DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As cópias digitais serão gravadas, exclusivamente, em mídias fornecidas pela
administração, para garantir a segurança contra danos aos sistemas informatizados do Órgão.
§ 3º Os emolumentos, quando exigidos, corresponderão ao custo da cópia
física ou da mídia digital, nos valores registrados em contratos ou no sistema do
almoxarifado.
Art. 47. É livre o acesso a documentos de valor permanente ou histórico.
CAPÍTULO VII
DO
SISTEMA 
DE
JULGAMENTO
DOS 
PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
E L E T R Ô N I CO S
Art. 48. Por delegação da(o) Presidente, compete à Secretaria-Geral ou à
unidade designada por essa Secretaria:
I -
promover a autuação e
a distribuição eletrônica
de processos
administrativos ao Colegiado;
II - cancelar a distribuição ou a redistribuição do processo;
III - gerenciar a pauta e a sessão de julgamento;
IV - acompanhar o painel
de distribuição eletrônica de processos
administrativos; e
V - publicar a ata de julgamento.
Art. 49. Compete aos gabinetes
de conselheiras(os) que compõem o
Colegiado:
I - receber e analisar processos administrativos distribuídos por meio do SEI;
II - instruir o processo, disponibilizar os documentos para a sessão de
julgamento e solicitar a inclusão de processo em pauta.
Parágrafo único. Os gabinetes de conselheiras(os) deverão indicar usuárias(os)
autorizadas(os) a operar os recursos do módulo SEI-Julgar para concessão de perfil de
acesso específico.
Art. 50. Será disponibilizada no sistema a indicação dos membros que
compõem o Colegiado e da(o) respectiva(o) presidente, da(o) secretária(o) das sessões, do
quórum mínimo, da unidade responsável pela distribuição dos processos e demais
parâmetros exigidos pelo sistema.
Art. 51. O processo administrativo recebido pela Secretaria-Geral, após
determinação da(o) conselheira(o) presidente, deverá ser autuado, no módulo SEI-Julgar,
por meio de funcionalidade específica do sistema, com registro de informações
relacionadas ao tipo de matéria, às partes e às respectivas qualificações.
Parágrafo único. Dados da autuação do processo subsidiarão a formação de
jurisprudência administrativa do CJF.
Art. 52. A distribuição eletrônica de processos observará o Regimento Interno
do CJF.
Parágrafo único. Após a distribuição eletrônica, será gerada certidão de
distribuição no processo, e este será encaminhado automaticamente ao gabinete da(o)
respectiva(o) conselheira relatora ou conselheiro relator.
Art. 53. A autuação, a distribuição, a redistribuição e o cancelamento da
distribuição eletrônica de processos administrativos ao Colegiado serão efetuados por
usuária(o) lotada(o) na Assessoria de Apoio às Sessões.
Art. 54. O gabinete da conselheira relatora ou do conselheiro relator deverá
analisar e instruir processos administrativos recebidos na unidade pelo SEI-C JF.
Art. 55. A inclusão de documentos em processo deverá ser efetuada por meio
de funcionalidade específica que permitirá a disponibilização de informações à sessão de
julgamento.
Art. 56. A sessão de julgamento será disponibilizada no sistema para inclusão
de processos aptos a julgamento.
Art. 57. O gabinete da conselheira relatora ou do conselheiro relator deverá
verificar a disponibilização de sessão de julgamento, com pauta aberta, para inclusão do
processo administrativo que será encaminhado a julgamento.
Art. 58. A(O) conselheira(o) presidente definirá as datas das sessões de
julgamento.
Art. 59. A sessão de julgamento será aberta com o quórum mínimo previsto
no Regimento Interno do CJF.
Parágrafo único. A presença, os votos, as ressalvas e demais informações
relacionadas ao julgamento de processos serão registradas no sistema, para gerar certidão
e ata de julgamento.
Art. 60. A ata de julgamento será gerada automaticamente após a finalização
da sessão de julgamento e deverá ser publicada no Portal de Publicações Eletrônicas SEI!
do CJF.
Art. 61. Após finalização dos atos relacionados ao julgamento, o processo
deverá ser encaminhado à Assessoria de Apoio às Sessões para conhecimento e
providências.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 62. O Portal de Publicações Eletrônicas SEI! será o veículo de publicação
de documentos gerados no SEI.
§ 1º A publicação dos atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória
por força de lei não dispensa publicação no Diário Oficial da União - DOU.
§ 2º A pessoa responsável pelo documento será a encarregada de fazer a
publicação,
utilizando 
a
funcionalidade
própria
do 
SEI,
que
automaticamente
disponibilizará o conteúdo no Portal de Publicações Eletrônicas SEI!.
§ 3º Para retificação, republicação ou apostilamento de documento gerado no
SEI, deverá ser criado novo documento por meio de funcionalidade própria do sistema.
Art. 63. Não é possível a publicação de documentos externos através dos
meios de publicação do SEI.
Art. 64. Serão publicados apenas os tipos de documentos parametrizados no
SEI como publicáveis.
Art. 65. O acesso ao sítio eletrônico de publicação do SEI é público e aberto,
de amplo acesso pela internet, independentemente de cadastro prévio ou de pedido de
vista de processo.
