GRUPO EUROFARMA
.MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA
.14.806.008/0001-54
. .GRUPO EUROFARMA
.SUPERA FARMA LABORATÓRIOS S/A
.43.312.503/0001-05
. .GRUPO FRESENIUS
.FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
.49.324.221/0001-04
. .GRUPO FRESENIUS
.FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
.01.440.590/0001-36
. .GRUPO GADOR
.GADOR DO BRASIL - COMÉRCIO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA
.11.291.720/0001-70
. .GRUPO GADOR
.GALLIA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
.12.022.755/0001-76
. .GRUPO GUERBET
.GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA
.30.153.811/0001-93
. .GRUPO GUERBET
.GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA
.42.180.406/0001-43
. .GRUPO HIPOLABOR
.HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA
.19.570.720/0001-10
. .GRUPO HIPOLABOR
.SANVAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
.61.068.755/0001-12
. .GRUPO HYPERA
.HYPERA S/A
.02.932.074/0001-91
. .GRUPO HYPERA
.BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A
.05.161.069/0001-10
. .GRUPO HYPERA
.NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A
.61.541.132/0001-15
. .GRUPO HYPERA
.COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A
.61.082.426/0002-07
. .GRUPO JOHNSON &
JOHNSON
.JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
.54.516.661/0001-01
. .GRUPO JOHNSON &
JOHNSON
.JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA
.51.780.468/0001-87
. .GRUPO MARJAN
.MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
.60.726.692/0001-81
. .GRUPO MARJAN
.DROXTER INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
.05.090.043/0001-29
. .GRUPO NC
.EMS S/A
.57.507.378/0003-65

                            

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