DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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124
Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
lhes sejam encaminhadas para efeito de intercâmbio, ressalvadas situações em que incidir
sigilo legal ou judicial;
XI - propor à Escola Superior do Ministério Público da União a realização de
cursos de capacitação relacionados às atividades investigatórias para enfrentamento à
criminalidade organizada, à utilização de meios especiais de obtenção de provas e à
identificação e avaliação de grupos criminosos, bem como sugerir à Administração do
Ministério Público Federal a realização de intercâmbio com órgãos públicos congêneres
para busca de capacitação e treinamento de membros e servidores em atividades jurídicas,
técnicas e operacionais na área de enfrentamento ao crime organizado;
XII - sugerir à Administração do Ministério Público Federal a aquisição de
soluções tecnológicas ou o fomento de seu desenvolvimento interno para atender às
necessidades investigatórias no enfrentamento à criminalidade organizada, observando-se
os parâmetros legais aplicáveis no tocante à sua aquisição e utilização;
§ 1º Se, em decorrência das atividades previstas nos incisos III e IV,
sobrevierem elementos informativos concretos capazes de subsidiar a formalização de
investigação criminal, deverá o GAECO Nacional encaminhar notícia de fato ao órgão
ministerial com atribuição para realização da persecução criminal, informando, se for o
caso, da possibilidade de solicitação de auxílio.
§ 2º Em caso de instauração, conjuntamente com o Procurador Natural, de
procedimento de investigação próprio, serão observadas na sua condução as regras
especificamente estabelecidas pelo CNMP e pelo CSMPF.
§ 3º Os membros e servidores com atribuição no GAECO Nacional deverão
observar, rigorosamente, a integridade, a segurança e o grau de sigilo dos dados, informes
e informações a que tiverem acesso.
Art. 6º Cabe também ao GAECO Nacional, agindo sempre conjuntamente com
o Procurador Natural:
I - instaurar procedimento de investigação criminal, requisitar inquérito policial
e instaurar inquérito civil, em caso de improbidade correlata;
II - realizar tratativas e celebrar acordos, nas investigações em que atua;
III - estabelecer contato com a autoridade policial responsável pelo inquérito
policial, a fim de coordenar as diligências e medidas necessárias;
IV - acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação;
V - promover medidas cautelares;
VI - elaborar pedidos ativos de cooperação jurídica internacional e promover as
respectivas medidas judiciais necessárias para sua execução, encaminhando a solicitação
para a Secretaria de Cooperação Internacional, para os devidos trâmites;
VII - executar pedidos passivos de Cooperação Internacional quando se tratar
de matéria afeta às atribuições do GAECO Nacional.
Art. 7º O GAECO Nacional tem sede em Brasília-DF.
Art. 8º Para o adequado desempenho de suas atividades, o GAECO Nacional
deverá contar com recursos materiais e humanos próprios indispensáveis ao eficaz e
regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução e sua estrutura de pessoal
abrangerá servidores da área técnica e jurídica.
Art. 9º O GAECO Nacional será integrado por ofícios especiais cujos titulares
serão designados por ato do Procurador-Geral da República após edital de chamamento de
interessados e seleção dos nomes pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
observados os seguintes critérios de seleção:
I - experiência no enfrentamento ao crime organizado;
II - conhecimento teórico, prático e capacidade para o trabalho em equipe;
§ 1º A designação será pelo prazo de 2 (dois) anos, com 1 (uma) possível
renovação por igual período, observado o rito procedimental indicado no caput.
§ 2º Não poderão ser nomeados membros que estiverem em estágio
probatório ou que respondam a procedimento disciplinar ou, ainda, que tenham sido
punidos disciplinarmente nos últimos 4 (quatro) anos.
Art. 10. A atuação dos membros do GAECO Nacional dar-se-á com prejuízo
parcial ou total de suas atribuições
originárias, sendo considerada de caráter
extraordinário.
Parágrafo único. O percentual de desoneração na esfera de atribuições
originárias do membro integrante será modulado em função da necessidade de serviço no
GAECO Nacional.
Art. 11. O GAECO Nacional terá um coordenador, escolhido pelo Procurador-
Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, submetida a escolha à
aprovação do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
§ 1º O coordenador exercerá a função pelo prazo de 1 (um) ano, com
possibilidade de até 3 (três) renovações por igual período.
