DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 2.535, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de Estudos
e Pesquisas Humaniza, com sede em Colina (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de
28 de maio de 2024, resolve:
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 74/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.115788/2024-64, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de
60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187, do
Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza, CNPJ nº 27.450.038/0001-12, com sede em Colina
(SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.536, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Cancela o CEBAS da Santa Casa de Misericórdia de
Oliveira dos Campinhos - INSV - Instituto de Saúde Nossa
Senhora da Vitória, com sede em Santo Amaro (BA).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024, resolve:
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de
2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1592, de 11 de abril de 2024, que defere
a Renovação do CEBAS da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV -
Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, com sede em Santo Amaro (BA), para o
período 1º de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2018, constante do SEI nº
25000.201727/2015-28;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
PORTARIA SAES/MS Nº 2.537, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Cancela o CEBAS da Casa de Caridade são José,
com sede em Alegre (ES).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto
nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve:
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu
§ 2º do art. 40 determina "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar,
aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada
pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro
de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do
fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre
toda a vigência do certificado; e
Considerando o Parecer Técnico nº 86/2025-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS
nº 3868, constante do Processo nº 25000.188462/2021-11, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do CEBAS, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) da Casa de Caridade são José, CNPJ nº 27.037.969/0001-93, com sede
em Alegre (ES), concedido por meio da Portaria SAS/MS nº 212, de 11 de fevereiro de
2019, processo nº 25000.113391/2018-90, para o período de 30 de junho de 2018 a
29 de junho de 2021.
Parágrafo
único
-
Registra-se
como
início
do
fato
gerador
do
descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data 02 de janeiro de
2019.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Considerando o Parecer nº 126/2025 - CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS nº 4983,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.057654/2024-11, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde e que os processos de
supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos
Campinhos - INSV - Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, CNPJ nº 13.824.560/0001-
02, com sede em Santo Amaro (BA), por meio da Portaria SAES/MS nº 1.592, de 11 de abril
de 2024, com vigência de 1º de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à certificação, a
data de 11 de maio
de 2016, na forma
do Parecer nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.538, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Desabilita hospitais da estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso
de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio
de 2024, resolve:
Considerando a Lei nº 13.770, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer;
Considerando a Portaria GM/MS nº 127, de 13 de fevereiro de 2023, que instituiu a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com
diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 553, de 10 de julho de 2023, que habilitou hospitais na estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres
com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando as Resoluções CIB do DF e dos Estados de SC e SP, que estabeleceram a meta física e financeira de cada hospital de seu território, constantes no NUP/SEI nº
25000.009366/2023-70, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados, da estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, os hospitais descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para suspender a transferência dos recursos financeiros aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, após a apuração
da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações Hospitalares do SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
.
UF IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
TIPO DE HABILITAÇÃO (CÓDIGO DO
C N ES )
DESABILITAR TIPO DE HABILITAÇÃO
(Descrição)
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .DF
.530010
.BRASÍLIA
.HRT
HOSPITAL
REGIONAL
DE
T AG U AT I N G A
.10499
.ES T A D U A L
.17.23
.Reconstrução
Mamária
Pós-
Mastectomia Total
. .SC
.420420
.C H A P ECÓ
.HOSPITAL REGIONAL DO OESTE
.2537788
.MUNICIPAL
.17.23
.Reconstrução
Mamária
Pós-
Mastectomia Total
. .SP
.350000
.SÃO JOSÉ
DO RIO
PRETO
.HOSPITAL DE BASE DE SAO JOSE DO
RIO PRETO
.2077396
.ES T A D U A L
.17.23
.Reconstrução
Mamária
Pós-
Mastectomia Total
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 627, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para atualizar a cobertura
obrigatória do procedimento "TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a cobertura obrigatória do medicamento Romiplostim
para tratamento de indivíduos adultos com púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária
ou dependente de corticosteroide; para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento
"AGENTES INFECCIOSOS NA ENCEFALITE E MENINGITE - DETECÇÃO POR PCR MULTIPLEX EM PAINEL
NO LÍQUOR" para detecção de múltiplos agentes bacterianos, virais e fúngicos, causadores de
meningites e encefalites; para incluir no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde o termo
"INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVO DE ASSISTÊNCIA VENTRICULAR ESQUERDA (DAVE)
POR TORACOTOMIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", em cumprimento ao disposto nos
parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso
III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26
de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito
da Saúde Suplementar para atualizar a cobertura obrigatória do procedimento TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), para estabelecer a
cobertura obrigatória do medicamento Romiplostim para tratamento de indivíduos adultos com púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária ou dependente de corticosteroide;
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