DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. O prazo para execução das demandas aprovadas encerra-se com o
exercício do PCA no qual a demanda foi incluída.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício, as demandas não executadas no
PCA que permaneçam necessárias devem ser incluídas no PCA do exercício seguinte
pela área demandante.
Seção IV
Da execução do Plano de Contratações Anual
Art. 23. As demandas aprovadas no PCA são consideradas previamente
autorizadas, para fins de instauração dos correspondentes processos individuais de
contratação.
Art. 24. Os processos individuais de contratação serão instaurados pelas
respectivas 
unidades
demandantes, 
observada 
a 
antecedência
necessária 
ao
cumprimento das disposições contidos nos incisos III e IV do art. 16 desta Portaria.
Art. 25. Em todos os processos individuais de contratação constituídos,
deverão ser observados os trâmites regulares e cumpridas as formalidades prescritas
nas normas aplicáveis, inclusive quanto ao exame, pela autoridade competente, de
aspectos de conveniência e oportunidade de cada contratação.
Art. 26. Depois de instaurados, observado o disposto no art. 25 desta
Portaria, os processos individuais de contratação devem ser encaminhados à GLC.
§ 1º Todo processo individual de contratação deve ter como peça inaugural
o DFD emitido por meio do sistema PGC, que demonstre que a contratação se
encontra aprovada no PCA ou em suas alterações.
§ 2º Além do DFD, a unidade deverá indicar os servidores que atuarão
como membros da equipe de planejamento da contratação, cuja atribuições estão
previstas a legislação em vigor.
§ 3º Na hipótese de o processo de contratação ser encaminhado sem
qualquer uma das peças prevista nos incisos anteriores, a GLC deverá requerer à
unidade demandante o saneamento da pendência ou, na impossibilidade de
saneamento, providenciar o encerramento do processo.
Seção V
Da revisão ordinária
Art. 27. O PCA poderá ser revisado, mediante procedimento de natureza ordinária,
processado no sistema PGC, observados os seguintes limites temporais e fundamentos:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração
do PCA, com vistas à adequação do Plano à proposta orçamentária;
II - na quinzena posterior à publicação da LOA, para adequação do PCA ao
orçamento devidamente aprovado para o exercício;
III - na quinzena posterior ao dia 1º de abril do ano de execução do PCA,
para adequação aos demais planos da ANTAQ e reavaliação do planejamento de
contratações;
IV - sempre que houver contingenciamento de recursos ou outro evento
relevante que implique a necessidade de revisão do PCA; e
V - ao fim de cada exercício, as demandas não executadas no PCA que
permaneçam necessárias devem ser incluídas no PCA do exercício seguinte pela área
demandante.
§ 1º Na hipótese de ocorrer situação material específica, com impacto sobre
os interesses de mais de uma área demandante, a ensejar a necessidade de priorização
de demandas constantes no PCA, o caso poderá ser submetido à apreciação da
Diretoria Geral, com vistas a evitar conflitos e obter decisão que maximize a gestão
dos recursos orçamentário-financeiros e os resultados da Agência como um todo.
§ 2º A alteração do PCA também deverá ser aprovada pela Diretoria
Colegiada dentro dos prazos previstos inciso no art. 17 desta Portaria.
Art. 28. O redimensionamento, exclusão ou inclusão de itens do PCA
somente poderá ser realizado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a
mudança da necessidade da contratação e após autorização da Autoridade
Competente.
Seção VI
Da revisão extraordinária
Art. 29. As áreas demandantes poderão solicitar, excepcionalmente, a
alteração da data desejada para a contratação do item, postergando a contratação,
transferindo para o PCA do ano subsequente ou solicitando o cancelamento do item
no Plano vigente, assim como qualquer outra informação referente ao item, desde que
preveja a devida justificativa formalizada por meio do processo de que trata o art. 8º
desta Portaria.
Art. 30. No caso de inclusão de nova demanda, as áreas demandante e/ou
técnica deverão cadastrar o DFD no sistema PGC, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas na Seção I do Capítulo II desta Portaria.
Parágrafo único. A área demandante
e/ou técnica deverá incluir, no
processo referido no art. 8º desta Portaria, esclarecendo as razões pelas quais não foi
possível prever a necessidade da contratação no período de elaboração do PCA. Na
justificativa deverá constar, obrigatoriamente:
I - a indicação de qual DFD aprovado poderá ser excluído do PCA, de modo
que o valor da demanda excluída seja o mais próximo possível do valor da nova
demanda, a fim de minimizar o impacto orçamentário;
II - caso não seja possível identificar um DFD para exclusão, a área
demandante deverá apresentar uma justificativa detalhada, explicando os motivos que
impedem a substituição,
além de sugerir alternativas para
mitigar o impacto
orçamentário da nova demanda; e
III - a avaliação e indicação dos possíveis impactos da inclusão da nova
demanda no calendário de contratações, considerando ajustes nos prazos de execução
e na viabilidade de cumprimento das etapas previstas, de modo a garantir a
continuidade das ações planejadas sem comprometer o cronograma global.
