REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 33 Brasília - DF, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 30 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 69 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 69 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 74 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 75 Ministério da Saúde................................................................................................................ 76 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 120 Ministério dos Transportes................................................................................................... 122 Ministério do Turismo........................................................................................................... 123 Ministério Público da União................................................................................................. 123 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 128 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 131 .................................. Esta edição é composta de 133 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 14/2/2025 a edição extra nº 32-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 2551 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Comércio - CNC AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif ADVOGADO(A/S): Gustavo Miguez de Mello | OAB's (99113/SP, 012996/RJ, 468-A / ES ) AGRAVADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.425/1996 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE NORMA IMPUGNADA. BURLA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Confederação Nacional do Comércio - CNC juntamente com a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com vistas à reforma de decisão monocrática, que julgou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, dada alteração substancial conferida pela Lei Estadual de Minas Gerais 19.999/2011 ao dispositivo impugnado na inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional cinge saber se houve perda de objeto da presente ação direta, em razão de alteração substancial da norma impugnada. III. Razões de decidir 3. Divergência. A jurisprudência do STF admite perda de objeto em caso de revogação, exaurimento ou alteração de norma, com exceções: (i) normas de eficácia temporária, se impugnadas a tempo e em estágio avançado; e (ii) suspeita de fraude à jurisdição para evitar efeitos contrários às decisões da Corte. No caso concreto, declarar a ação prejudicada validaria efeitos confiscatórios e desproporcionais, além de estimular fraudes. Análise meritória necessária. 4. Mérito. Inconstitucionalidade. Violação à vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento ao agravo regimental, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 15, da Lei nº 12.425/1996, do Estado de Minas Gerais. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS PORTARIA Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2025. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, inciso XIII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), em obediência ao disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, de acordo com deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 1ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada no dia 14 de fevereiro de 2025, considerando a necessidade de atualização dos grupos econômicos, nos termos do regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atualização da relação dos grupos econômicos, nos termos do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2025. Art. 2º A relação dos grupos econômicos, nos termos da definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 2015, fica atualizada conforme o Anexo desta Portaria. Parágrafo único. As empresas que não constarem da relação anexa a esta Portaria serão consideradas empresas individuais. Art. 3º Ficam divulgadas as classes terapêuticas classificadas conforme o Índice Herfindahl-Hirschman (IHH) de concentração do mercado de medicamentos para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), referente ao segundo semestre do ano de 2023 e primeiro semestre do ano de 2024. Parágrafo único. A listagem com as classes terapêuticas classificadas conforme o IHH permanecerá disponível no sítio eletrônico da CMED, no Portal da Anvisa, nos formatos PDF e XLS - https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/ajuste-anual-de- precos-de-medicamentos/2025/2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2025. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO . .Grupo Econômico .Empresa .CNPJ . .GRUPO ABBVIE .ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA .15.800.545/0001-50 . .GRUPO ABBVIE .ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA .43.426.626/0001-77 . .GRUPO ACS DOBFAR .ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA .05.439.635/0001-03 . .GRUPO ACS DOBFAR .BEKER PRODUTOS FÁRMACO HOSPITALARES LTDA .47.231.121/0001-08 . .GRUPO ASTRAZENECA .ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA .60.318.797/0001-00 . .GRUPO ASTRAZENECA .ALEXION SERVIÇOS E FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA .10.284.284/0001-49 . .GRUPO BLAU .BLAU FARMACÊUTICA S/A .58.430.828/0001-60 . .GRUPO BLAU .LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA .61.282.661/0001-41 . .GRUPO CIFARMA .CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA .17.562.075/0001-69 . .GRUPO CIFARMA .MABRA FARMACÊUTICA LTDA .09.545.589/0001-88 . .GRUPO CIMED .CIMED INDÚSTRIA S/A .02.814.497/0001-07 . .GRUPO CIMED .1FARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA .48.113.906/0001-49 . .GRUPO CRISTÁLIA .CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA .44.734.671/0001-51 . .GRUPO CRISTÁLIA .SUPERA FARMA LABORATÓRIOS S/A .43.312.503/0001-05 . .GRUPO EUROFARMA .EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A .61.190.096/0001-92 . .GRUPO EUROFARMA .MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA .14.806.008/0001-54 . .GRUPO EUROFARMA .SUPERA FARMA LABORATÓRIOS S/A .43.312.503/0001-05 . .GRUPO FRESENIUS .FRESENIUS KABI BRASIL LTDA .49.324.221/0001-04 . .GRUPO FRESENIUS .FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA .01.440.590/0001-36 . .GRUPO GADOR .GADOR DO BRASIL - COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA .11.291.720/0001-70 . .GRUPO GADOR .GALLIA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA .12.022.755/0001-76 . .GRUPO GUERBET .GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA .30.153.811/0001-93 . .GRUPO GUERBET .GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA .42.180.406/0001-43 . .GRUPO HIPOLABOR .HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA .19.570.720/0001-10 . .GRUPO HIPOLABOR .SANVAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA .61.068.755/0001-12 . .GRUPO HYPERA .HYPERA S/A .02.932.074/0001-91 . .GRUPO HYPERA .BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A .05.161.069/0001-10 . .GRUPO HYPERA .NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A .61.541.132/0001-15 . .GRUPO HYPERA .COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A .61.082.426/0002-07 . .GRUPO JOHNSON & JOHNSON .JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA .54.516.661/0001-01 . .GRUPO JOHNSON & JOHNSON .JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA .51.780.468/0001-87 . .GRUPO MARJAN .MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA .60.726.692/0001-81 . .GRUPO MARJAN .DROXTER INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA .05.090.043/0001-29 . .GRUPO NC .EMS S/A .57.507.378/0003-65Fechar