DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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53
Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SEST /MGI nº 1.032, de 10 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 30, de 12 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 47, retifica-se:
No Anexo, onde se lê:
"DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE COORDENAÇÃO DA GOVERNANÇA E SUPERVISÃO MINISTERIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS - SISEST
.
.Natureza
.Órgão
.NS
.NI
.Total
. .Órgão Central
.Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
.30
.25
.55
. Órgãos Setoriais
.Ministério da Fazenda
.5
.5
.10
.
.Ministério da Agricultura e Pecuária
.1
.1
.2
.
.Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.1
.1
.2
.
.Ministério da Defesa
.1
.2
.3
.
.Ministério da Educação
.1
.1
.2
.
.Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.1
.1
.2
.
.Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.1
.1
.2
.
.Ministério da Saúde
.1
.1
.2
.
.Ministério das Cidades
.1
.1
.2
.
.Ministério das Comunicações
.1
.1
.2
.
.Ministério de Minas e Energia
.3
.3
.6
.
.Ministério de Portos e Aeroportos
.3
.3
.6
.
.Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
.1
.1
.2
.
.Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço
.1
.1
.2
.
.Ministério dos Transportes
.1
.1
.2
. .
.Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
.1
.1
.2
.
.T OT A L
.48
.44
.92
"
Leia-se:
"DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE COORDENAÇÃO DA GOVERNANÇA E SUPERVISÃO MINISTERIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS -
S I S ES T
.
.Natureza
.Órgão
.NS
.NI
.Total
. . Órgão Central
.30
.25
.55
. Órgãos Setoriais
.Ministério da Fazenda
.3
.3
.6
.
.Ministério da Agricultura e Pecuária
.2
.2
.4
.
.Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.2
.2
.4
.
.Ministério da Defesa
.2
.2
.4
.
.Ministério da Educação
.2
.2
.4
.
.Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.2
.2
.4
.
.Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.2
.2
.4
.
.Ministério da Saúde
.2
.2
.4
.
.Ministério das Cidades
.2
.2
.4
.
.Ministério das Comunicações
.2
.2
.4
.
.Ministério de Minas e Energia
.3
.3
.6
.
.Ministério de Portos e Aeroportos
.3
.3
.6
.
.Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
.2
.2
.4
.
.Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço
.2
.2
.4
.
.Ministério dos Transportes
.2
.2
.4
. .
.Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
.2
.2
.4
. . T OT A L
.65
.60
.125
"
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SGD/MGI Nº 1.083, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a avaliação de satisfação dos usuários, os
padrões de qualidade, o Nível de Maturidade Digital de
Serviços Públicos e o autodiagnóstico da qualidade de
serviços no âmbito dos órgãos e entidades do Poder
Executivo federal.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23,
caput, inciso II, alínea "e", do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 20-
A do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a avaliação de satisfação dos usuários, os padrões
de qualidade, o Nível de Maturidade Digital de Serviços Públicos e o autodiagnóstico da
qualidade de serviços no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal poderão
implementar, em caráter complementar, outros modelos de avaliação de serviços públicos, no
âmbito de suas competências e observado o disposto na legislação.
CAPÍTULO II
Conceitos e características dos serviços públicos
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico,
sem a necessidade de mediação humana para a recepção ou entrega da solicitação do usuário,
ainda que com eventual atendimento presencial em parte não-digitalizável das suas etapas;
IV - etapa: cada momento do processo padrão de um serviço em que o usuário
precisa realizar uma ação ou receber uma informação;
V - unidade gestora: órgão ou entidade responsável pela oferta de um serviço
público ao usuário;
VI - padrões de qualidade para serviços digitais: parâmetros para que as unidades
gestoras ofereçam serviços públicos por meio eletrônico com consistência digital e experiência
do usuário simples e intuitiva, definidos em consonância com as diretrizes de qualidade da
Estratégia Federal de Governo Digital e observados os princípios a que se refere o art. 4º
VII - consistência digital: conformidade do serviço com as diretrizes de
transformação digital do Poder Executivo federal e integração com a Plataforma gov.br.;
VIII- experiência do usuário: avaliação dos aspectos que facilitam ou dificultam a
jornada do usuário, desde a solicitação inicial à resposta final, que se referem ao formato de
oferta do serviço público e à sua forma de atendimento ao usuário; e
IX - maturidade digital: dimensão de avaliação da qualidade de serviços públicos
que reflete a adoção de medidas para melhoria e aperfeiçoamento da prestação de serviços,
observados os princípios e diretrizes do Governo Digital.
Art. 3º São características dos serviços públicos:
I - interação: o serviço envolve contato entre a unidade gestora e o usuário, por
meio de canais digitais ou presenciais;
II-suficiência: o serviço engloba todas as etapas necessárias para identificação,
compreensão, solicitação, acompanhamento e recebimento de resposta definitiva sobre a
demanda apresentada pelo usuário;
III - personalização: o serviço é prestado a cada usuário de forma individualizada;
IV - processo padrão: o serviço dispõe de sequência definida de etapas que devem
ser seguidas para atendimento do usuário; e
V - foco em usuários externos: o serviço se destina principalmente a usuários de
fora do órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso e as orientações
de uso deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, nos
termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 9.094, de 17 de junho de 2017:
I - no portal único gov.br; e
II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal
único gov.br, em formato impresso.
CAPÍTULO III
Princípios de qualidade
Art. 4º São princípios de qualidade a serem observados pelos serviços públicos:
I - simplicidade;
II - agilidade;
III - inclusão;
IV - privacidade;
V - segurança;
VI - resolutividade; e
VII - transparência.
CAPÍTULO IV
Competências
Art. 5º À Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos compete:
I - disponibilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários de serviços
públicos, de que trata o art. 20 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no endereço
eletrônico www.gov.br/governodigital;
II - definir e difundir padrões de qualidade para serviços públicos digitais, inclusive
aqueles referentes à consistência digital e à experiência do usuário, no endereço eletrônico
www.gov.br/governodigital;
III - definir e difundir o autodiagnóstico da qualidade de serviços como ferramenta
complementar de avaliação da qualidade de serviços;
IV - disponibilizar outras ferramentas que permitam estimular e identificar a
adoção, pelas unidades gestoras, de medidas para melhoria e aperfeiçoamento da prestação
do serviço público no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital;
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