§ 2º O coordenador poderá ser destituído, antes do término do período de
designação, por iniciativa do Procurador-Geral da República, mediante aprovação do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
§ 3º Caberá ao coordenador:
I - presidir as reuniões do GAECO Nacional;
II - manter interlocução com os coordenadores dos GAECOs Regionais ou
Locais, com órgãos policiais e com outros órgãos investigativos atuantes em casos sob
atribuição do órgão;
III - sugerir a celebração, na área de atuação do GAECO Nacional, de convênios
e acordos de cooperação técnica; e
IV - estabelecer prioridades na atuação do GAECO Nacional, ouvidos os demais
membros do Grupo.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO AO PROCURADOR NATURAL
Art. 12. O auxílio do GAECO Nacional se efetivará por meio do deferimento da
solicitação formulada pelo Procurador Natural ou, na hipótese do art. 3º, § 3º, desta
Resolução, por meio da manifestação de anuência deste, quando formalmente provocado
a respeito da atuação conjunta em casos específicos.
§ 1º
O GAECO
Nacional decidirá de
modo fundamentado
acerca da
conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de auxílio do órgão do
Ministério Público Federal, considerados seu planejamento, prioridades e estrutura.
§ 2º Deferido o auxílio solicitado ou tendo o Procurador Natural anuído com o
auxílio do GAECO Nacional, será, de todo modo, imprescindível a atuação conjunta do
Procurador Natural.
Art. 13. A atuação do GAECO Nacional dar-se-á prioritariamente durante as
investigações, abrangendo
medidas cautelares
ou de
outra natureza
requeridas
conjuntamente com o Procurador Natural, podendo estender-se até a prolação da
sentença ou, excepcionalmente, até o julgamento da causa pelas instâncias superiores,
sempre em comum acordo com os Procuradores Naturais em cada etapa.
§ 1º O deferimento do pedido de auxílio não dispensa o Procurador Natural de
participar dos atos dispostos no art. 6º desta Resolução, subscrevendo as peças
pertinentes, salvo situação excepcional devidamente fundamentada.
§ 2º A bem da maior efetividade da atuação do Ministério Público Federal, nos
casos em que houver vacância prolongada da titularidade do ofício auxiliado, assim
consideradas aquelas em que não haja previsão de retorno às atividades do membro titular
ou nova lotação antes de 30 (trinta) dias, os membros do GAECO Nacional poderão,
durante a investigação, praticar os atos dispostos no art. 6º sem a participação do
Procurador substituto, à exceção da propositura de ação penal, casos em que o Procurador
substituto designado conforme as regras vigentes na unidade deverá necessariamente
atuar em conjunto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após situação de vacância prolongada
do ofício, com o retorno do Procurador titular ou com a assunção do ofício por membro
removido ou lotado originariamente, o GAECO Nacional voltará incontinente a atuar em
conjunto com o Procurador Natural.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O GAECO Nacional elaborará seu regimento interno, que entrará em
vigor após aprovação pelo Conselho Superior.
Art. 15. Os membros do GAECO Nacional, atuando nos termos da presente
Resolução e observado o disposto em seu artigo 12, § 2º, estão autorizados a exercer
atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos
para cada categoria, nos termos do art. 57, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93.
Art. 16. Para fins de estruturação do GAECO Nacional nos termos do art. 8º
desta Resolução, ficam instituídos 15 (quinze) ofícios especiais do Ministério Público
Fe d e r a l .
Art. 17. A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal buscará propiciar ao
GAECO Nacional e aos GAECOs Regionais e Locais apoio e recursos materiais e humanos
indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta
Resolução.
Art. 18. Faculta-se às Procuradorias da República em unidades da Federação
limítrofes ou integrantes de uma mesma região do país, quando assim entenderem
conveniente, a instituição, em conjunto, de GAECOs Regionais.
Art. 19. A relação entre o GAECO Nacional e os GAECOs Regionais e Locais será
pautada pela autonomia recíproca e cooperação, atuando cada um na esfera estrita de
suas atribuições.
Art. 20. A criação do GAECO Nacional, nos termos desta Resolução, não
impedirá outras formas de auxílio ao Procurador Natural ou a atuação conjunta de
membros.
Art. 21. O GAECO Nacional
deverá elaborar relatório das atividades
desenvolvidas no semestre, a ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público
Federal e às Câmaras de Coordenação e Revisão com atribuição criminal, assim como aos
GAECOs Regionais e Locais.
