DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Nº 23.062 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ADRIANI REICHEL ZILLI, CPF nº ***.717.620-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.063 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOÃO MARCOS RUZZANTE,
CPF nº ***.248.958-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.064 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRÉ ALEXANDRE BELLATO, CPF n° ***.613.777-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.065 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VINICIUS DA COSTA MADEIRA, CPF n° ***.044.518-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 48, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a metodologia de classificação dos
processos da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em
29 de janeiro de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, caput, alínea "j"
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; c/c art. 8º, caput, inciso V do Anexo
I da Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep nº
15414.655444/2024-78, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a metodologia de classificação dos
processos da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 2º A classificação de processos tem como objetivo subsidiar a tomada de
decisão dos gestores e apoiar a elaboração de planos e estratégias institucionais que
demandem a priorização de processos.
Art. 3º As orientações e definições para a classificação dos processos constarão
do Guia para Classificação dos Processos da Susep, a ser aprovado pelo Comitê de
Governança, Riscos e Controles - CGRC.
Art. 4º A Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica - Coget é a
unidade responsável por coordenar as atividades relacionadas à classificação dos
processos, inclusive a atualização do Guia, quando necessária, e por divulgar o Guia e a
classificação dos processos, na intranet da Susep.
Art. 5º As unidades organizacionais da Susep que, para execução de suas
atividades, necessitarem priorizar os processos da Autarquia, deverão observar as
orientações constantes do Guia e a classificação de processos divulgados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GERÊNCIA NACIONAL APOIO A COLEGIADOS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº 886 DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 2 DE OUTUBRO DE 2024
I - Data, horário e local: 02 de outubro de 2024, às 11h00 (onze horas), por
videoconferência.
(...) III
Composição: Senhora
Conselheira
RAQUEL NADAL CESAR
GONÇALVES, Presidente, Senhores Conselheiros CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNA N D ES ,
EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), JOSÉ CELSO
PEREIRA CARDOSO JÚNIOR, e a Senhora Conselheira FABIANA UEHARA PROSCHOLDT,
representante dos empregados. Ausente, por motivo justificado, o Senhor Conselheiro
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA. (...) VII Os membros do Conselho de Administração
apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) c) Nomeação de
membros para o Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal (...) O Conselho
de Administração da CAIXA nomeou os seguintes indicados para exercer o cargo de
Conselheiro de Administração da CAIXA, a partir da data de posse, com prazo de gestão
até abril de 2026: I - Senhora Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, brasileira,
advogada, casada em regime de comunhão parcial de bens, CPF 616.XXX.XXX-72, (...), para
o exercício do cargo de Conselheira de Administração da Caixa Econômica Federal, na
qualidade de representante do Ministério da Fazenda, no assento que se encontra vago; e
II - Senhor José Luiz Trevisan Ribeiro, brasileiro, casado, com regime de separação parcial
de bens, economista, CPF 462.XXX.XXX-04, (...) para o exercício do cargo de Conselheiro de
Administração da Caixa Econômica Federal, como membro independente, no assento que
se encontra vago (...) Aprovada, por unanimidade (...). (...) VIII - Encerramento: nada mais
havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, lavrei a
presente Ata, que vai assinada pela Senhora Presidente e pelos Conselheiros votantes.
