DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
usuário, módulos de comunicação wi-fi e sinais 4G, receptor de GPS, microfone, alto-
falante, interface USB e inteligência abarcada, com alerta de colisão e envio contínuo
de todos esses sinais para uma central de monitoramento, onde os dados obtidos pelo
artefato podem ser visualizados e tratados. O artefato permite ainda conversações da
central com o motorista, sempre iniciadas pela central.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Anel de aço 100Cr6, com diâmetro externo de 27 a 44mm,
diâmetro interno de 19 a 29mm, largura de 7 a 15mm, massa de 20 a 90g, próprio
para ser montado nas extremidades da
junta tripoide deslizante do semieixo
homocinético 
sem 
diferencial 
de 
transmissão 
do 
lado 
câmbio 
de 
veículos
automotores.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.032, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artefato para uso em aeródromos, destinado a ser acoplado na
aeronave, de formato tubular retangular, próprio para o descarregamento por
deslizamento das bagagens da aeronave para o solo, composto principalmente por um
tecido de poliéster revestido com plástico (na base e nas laterais), além de plástico
transparente (na parte superior, para permitir a visualização das bagagens), armação de
ferro e de elementos de fixação, de comprimento entre 5 e 6 m, comercialmente
denominado "Túnel para desembarque de bagagem" .
Dispositivos Legais:
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.033, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.10
Mercadoria: Estação de carregamento de energia para acumuladores de
veículos automóveis,
própria para
instalação em postos
de carga
de rodovias,
shoppings, condomínios,
residências, entre outros,
constituída por
um gabinete
metálico com tela de LCD de 7" , leitor RFID, circuitos elétricos e eletrônicos e um
cabo elétrico de 5 metros munido de conector elétrico tipo CCS2 (Europeu em corrente
contínua) para conexão com o veículo, que é alimentada por corrente alternada e
disponibiliza em sua saída corrente contínua, com comunicação com o veículo elétrico
para aquisição de parâmetros e trocas de mensagens durante o carregamento,
transmitindo as informações de carregamento através da internet.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.034, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7321.12.00
Ex TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Fogareiro a álcool, com corpo de folha de flandres e hastes
metálicas que servem como suporte para panelas e outros artefatos para cozinhar,
com diâmetro de 11cm, altura de 8,3cm e reservatório para 250ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.035, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.50.00
Mercadoria: Lamparina a querosene ou álcool, de metal (folha de flandres),
com alça para possibilitar seu transporte manual, largura de 7,5cm, comprimento de
11cm e reservatório para 120ml, sem qualquer característica que a torne própria para
alguma outra aplicação além da iluminação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8473.30.41
Mercadoria: 
Placa-mãe 
própria 
para
máquinas 
automáticas 
para
processamento de dados, com processador integrado, sem memória RAM, com
controladores internos, interfaces de comunicação ethernet, gerenciamento integrado,
com conexões USB e PCI-e saídas VGA, além de duas placas auxiliares a ela
conectadas, uma para controle da fonte de alimentação e outra para o controle de
ventiladores de arrefecimento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 3, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer
procedimentos simplificados de embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo, diretamente de
unidades de produção localizadas em alto-mar.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado
com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista
o que consta do Processo nº 13113.355480/2024-01, declara:
Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para usufruir
dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto, diretamente de unidades de produção localizadas em alto-mar, instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho, à pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º - Fica concedida, em caráter precário, a habilitação para usufruir dos
procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto,
na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidades de produção localizadas em alto-mar,
à pessoa jurídica Petróleo Brasileiro SA - Petrobras, com CNPJ 33.000.167/0001-01 e
estabelecida na Avenida República do Chile nº 65, bairro Centro, Município do Rio de
Janeiro (RJ).
Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes
unidades de produção:
Unidade flutuante: FPSO MARECHAL DUQUE DE CAXIAS
Área de Concessão: Campo Mero
Bacia de Santos/RJ
Posição: Latitude 24° 41' 12" (S) e Longitude 42° 17' 37" (W)
Unidade flutuante: FPSO ALEXANDRE DE GUSMÃO
Área de Concessão: Campo Mero
Bacia de Santos/RJ
Posição: Latitude 24° 33' 24" (S) e Longitude 42° 11' 17" (W)
Unidade flutuante: FPSO ALMIRANTE TAMANDARÉ
Área de Concessão: Campo Búzios
Pré-sal da Bacia de Santos/RJ
Posição: Latitude 24° 44' 37" (S) e Longitude 42° 30' 48" (W)
Art. 4º - A empresa utilizará como estabelecimentos comerciais exportadores,
que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, as seguintes filiais: CNPJ
33.000.167/0088-62, Rodovia Washington Luis, BR 040, Km 113,7 S/N, Campos Elíseos,
Duque de Caxias (RJ), CNPJ 33.000.167/0344-30, Rua Francisco de Sousa e Melo nº 1.590,
bairro Cordovil, Rio de Janeiro (RJ) e CNPJ 33.000.167/0348-63, Rua Francisco de Sousa e
Melo nº 1.590, Campo de Mero, bairro Cordovil, Rio de Janeiro (RJ).
Art. 5º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
inscrição a seguir.
Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .DENILSON VERONA
.***.738.738-**
.15771.721123/2024-18
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA
PORTARIA DRF/ATA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece as diretrizes do atendimento presencial
no Centro de Atendimento ao Contribuinte de
Araçatuba - SP (CAC/DRF/ATA).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 360 e 364, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, Edição Extra; tendo em vista o
disposto na Portaria RFB nº 4261, de 28 de agosto de 2020, alterada pela Portaria RFB nº
399, de 01 de março de 2024, resolve:
Art. 1º - No âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP,
o atendimento presencial aos contribuintes será realizado pelo CAC/DRF/ATA no horário
das 8:00h às 12:00h, com emissão de senhas das 8:00h às 11:30h.
Art. 2º - O atendimento presencial será realizado conforme a capacidade de
atendimento da Unidade. As senhas serão emitidas na Triagem da Unidade ou pela
internet através de agendamento.

                            

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