DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3654 
 
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ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 14/2025 de 07 de fevereiro de 
2025. 
  
CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE 
RUSSAS/CE 
  
REGIMENTO INTERNO 
  
CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE NO 
MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE 
  
REGIMENTO INTERNO 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Fica instituído o regimento interno do Conselho da 
Alimentação Escolar, no município de RUSSAS/CE. O CAE criado 
através decreto municipal nº 011 de 09 de agosto de 2000, alterada 
pelo Decreto nº 003 de 24 de janeiro de 2011, a qual está em vigor. 
  
Art. 2º - Este conselho é organizado na forma de órgão colegiado de 
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. 
Tem por finalidade assessorar o governo municipal na execução do 
programa 
de 
assistência 
e 
educação 
alimentar 
junto 
aos 
estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, 
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na 
consecução de seus objetivos. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 3º - Compete ao Conselho da Alimentação Escolar: 
  
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes 
do PNAE em consonância com a legislação vigente; 
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à 
alimentação escolar; 
Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto ás condições 
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos 
Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer 
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. 
Analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, e emitir 
Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de 
Gestão de Conselhos - Sigecon Online; 
Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral 
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle 
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive 
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros; 
Fornecer 
informações 
e 
apresentar 
relatórios 
acerca 
do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
  
Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e 
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; 
Elaborar seu Regimento Interno de acordo com a legislação vigente; 
Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de 
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino. 
Acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipal; 
Realizar, em parceria com a Secretaria de Educação Municipal, 
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida 
nas escolas; 
Verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo 
Programa; 
Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos 
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a 
limpeza dos locais de armazenamento; 
Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em 
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos 
seus efeitos sobre a alimentação. 
  
CAPÍTULO III 
SÃO ATRIBUIÇÕES DO CAE 
  
Art. 4º - São atribuições do CAE, além das competências previstas no 
art. 19 da Lei 11.947/ 2009: 
  
Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do 
PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da 
Resolução CD/FNDE n° 06/2020; 
Analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60, e 
emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no 
Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; 
Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral 
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle 
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive 
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros; 
Fornecer 
informações 
e 
apresentar 
relatórios 
acerca 
do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e 
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; 
Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução 
CD/FNDE n° 06/2020; 
  
Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de 
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, 
bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes 
ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o 
exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do 
ano letivo. 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO DO CAE 
  
Art. 5º - O CAE será composto da seguinte forma: 
  
Um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
Dois representantes dos doscentes ou trabalhadores na área da 
educação; 
Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino 
a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por 
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
  
§1º. Para cada membro titular do CAE deve ser indicado um suplente 
do mesmo segmento representado, com exceção dos membros 
titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes 
qualquer uma das entidades referidas no inciso. 
  
§2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita 
através de ato legal do Prefeito, tendo os conselheiros mandato de 
quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus 
respectivos segmentos. 
  
§3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos 
segmentos; 
  
§4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado; 
  
§5º. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão 
nomeados através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
§6º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser 
observados os seguintes critérios: 
  
O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre 
os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para 
este fim, com o 

                            

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