DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Estabeleçer parcerias para cooperação com outros Conselhos de
Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 10 – Perderá o mandato, o conselheiro que:
Deixar de integrar o segmento social ou a categoria que representam;
Faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) anuais sem
justificativa pertinente;
Cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro do
Conselho;
Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos para alterar o resultado de uma deliberação;
Paragrafo Único – A perda do mandato referente aos itens II, III e IV
será decidida pelo Plenário, por voto secreto e maioria absoluta, e será
anunciada pelo presidente deste conselho e devidamente lavrada em
ata.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 11 – As reuniões ordinárias do CAE serão realizadas
trimestralmente e as extraordinárias sempre que houver necessidade,
obedecendo aos seguintes critérios:
As reuniões ocorrerão somente com a presença de mais de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho;
A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30
(trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que
mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não
compareceram;
Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do
parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro
de dois dias;
Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e
votação, bem como comunicar os resultados da votação;
As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em ata;
Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a
critério do colegiado, sendo a votação nominal realizada pela chamada
dos membros do Conselho;
A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão
tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto,
representantes dos órgãos municipais, bem como outras pessoas cuja
audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e
informações.
Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá
ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro
do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Parágrafo Único – Em tempos de Pandemia ou que houver
necessidade de distanciamento social, respeitando a legislação
instituída pelo Município ou Estado, o Conselho poderá se reunir de
forma virtual (watsapp, Facebook, Google Meet) para realização de
reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que os presentes
virtualmente deverão assinar a ata elaborada, quando houver reunião
presencial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das
atividades de sua competência, tais como:
Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
Disponibilidade de equipamento de informática;
Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para
as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
Disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no
Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas
competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de
forma efetiva.
Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais
como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários,
cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários
ao desempenho das atividades de sua competência;
Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros
sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este
Programa;
Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da
EEx
Comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a
cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua
composição, com a indicação dos representantes.
§1º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§2º. Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19
da Lei nº 11.947/2009 e art. 44 da RESOLUÇÃO CD/FNDE n°
06/2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para
exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de
Ação elaborado pelo CAE.
§3º. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo
de despesa. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no
exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à
Secretaria
Municipal
de
Educação,
comprovando-se
a
sua
necessidade, para fins de custeio.
§4º. As instalações, materiais de expediente e o suporte necessário ao
pleno
exercício
das
competências
do
Conselho
serão
de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§5º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 13 – Entende-se para efeito de regramento contidos no presente
regimento:
P N A E – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
F N D E – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
E E - Entidade Executora;
C A E – Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 14 – Este Regimento entra em vigor após a expedição de ato
oficial pelo Poder Executivo Municipal de RUSSAS, o qual será
anexado.
Art. 15 – A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do
CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
Parágrafo Único – O CAE já possui Regimento Interno, aprovado
em 19 de janeiro de 2001. As alterações deste Regimento se deram
diante de voto absoluto dos membros titulares do CAE, presentes na
sessão do dia 16 de dezembro de 2024 e pela necessidade de
atualizações e adequações, principalmente as referentes a do FNDE nº
06/2020 de 08 de Maio de 2020 e alteração do Decreto municipal nº
003/2011 de 24 de janeiro de 2011. Desta forma revoga-se o
Regimento Interno de 2001 passando a vigorar o presente Regimento
após ato de homologação do chefe do Poder Executivo Municipal que
será anexado a este documento.
Regimento Interno aprovado em sessão, no dia 16 de dezembro de
2024, lavrado em ata na mesma data.
Fechar