DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
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Publicado por:
Marianne Maciel Bernardo
Código Identificador:464801AD
PROCURADORIA
DECRETO Nº 15/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de 2025.
APROVA
O
REGIMENTO
INTERNO
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO –
CME DO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr.
Sávio Gurgel Nogueira, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.161, de 08 de dezembro de
2023, que revoga a Lei nº1103/2007 de 28 de agosto de 2007, altera o
Conselho Municipal de Educação – CME do Município de RUSSAS,
adequando-o às normas previstas na Legislação Federal, Estadual e
Municipal, bem como Resoluções do CME, CEE, CNE/CEB e do
FNDE.
DECRETA
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o
Regimento Interno do Conselho do Conselho Municipal de Educação
– CME, do Município de RUSSAS/CE.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 10 de fevereiro de
2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de
2025.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
RUSSAS/CE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação
de Russas, em consonância com a Lei Municipal Nº 2.161/2023, de 08
de dezembro de 2023.
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação – CME, órgão colegiado
autônomo do Sistema de Ensino Municipal, é vinculado, para efeito
administrativo, à Secretaria Municipal da Educação e do Desporto
Escolar - SEMED, que deve assegurar seu pleno funcionamento e
manutenção.
§1º. Mencionado Conselho é composto em sua estrutura pelos
seguintes órgãos:
Direção Superior:
a) Conselho Pleno (Plenária)
b) Presidência
Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§2º. Órgão de natureza normativa, consultiva, deliberativa e
fiscalizadora, o Conselho Municipal de Educação visa ao
funcionamento pleno e efetivo do Sistema de Ensino Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O CME tem seus membros, em número de 19 (dezenove),
distribuídos pelas duas Câmaras e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, após escolha pelos seus pares, para um mandato
correspondente a câmara que representa, permitida uma
única recondução, observando o disposto no art. 6° da Lei Municipal
nº. 2.161/2023, de 08 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº
1103/2007.
§1º. O mandato do conselheiro terá início na data de sua posse, a se
realizar perante o Presidente do CME ou em sessão plenária, no prazo
de até 30 (trinta) dias após escolha pelos segmentos de que são
representantes, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei Municipal nº
2.161/2023.
§2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem
apresentação de uma justificativa plausível, o cargo de conselheiro
será considerado vago.
§3º. Ocorrendo a vacância, a nomeação do substituto do conselheiro
far-se-á observando o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei nº. 2.161/2023,
para completar o período do mandato do conselheiro substituído.
§4º. Na ausência ou impedimento do Titular, os suplentes de
Conselheiros serão convocados pelo Presidente do CME, com
antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, após prévia
justificativa do titular.
Art. 3º - A Diretoria do CME é constituída pelo Presidente, Vice-
Presidente e Secretário(a), eleito pelos seus membros, para mandato
correspondente ao de conselheiro, permitida uma única recondução
para o mesmo cargo.
§1º. Nas faltas ou impedimentos do Presidente do CME, sua função
será exercida pelo Vice-Presidente.
§2º. O exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente não
poderá acumular com o de Presidente de Câmara.
§3º. O mandato dos conselheiros, indicados para o início do
funcionamento do CME, terá duração de acordo com a câmara que
representa, abrindo-se vagas para uma nova indicação ou recondução
nos termos do que estabelece o artigo 2º, deste Regimento.
Art. 4º - O CME, para desenvolvimento de suas atribuições técnico-
pedagógicas, contará com 02 (dois) profissionais com conhecimento
nas áreas de legislação educacional e currículo escolar, devendo ser
concursado para esta finalidade.
Art. 5º - A distribuição dos conselheiros por Câmara atende à
seguinte discriminação:
I. Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e do
Desporto Escolar (SEMED).
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.
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