DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Estabelecer orientações, prazos e detalhamentos para a realização do
Planejamento de Contratações Anual - PCA no âmbito da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, nos termos do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro
de 2022, e atualizações posteriores, que dispõe sobre o Sistema de Planejamento e
Gerenciamento de Contratações - Sistema PGC e sobre a elaboração do Plano de
Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicações, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 2º A elaboração e a gestão do PCA a que se refere a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, observa, no âmbito da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, o disposto nesta Portaria.
Art. 3º O PCA é o instrumento de planejamento que consolida as demandas de
contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação que deverão
ser atendidas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. O PCA deve ser elaborado e aprovado no exercício anterior
ao da realização das contratações mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4º O PCA deve ser elaborado e executado por meio de solução de
Tecnologia da Informação desenvolvida para esse fim.
Parágrafo único. As deliberações acerca da aprovação, ajuste, revisão e
alteração do PCA deverão ser registradas na mesma solução de Tecnologia da
Informação mencionada no caput deste artigo.
Seção II
Definições
Art. 5º Para efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida, no âmbito
da ANTAQ, todas as demandas voltadas a novas contratações de bens, serviços, obras
e soluções de tecnologia da informação para o exercício subsequente, além de servir
de base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - Sistema PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo
Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações
anual pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: é uma ferramenta de gestão
de documentos e processos eletrônicos, e tem como objetivo promover a eficiência
administrativa, no qual deverá ser criado o processo para o envio das demandas de
cada área requisitante ao Setor de Contratações.
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta
o PCA, em que a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Data desejada para a contratação: prazo-limite para que a contratação
objeto do DFD seja formalizada;
VI - Setor de Contratações: é a Gerência de Licitações e Contratos da
Superintendência de Administração e Finanças - GLC/SAF, como unidade de compras
responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas
à realização das contratações no âmbito da Agência;
VII -
Área demandante: unidade que,
por meio do DFD,
requer a
contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação para o
atendimento das necessidades das unidades básicas da ANTAQ;
VIII - Área técnica - unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, responsável por analisar o DFD, promover a agregação de valor e
a compilação de necessidades de mesma natureza, realizando o cadastro dos itens no
sistema PGC e envio ao Setor de Contratações;
IX - Autoridade Competente: é a Diretoria Colegiada, cuja competência está
estabelecida no Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução ANTAQ nº
116, 20 de agosto de 2024;
X - Revisão do PCA: procedimento, de natureza ordinária, por meio do qual
pode haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, em
virtude de circunstâncias específicas que ensejem a reavaliação do Plano; e
XI - Alteração do PCA: procedimento, de natureza extraordinária, por meio do qual podem
ser realizados o redimensionamento, a inclusão ou a exclusão de itens do PCA durante a sua execução.
Seção III
Objetivos e Diretrizes
Art. 6º São objetivos do PCA:
I - promover, no âmbito interno da ANTAQ, a cultura do planejamento das
contratações administrativas, alinhada às melhores práticas de gestão e governança públicas;
II - promover a racionalização e a padronização das contratações;
III - garantir o alinhamento das contratações de bens, serviços, obras e
soluções de tecnologia da informação com o planejamento estratégico e demais
instrumentos de governança da Agência; e
IV - subsidiar a elaboração da proposta da ANTAQ para o projeto da LOA.
Art. 7º Quando da criação, alteração e aprovação das demandas e do PCA, os agentes
públicos deverão levar em consideração, além dos princípios da economicidade, da eficiência e
do interesse público constitucional, os impactos sociais e ambientais das contratações.
Art. 8º Deverá ser criado um processo no sistema SEI para cada PCA, no qual constará
as informações relativas às etapas para elaboração, aprovação e atualização do respectivo plano.
