DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 14/2025 de 07 de fevereiro de
2025.
CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
RUSSAS/CE
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE NO
MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o regimento interno do Conselho da
Alimentação Escolar, no município de RUSSAS/CE. O CAE criado
através decreto municipal nº 011 de 09 de agosto de 2000, alterada
pelo Decreto nº 003 de 24 de janeiro de 2011, a qual está em vigor.
Art. 2º - Este conselho é organizado na forma de órgão colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.
Tem por finalidade assessorar o governo municipal na execução do
programa
de
assistência
e
educação
alimentar
junto
aos
estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município,
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho da Alimentação Escolar:
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes
do PNAE em consonância com a legislação vigente;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto ás condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos
Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
Analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, e emitir
Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de
Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
Fornecer
informações
e
apresentar
relatórios
acerca
do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
Elaborar seu Regimento Interno de acordo com a legislação vigente;
Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino.
Acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nos
estabelecimentos de ensino municipal;
Realizar, em parceria com a Secretaria de Educação Municipal,
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida
nas escolas;
Verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo
Programa;
Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a
limpeza dos locais de armazenamento;
Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
seus efeitos sobre a alimentação.
CAPÍTULO III
SÃO ATRIBUIÇÕES DO CAE
Art. 4º - São atribuições do CAE, além das competências previstas no
art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do
PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da
Resolução CD/FNDE n° 06/2020;
Analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60, e
emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no
Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
Fornecer
informações
e
apresentar
relatórios
acerca
do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução
CD/FNDE n° 06/2020;
Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino,
bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes
ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o
exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do
ano letivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CAE
Art. 5º - O CAE será composto da seguinte forma:
Um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Dois representantes dos doscentes ou trabalhadores na área da
educação;
Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino
a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
Dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º. Para cada membro titular do CAE deve ser indicado um suplente
do mesmo segmento representado, com exceção dos membros
titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes
qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
através de ato legal do Prefeito, tendo os conselheiros mandato de
quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
§3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos;
§4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado;
§5º. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão
nomeados através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§6º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre
os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para
este fim, com o
Fechar