Art. 31. As justificativas das alterações extraordinárias de que tratam os
arts. 29 e 30 desta Portaria, deverão ser submetidas à SAF para apreciação.
Art. 32. Após a análise da SAF, o processo será encaminhado ao Diretor-
Geral, para decisão sobre a alteração extraordinária do PCA, o qual poderá:
I - reprovar as alterações, ou, se necessário:
a) devolver ao Setor de Contratações para adequações, em conjunto com as
áreas demandante e técnica;
II - aprovar a alteração do plano por meio de despacho.
Parágrafo único. Em caso de aprovação da alteração extraordinária, fica
delegada ao Gerente de Licitações e Contratos a realização dos procedimentos de aprovação
do PCA no sistema PGC, em consonância com o despacho do Diretor Geral, visando a
publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da ANTAQ.
Seção VII
Do calendário de licitações
Art. 33. O Setor de Contratações elaborará o calendário de licitações em
consonância com as informações enviadas pelas áreas demandantes, assim como com
os prazos dos itens, informações a serem registradas no Sistema PGC observado o
Inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro 2022, e alterações
posteriores, respeitando o prazo determinado no referido normativo.
Art.
34. As
áreas demandantes,
quando
do envio
dos processos
de
contratações dos seus itens ao Setor de Contratações, deverão observar o prazo para
início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na
data desejada.
§ 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo desejado pela área demandante,
a instrução processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir:
I - o prazo mínimo de 140 (cento e quarenta) dias de antecedência para a
instrução processual dos itens, considerando histórico de contratação anterior ou outras
experiências, que tratem de novas contratações de bens e serviços a serem contratados
nas modalidades licitatórias previstas na legislação vigente que rege o tema; e
II - o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a instrução
processual de itens referentes a dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação e adesão
a ata de registro de preços, nos termos da legislação vigente que rege o tema.
§ 2º Durante a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de
Contratações acompanhará o calendário de licitações, visando verificar os itens que
estão com suas datas de início de instrução processual em atraso, promovendo
bimestralmente, ou em outro período que a área achar necessário, o alerta às Áreas
Requisitantes, por meio de expediente no SEI.
Art. 35. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual
(PCA), o Setor de Contratações elaborará, de acordo com as orientações da Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, relatórios
de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano
de Contratações Anual (PCA) até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º do caput será encaminhado à
Autoridade Competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Para elaboração do relatório de riscos as Áreas Requisitantes poderão
ser consultadas para complemento de informações.
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 36. As orientações, novos prazos e demais informações que porventura
sejam exaradas pelo Ministério da Economia em face do PCA ou do Sistema PGC, por meio
de seu Portal institucional ou outro meio oficial, serão observadas por esta Agência.
Art. 37. Os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. As unidades envolvidas assegurarão o sigilo e a integridade
dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 38. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral, que poderá
expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações
adicionais para fins de operação do sistema a que se refere o art. 5º desta Portaria.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO-DG Nº 12-ANTAQ, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
1. Processo: 50300.000736/2025-38
2.Interessados: Antaq e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras
3.Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1.aprovar o Acordo de Cooperação Técnica-MINUTA ASPAR (2471671) e o
Plano de Trabalho-Acordo de Coop. Técnica-MINUTA ASPAR (2471690).
3.2.esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura..
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ACÓRDÃO Nº 68/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.010783/2021-66
2. Interessado: W Pereira Navegação Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
outorga de autorização de Terminal de Uso Privado (TUP), protocolado pela empresa W
Pereira Navegação Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de contrato de adesão entre o
Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, e a empresa W
Pereira Navegação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.172.647/0001-05, para a exploração
de instalação portuária na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP) localizado no
município de Manaus/AM, em uma área total de 17.028,82 m², tendo por objeto a
movimentação e armazenagem de carga conteinerizada e geral, inclusa a operação de
veículos (Roll-on e Roll-of) provenientes e/ou destinadas ao transporte aquaviário;
5.2. encaminhar os presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR)
com vistas à adoção dos procedimentos inerentes à celebração do Contrato de Adesão;
5.3. declarar que a extinção do ato que conferiu a titularidade do Registro da
instalação portuária à Requerente será automaticamente efetivada com a publicação do
extrato do Contrato de Adesão no Diário Oficial da União, devendo a Superintendência de
Outorgas adotar as providências necessárias quanto à atualização cadastral no âmbito dos
sistemas e bases de dados sob sua alçada de gestão; e
5.4. cientificar a empresa W Pereira Navegação Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 69/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.014264/2024-10
2. Interessado: Instituto Senai de Inovação em Energias Renováveis (SENAI)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta sobre
a possibilidade de instalação do Projeto Sítio de Testes de Aerogeradores Offshore,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta (SEI nº 2292844) formulada pelo Instituto Senai de
Inovação em Energias Renováveis acerca da possibilidade de instalação do Projeto Sítio de
Testes de Aerogeradores Offshore (Sítio), dentro da Poligonal do Porto Organizado de Areia
Branca, por um período de 25 anos, compreendendo o período de testes, análises,

                            

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