CAPÍTULO II
Do processamento do Plano de Contratações Anual
Seção I
Documento de formalização de demanda
Art. 9º O processo de elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento e o registro
do DFD no sistema PGC pela unidade demandante, contendo as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto, conforme critério estabelecido no art. 11 desta Portaria;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua
execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 10. No que se refere ao inciso IV, a estimativa preliminar do valor da
contratação nesta etapa do processo pode seguir procedimento simplificado, ou seja
não há necessidade de seguir os ritos formais estabelecidos no art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 5º da Instrução Normativa SEGES nº 65 de
7 de julho de 2021, para estabelecer o preço estimado preliminar, podendo utilizar as
seguintes fontes, de forma combinada ou não:
I - histórico de preços praticados em contratações da entidade;
II - preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e
entidades da Administração; e
III - preços de mercado vigentes.
§ 1º
Prescinde da
formalidade de
realizar tratamentos
estatísticos
predeterminados e de se observar a quantidade mínima de preços coletados e o prazo
de validade da pesquisa, primando-se, em todo caso, pela utilização de preços vigentes
ou atualizados, prospectados para cenários futuros.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses citadas nas alíneas do artigo anterior,
faculta-se a aplicação de percentuais ou índices oficiais nos valores das fontes
consultadas, a título de correção inflacionária.
Art. 11. Para a definição do grau de prioridade definido no inciso VI do art. 9º desta
Portaria, a área demandante deverá classificar as demandas de acordo com os seguintes níveis:
I - Alto: Contratações consideradas críticas para a continuidade das atividades
da Agência, que, se não realizadas prontamente, poderão causar interrupções significativas
ou prejuízos irreparáveis, nesse caso, a área deverá incluir a justificativa;
II - Médio: Contratações que são importantes para o funcionamento da
Agência, mas que podem ser realizadas em um prazo maior sem comprometer a
execução das atividades essenciais; e
III - Baixo: Contratações que não apresentam urgência e podem ser adiadas
sem causar prejuízo significativo às operações da Agência.
Art. 12. Deverá ser elaborado um DFD para cada compra/contratação.
Art. 13. Cada área demandante deverá organizar e consolidar as demandas
das unidades sob sua subordinação regimental, informando todos os itens que
pretende contratar e encaminhar ao Setor de Contratações, via PGC, com a finalidade
de elaboração do PCA, seguindo as orientações do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro
de 2022, e alterações posteriores.
Art. 14. Para que a demanda tenha aderência aos instrumentos de
planejamento da ANTAQ, as unidades deverão obrigatoriamente observar:
I - no caso de demandas relativas a serviços e materiais de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, o setor que necessitar desse objeto deverá contatar
a Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação - GTGI/SGE, para que avalie se a
contratação pretendida está em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC da Agência e, se positivo, a própria
GTGI deverá incluir o DFD no sistema;
II - para as capacitações, apenas a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP/SAF é
competente para incluir DFD para tal finalidade, ficando facultado a essa Gerência incluir um
DFD para as capacitações nacionais e outro para as internacionais, ou unificá-las em um só
DFD, refletindo as diretrizes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Autarquia;
III - compete, ainda, à GGP/SAF, as elaborar e consolidar o DFD relativo à
aquisição de livros, revistas e demais periódicos;
IV - quanto às demandas de materiais permanentes, de consumo e serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva para a sede da ANTAQ, o setor que necessitar desse
objeto deverá contatar a Gerência de Recursos Logísticos - GRL/SAF para que avalie se a
contratação pretendida está em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Logística
Sustentável - PLS da Entidade, e, se positivo, a própria GRL deverá incluir o DFD no sistema;
V - em relação aos materiais permanentes, de consumo e serviços com
dedicação mão de obra exclusiva das Unidades Regionais da ANTAQ, o setor que
necessitar desse objeto deverá contatar a Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para que avalie a contratação pretendida e,
caso haja pertinência, a própria SFC deverá incluir o DFD no sistema; e
VI - a Assessoria de Comunicação e Cerimonial - ASCOM é unidade
competente para consolidar as demandas relacionadas a:
a) jornalismo, assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, relações
públicas, comunicação digital e virtual, audiovisual e assessoria de comunicação social
para transmissão de mensagens aos diversos públicos;
b) planejamento e elaboração de materiais de comunicação interna e externa;
c) realização de eventos internos e externos de interesse da Agência,
isoladamente ou em cooperação com setores demandantes;
d) apoio à elaboração de materiais midiáticos; e
e) elaboração de documentos de apoio à comunicação, como releases para
a imprensa e manuais de uso da marca.
