DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3654 
 
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Publicado por: 
Marianne Maciel Bernardo 
Código Identificador:464801AD 
 
PROCURADORIA 
DECRETO Nº 15/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de 2025. 
  
APROVA 
O 
REGIMENTO 
INTERNO 
DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – 
CME DO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr. 
Sávio Gurgel Nogueira, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do 
Município, 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.161, de 08 de dezembro de 
2023, que revoga a Lei nº1103/2007 de 28 de agosto de 2007, altera o 
Conselho Municipal de Educação – CME do Município de RUSSAS, 
adequando-o às normas previstas na Legislação Federal, Estadual e 
Municipal, bem como Resoluções do CME, CEE, CNE/CEB e do 
FNDE. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o 
Regimento Interno do Conselho do Conselho Municipal de Educação 
– CME, do Município de RUSSAS/CE. 
  
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 10 de fevereiro de 
2025. 
  
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de 
2025. 
  
REGIMENTO INTERNO 
  
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME 
RUSSAS/CE 
  
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
  
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação 
de Russas, em consonância com a Lei Municipal Nº 2.161/2023, de 08 
de dezembro de 2023.  
  
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação – CME, órgão colegiado 
autônomo do Sistema de Ensino Municipal, é vinculado, para efeito 
administrativo, à Secretaria Municipal da Educação e do Desporto 
Escolar - SEMED, que deve assegurar seu pleno funcionamento e 
manutenção. 
  
§1º. Mencionado Conselho é composto em sua estrutura pelos 
seguintes órgãos: 
  
Direção Superior: 
a) Conselho Pleno (Plenária) 
b) Presidência 
  
Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. 
  
Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (FUNDEB). 
  
§2º. Órgão de natureza normativa, consultiva, deliberativa e 
fiscalizadora, o Conselho Municipal de Educação visa ao 
funcionamento pleno e efetivo do Sistema de Ensino Municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 2º - O CME tem seus membros, em número de 19 (dezenove), 
distribuídos pelas duas Câmaras e nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, após escolha pelos seus pares, para um mandato 
correspondente a câmara que representa, permitida uma 
  
única recondução, observando o disposto no art. 6° da Lei Municipal 
nº. 2.161/2023, de 08 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 
1103/2007. 
  
§1º. O mandato do conselheiro terá início na data de sua posse, a se 
realizar perante o Presidente do CME ou em sessão plenária, no prazo 
de até 30 (trinta) dias após escolha pelos segmentos de que são 
representantes, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei Municipal nº 
2.161/2023. 
  
§2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem 
apresentação de uma justificativa plausível, o cargo de conselheiro 
será considerado vago. 
  
§3º. Ocorrendo a vacância, a nomeação do substituto do conselheiro 
far-se-á observando o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei nº. 2.161/2023, 
para completar o período do mandato do conselheiro substituído. 
  
§4º. Na ausência ou impedimento do Titular, os suplentes de 
Conselheiros serão convocados pelo Presidente do CME, com 
antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, após prévia 
justificativa do titular. 
  
Art. 3º - A Diretoria do CME é constituída pelo Presidente, Vice-
Presidente e Secretário(a), eleito pelos seus membros, para mandato 
correspondente ao de conselheiro, permitida uma única recondução 
para o mesmo cargo. 
  
§1º. Nas faltas ou impedimentos do Presidente do CME, sua função 
será exercida pelo Vice-Presidente. 
  
§2º. O exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente não 
poderá acumular com o de Presidente de Câmara. 
  
§3º. O mandato dos conselheiros, indicados para o início do 
funcionamento do CME, terá duração de acordo com a câmara que 
representa, abrindo-se vagas para uma nova indicação ou recondução 
nos termos do que estabelece o artigo 2º, deste Regimento. 
  
Art. 4º - O CME, para desenvolvimento de suas atribuições técnico-
pedagógicas, contará com 02 (dois) profissionais com conhecimento 
nas áreas de legislação educacional e currículo escolar, devendo ser 
concursado para esta finalidade.  
  
Art. 5º - A distribuição dos conselheiros por Câmara atende à 
seguinte discriminação: 
  
I. Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 
  
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e do 
Desporto Escolar (SEMED). 
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais. 

                            

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