Art. 66. O Portal de Publicações Eletrônicas SEI! terá publicações automáticas,
a qualquer horário, conforme expediente do CJF, de segunda a sexta-feira, salvo em caso
de força maior, inexistência de documento para publicação, em feriados e ou dias em
que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 67. Documentos gerados no SEI que precisem ser publicados no DOU
devem ser publicados no Portal de Publicações Eletrônicas SEI! somente depois que a
publicação no DOU for confirmada.
Art. 68. Devem ser obrigatoriamente publicados no DOU os seguintes atos
administrativos:
I - que afetem interesse de terceiras(os), excetuando os de caráter interno;
II - atas da sessão de julgamento e outras definidas por lei;
III - relativos a pessoal, cuja publicação decorra de dispositivo legal, em
especial, edital de concurso público; portaria de cessão para outro órgão público; citação
de indiciada(o) em processo administrativo disciplinar, quando em lugar incerto e não
sabido;
IV - extrato de instrumentos contratuais e congêneres, de convênios, dispensa,
inexigibilidade de licitação, distrato, registro de preços, rescisão, editais de citação e
intimação, notificação e concurso público, resultado de julgamento, entre outros
similares;
V - ato de delegação de competência e sua revogação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O uso indevido do disposto nesta Portaria fica sujeito a apuração de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 70. O CJF poderá
fornecer infraestrutura apropriada para evitar
protocolização de documentos físicos.
Art.
71. As
rotinas de
instrução
processual da
Turma Nacional
de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais serão regulamentadas em norma própria.
Art. 72. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral.
Art. 73. Fica revogada a Portaria CJF n. 189, de 5 de maio de 2020, publicada
no Boletim de Serviço Eletrônico do Conselho da Justiça Federal.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
PORTARIA Nº 30, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Fixa o conteúdo e os prazos para apresentação do
processo anual de prestação de contas do exercício 2024.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Fixar o conteúdo e os prazos para apresentação do processo anual de
Prestação de Contas referente ao exercício de 2024.
Art. 2º O processo anual de Prestação de Contas referente ao exercício de 2024
deverá ser obrigatoriamente instruído dos seguintes documentos: I - Rol dos responsáveis,
contendo o nome de cada um dos Conselheiros, números de CPF e RG, endereço particular,
cargo exercido e respectivo período de gestão, apenas no exercício e ato de condução ao
cargo; II - Comparativo da Receita Orçada com a Receita Arrecadada, evidenciando-se as
diferenças para mais ou para menos; III - Comparativo das Despesas Autorizadas com as
Despesas Realizadas, evidenciando-se as diferenças para mais ou para menos; IV - Balanço
Orçamentário; V - Balanço Financeiro; VI - Balanço Patrimonial Comparado dos períodos de
2023/2024; VII - Demonstrativo das Variações Patrimoniais; VIII - Conciliação bancária
acompanhada de
memorando do estabelecimento
bancário informando
o saldo
disponível/aplicado em 31/12/2024, ou acompanhando de cópia do extrato bancário que
abranja apenas e tão somente essa data; IX - Justificativa fundamentada em caso de "déficit
patrimonial", acompanhada de indicação das medidas a serem adotadas com o objetivo de se
afastar nova incorrência em "déficit"; X - Parecer conclusivo do Conselho Fiscal em exercício,
evidenciado expressamente a regularidade no processamento das receitas e despesas, na
aquisição ou alienação ou baixa de bens móveis ou imóveis, assim como quanto aos resultados
apontados nas peças contábeis referentes aos incisos II, VII; XI - Extrato da Ata de Reunião
Plenária em que foi apreciado o processo de prestação de contas. XII - Parágrafo único: o rol
exigido no inciso I deverá contemplar apenas os responsáveis do exercício fiscalizado.
Art. 3º O processo de prestação de contas deverá ser apresentado em duas vias, e será
organizado obedecendo a ordem acima exposta, devendo as folhas serem numeradas e rubricadas.
Art. 4º O termo final, improrrogável, para apresentação do Processo de
Prestação de Contas do ano de 2024, será no dia 28 de fevereiro de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000444.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000077/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Pedro
Ignacio Moreira Cardenas Marin - CRM/BA nº 16.892. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 8º e 32 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º,
8º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de novembro de
2024. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; WALDEMAR
NAVES DO AMARAL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000457.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.692/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Marcelo Peroco Luiz da Costa - CRM/SP nº 100.080. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência) e 57 do Código de
Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração aos artigos 31, 32 e 34 do Código de Ética Médica de 1988
(Resolução CFM nº 1.246/88), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de
novembro de 2024. (data do julgamento) MARCELO LEMOS DOS REIS, Presidente da
Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000023.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002904/2017) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Thiago Marra Netto - CRM/MG nº 55.386. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante
e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.974/2011), 111 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111 e 114 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 114
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 6 de dezembro de 2024. (data do julgamento) K R I KO R
BOYACIYAN, Presidente da Sessão; JOSE EDUARDO LUTAIF DOLCI, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000515.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014391/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Valcir Muniz Junior - CRM/SP nº 107186. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS",
prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imperícia) e 32 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de dezembro de 2024. (data do
julgamento) JOÃO HELIO LEONARDO DE SOUSA, Presidente da Sessão; MARCELO LEMOS
DOS REIS, Relator.

                            

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