Art. 15. Ficam dispensadas de registro no plano:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos,
nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as contratações que possam acarretar comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante
demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
IV - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção
federal ou de grave perturbação da ordem;
V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
continuidade
dos serviços
públicos ou
a
segurança de
pessoas, obras,
serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da
data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
VI - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
cujo valor será estabelecido por meio de Decreto do Governo Federal; e
VII - as alienações, as cessões de uso de áreas e as contratações que não
gerem despesa para a ANTAQ.
Seção II
Da consolidação, aprovação e publicação do Plano de Contratações Anual
Art. 16. Para fins de consolidação, o Setor de Contratações deverá analisar
as demandas cadastradas no sistema PGC e promover as diligências necessárias,
observando, para tanto, os seguintes aspectos:
I - agregação, sempre que possível, dos DFDs com objetos de mesma natureza,
com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do PCA, observado o disposto no art. 7º desta Portaria;
III - estabelecimento do calendário de contratação, por grau de prioridade
da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na
instrução dos processos de contratação; e
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação,
devendo
ser considerados,
para tanto,
o
tempo necessário
à realização
do
procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de
trabalho na instrução dos processos de contratação.
§ 1º O Setor de Contratações poderá solicitar que as áreas demandante
e/ou técnica realizem ajustes no DFD, com vistas a correções, a refinamentos, a
incorporação de informações ou a outras intervenções de natureza técnica que se
façam necessárias.
§ 2º Após a consolidação dos dados cadastrados pelas áreas, o Setor de
Contratações deverá elaborar uma planilha contendo as informações consolidadas, refletindo
de forma fiel o PCA. Essa planilha deverá ser anexada ao processo mencionado no art. 8º
desta Portaria e enviada à Superintendência de Administração e Finanças - SAF para ciência.
§ 3º Após verificação, a SAF encaminhará o processo à Diretoria Colegiada
para aprovação da demandas incluídas.
Art. 17. O PCA deverá ser analisado pela Diretoria Colegiada, a qual poderá:
I - reprovar itens constantes do plano, ou, se necessário:
a) devolver o plano ao Setor de Contratações para adequações, em conjunto
com as áreas demandante e técnica;
b) estabelecer o prazo para
que as adequações sejam realizadas,
observando-se a data limite para aprovação.
II - aprovar o plano por meio de acórdão.
Parágrafo único. Em caso de aprovação do PCA, fica delegada ao Gerente de
Licitações e Contratos a realização dos procedimentos de aprovação do PCA no sistema
PGC, em consonância com o acórdão da Diretoria Colegiada, visando a publicação no Portal
Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da ANTAQ.
Seção III
Dos prazos
Art. 18. Até o dia 1º de fevereiro do ano de elaboração do PCA, o Setor de
Contratações iniciará o processo previsto no art. 8º desta Portaria, e a SAF comunicará às
unidades sobre a necessidade de início das etapas para a elaboração do PCA para o
exercício de seguinte, conforme o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 19. Até o dia 1º de abril do ano de elaboração do PCA, as unidades
demandantes devem registrar, no sistema PGC, os DFDs relacionados às contratações que
pretendam realizar no exercício subsequente; conforme Seção I do Capítulo II desta Portaria.
Art. 20. Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do PCA, deverá ser
realizada a consolidação das demandas de que trata o art. 16 desta Portaria.
Art. 21. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do PCA, o plano
deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada, nos termos do art. 17 desta Portaria.
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