Assinaturas: Raquel Nadal Cesar Gonçalves, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Edmundo
Augusto Chamon, Fabiana Uehara Proscholdt, José Celso Pereira Cardoso Júnior. Este
documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do
Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2714253 em 31/01/2025.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 950, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo
em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 76,
inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no art. 8º da Lei nº 13.240, de
30 de dezembro de 2015, no deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada
- GE-DESUP 2, por meio da Ata de Reunião de 13 de dezembro de 2024, assim como os
elementos que integram o processo SEI nº 19739.051216/2024-12, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Estado do Amapá, para fins de
regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado como
nacional interior, localizado no Sítio Aeroportuário do Aeroporto Internacional de
Macapá, na denominada "Área J" localizada às proximidades da Rodovia Norte Sul, Zona
Norte no município de Macapá, com o objetivo de implementar a regularização fundiária
de interesse social, ações de preservação ambiental, de urbanização com dotação de
infraestrutura básica de saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública,
pavimentação, áreas de lazer e segurança e equipamentos públicos. A área em questão
de propriedade da União, que se encontra registrada no Cartório de Registros de
Imóveis "Eloy Nunes" Comarca de Macapá/AP, sob matrícula nº 64.902, fls. 01, Livro 2,
de 26 de dezembro de 2023.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização e
urbanização com dotação de infraestrutura e equipamentos públicos da denominada
"Área J" localizada às proximidades da Rodovia Norte Sul, Zona Norte no município de
Macapá com execução de programa de regularização fundiária de interesse social, para
beneficiar aproximadamente mil e trezentas famílias de baixa renda, que ocupam o
imóvel predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º É fixado o prazo de cinco anos, contado da data de assinatura do
respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação das pessoas beneficiárias
finais de baixa renda ocupantes dos imóveis inseridos na área de que trata a presente
doação
e
conclua
a
execução
dos
equipamentos
públicos
e
infraestrutura
compromissados.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é prorrogável por igual
período mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de noventa dias
de findo o prazo estabelecido e contado a partir da análise de conveniência e
oportunidade
administrativa
pela
Secretaria de
Coordenação
e
Governança
do
Patrimônio da União.
Art. 4º É vedada a alienação do imóvel recebido em doação, exceto quando
a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de
famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado
à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias
ao desenvolvimento do projeto.
Art. 5º Fica o outorgado donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações
relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, à pessoa beneficiária final da
Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de
sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art.
31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a cinco
salários mínimos e não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de cinco anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos
contratos de transferência gratuita do domínio pleno à pessoa beneficiária final da
Regularização Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não
atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação
sobre os procedimentos licitatórios. Nesses casos, o produto da venda deve ser
destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias
necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária;
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como
dos títulos firmados com as pessoas beneficiárias finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - realizar as transferências de que tratam o inciso II deste artigo, que
deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art.
10, XI, da Lei nº 13.465/2017;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de
placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da
União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº
2.826, de 31 de janeiro de 2020;
IX - com base em estudo individual e desde que preenchidos requisitos legais,
realizar o remanejamento e/ou prestar auxílio assistencial às famílias em situação de
carência ou hipossuficiência, que estão ocupando as Áreas Institucionais A, B e C, Áreas
no entorno do Conjunto Miracema (identificadas nas Matrículas - A 64894 - B 64895 -
C 64896 (SEI nº 47746228)) e prestar auxílio logístico à reintegração da União na posse
da área
(maquinários, mão de obra,
depósito, segurança), conforme
plano de
desocupação
a
ser
homologado
pelo
juízo, nos
autos
da
ação
nº
0001046-
90.2008.4.01.3100 ou do respectivo procedimento em trâmite perante o Núcleo Central
de Conciliação do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, autos nº 1019072-
60.2024.4.01.3100; e
X - criar via de contorno a área de ressaca para fins de preservação
ambiental e evitar qualquer tipo de ocupação na área.
Art. 6º Fica o outorgado donatário autorizado a reservar áreas suficientes e
necessárias para implantação de equipamentos urbanos e eixos de mobilidade urbana
com aberturas de vias e pavimentações, execução de serviços de abastecimento de
água, energia elétrica, iluminação pública, esgotamento sanitário, drenagem pluvial,
arborização, paisagismo e sistema viário.
Art. 7º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças
ambiental e urbanística.
Art. 8º Responderá o outorgado donatário, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria.
Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 10 A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à
propriedade da União, independentemente do ato especial, sem direito do donatário a
qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda,
se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, bem como o descumprimento das
obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTFRAN CERTIFICAÇÃO DIGITAL,
CNPJ 50.385.696/0001-90, vinculada à AC VALID RFB. Processo n° 00100.003559/2024-49.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR EXPERT LICITAÇÕES, CNPJ
24.360.351/0001-71,
vinculada
à
AC
SYNGULARID
MÚLTIPLA.
Processo
n°
00100.003364/2024-07.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERPRIME CERTIFICAÇÃO DIGITAL,
CNPJ
36.880.879/0001-50,
vinculada
à
AC
SOLUTI
MÚLTIPLA.
Processo
n°
00100.003253/2024-92.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
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