Art. 22. O art. 8º da Resolução CSMPF nº 146, de 5 de agosto de 2013,
publicada no DMPF-e, Caderno Extrajudicial, pág. 13, de 19 de setembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º Os GAECOs Regionais e Locais devem elaborar relatório das atividades
desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia ao Conselho Superior do Ministério
Público Federal, às Câmaras de Coordenação e Revisão com atribuição criminal e ao GAECO
Nacional." (NR)
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 22/PGJM, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, tendo em vista o contido no processo nº 19.03.0000.0004787/2024-84 resolve:
Transformar, sem aumento de despesa, 1 (uma) Função de Confiança, código FC-
2, criadas pela Lei nº 12.321, de 8 de setembro de 2010, na estrutura do Ministério Público
Militar, em 1 (uma) Função de Confiança, código FC-3, com utilização do saldo financeiro
remanescente decorrentes das transformações, conforme Portaria PGJM nº 324, publicada
em Diário Oficial da União, em 13 de dezembro de 2024, observadas as correspondências
estabelecidas pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
2ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PAUTA DA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Hora: 14:00h
Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa
Norte, Brasília, DF.
1ª Parte - Expediente.
a) - Comunicados e Assuntos Gerais:
1 - Coordenador(a) da CCR.
2 - Membros da CCR.
2ª Parte - Ordem do Dia.
I - Recursos administrativos
Processo 
IC-000177.2023.03.000/6 
-
Assunto: 
6.COORDIGUALDADE 
-
Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, INQUIRIDO(A): PERSONAL ENERGIA
LTDA - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Processo 
NF-000172.2023.03.009/2 
- 
Assunto: 
7.COORDINFÂNCIA 
-
Interessados: NOTICIANTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS - SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO - COORDENAÇÃO DE APRENDIZAGEM E TRABALHO INFANTIL), NOTICIADO(A):
R. BIANQUINE CONFECÇÕES LTDA - ME - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz
Ramos.
Processo 
NF-003325.2023.10.000/8 
-
Assunto: 
6.COORDIGUALDADE 
-
Interessados:
NOTICIADO(A): 
CAIXA
ECONÔMICA 
FEDERAL
- 
CEF,
NOTICIANTE:
COORDIGUALDADE - COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES E ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO, NOTICIANTE:
DANIEL
AUGUSTO
DE SOUSA
-
Relatora:
Dra.
Izabel Christina
Baptista
Queiroz
Ramos.
Processo 
NF-009560.2024.02.000/2 
-
Assunto: 
6.COORDIGUALDADE 
-
Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): INÊS ÂNGELA PINTO CAR A M I CO
(RUA PROFESSOR LÚCIO MARTINS RODRIGUES 533) - Relatora: Dra. Izabel Christina
Baptista Queiroz Ramos.
Processo
NF-000974.2024.02.001/4 
-
Assunto:
9.TEMAS 
GERAIS
-
Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, NOTICIADO(A): GENERAL M OT O R S
DO BRASIL LTDA., NOTICIADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE -
Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Processo
NF-000595.2024.05.006/2 
-
Assunto:
9.TEMAS 
GERAIS
-
Interessados: NOTICIADO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, NOTICIANTE: SIGILOSO. -
Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Processo
NF-006907.2024.15.000/7 
-
Assunto:
9.TEMAS 
GERAIS
-
Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL
LTDA - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Processo
NF-007428.2024.15.000/7 
-
Assunto:
9.TEMAS 
GERAIS
-
Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): PLUS SERVICOS DE DIAG N O S T I CO
POR IMAGEM LTDA - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Processo
NF-001549.2024.15.002/8 
-
Assunto:
9.TEMAS 
GERAIS
-
Interessados: NOTICIADO(A): CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., NOTICIADO(A):
DEIVIT BYRON REIS, NOTICIANTE: DENUNCIANTE SOB SIGILO, NOTICIADO(A): THAINA DA
SILVA TEMOTEO - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Processo
NF-001224.2024.23.000/6 
-
Assunto:
9.TEMAS 
GERAIS
-
Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): LUIZ G RODRIGUES JUNIOR -
Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.
Processo 
IC-000220.2022.12.003/3 
-
Assunto: 
6.COORDIGUALDADE 
-
Interessados: INQUIRIDO(A): GELNEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NOTICIANTE: JAIME
PIRES DA SILVA - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa.
Processo 
IC-002810.2023.10.000/2 
-
Assunto: 
6.COORDIGUALDADE 
-
Interessados: 
NOTICIANTE: 
SOB 
SIGILO,
INQUIRIDO(A): 
GRANDEVO 
- 
CENTRO
ESPECIALIZADO EM IDOSOS LTDA, INQUIRIDO(A): MATHEUS DE CASTRO GAUDART,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Genderson Silveira
Lisboa.

                            

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