DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3654 
 
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Estabeleçer parcerias para cooperação com outros Conselhos de 
Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao 
desenvolvimento de suas atribuições. 
  
Art. 10 – Perderá o mandato, o conselheiro que: 
  
Deixar de integrar o segmento social ou a categoria que representam; 
Faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) anuais sem 
justificativa pertinente; 
Cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro do 
Conselho; 
Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos para alterar o resultado de uma deliberação; 
  
Paragrafo Único – A perda do mandato referente aos itens II, III e IV 
será decidida pelo Plenário, por voto secreto e maioria absoluta, e será 
anunciada pelo presidente deste conselho e devidamente lavrada em 
ata. 
  
CAPÍTULO V 
DAS REUNIÕES 
  
Art. 11 – As reuniões ordinárias do CAE serão realizadas 
trimestralmente e as extraordinárias sempre que houver necessidade, 
obedecendo aos seguintes critérios: 
  
As reuniões ocorrerão somente com a presença de mais de 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho; 
A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 
(trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que 
mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não 
compareceram; 
Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do 
parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro 
de dois dias; 
Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e 
votação, bem como comunicar os resultados da votação; 
As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em ata; 
Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a 
critério do colegiado, sendo a votação nominal realizada pela chamada 
dos membros do Conselho; 
A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão 
tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, 
representantes dos órgãos municipais, bem como outras pessoas cuja 
audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e 
informações. 
  
Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá 
ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro 
do Conselho pedir vista da matéria em debate. 
  
Parágrafo Único – Em tempos de Pandemia ou que houver 
necessidade de distanciamento social, respeitando a legislação 
instituída pelo Município ou Estado, o Conselho poderá se reunir de 
forma virtual (watsapp, Facebook, Google Meet) para realização de 
reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que os presentes 
virtualmente deverão assinar a ata elaborada, quando houver reunião 
presencial. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 12 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem: 
  
Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de 
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das 
atividades de sua competência, tais como: 
  
Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do 
Conselho; 
Disponibilidade de equipamento de informática; 
Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao 
exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para 
as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; 
Disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no 
Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas 
competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de 
forma efetiva. 
  
Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais 
como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, 
cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários 
ao desempenho das atividades de sua competência; 
Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros 
sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este 
Programa; 
Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da 
EEx 
Comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a 
cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua 
composição, com a indicação dos representantes. 
  
§1º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
  
§2º. Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 
da Lei nº 11.947/2009 e art. 44 da RESOLUÇÃO CD/FNDE n° 
06/2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para 
exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de 
Ação elaborado pelo CAE. 
  
§3º. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo 
de despesa. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no 
exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação, 
comprovando-se 
a 
sua 
necessidade, para fins de custeio. 
  
§4º. As instalações, materiais de expediente e o suporte necessário ao 
pleno 
exercício 
das 
competências 
do 
Conselho 
serão 
de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. 
  
§5º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será 
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
  
Art. 13 – Entende-se para efeito de regramento contidos no presente 
regimento: 
  
P N A E – Programa Nacional de Alimentação Escolar; 
F N D E – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 
E E - Entidade Executora; 
C A E – Conselho de Alimentação Escolar. 
  
Art. 14 – Este Regimento entra em vigor após a expedição de ato 
oficial pelo Poder Executivo Municipal de RUSSAS, o qual será 
anexado. 
  
Art. 15 – A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do 
CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros. 
  
Parágrafo Único – O CAE já possui Regimento Interno, aprovado 
em 19 de janeiro de 2001. As alterações deste Regimento se deram 
diante de voto absoluto dos membros titulares do CAE, presentes na 
sessão do dia 16 de dezembro de 2024 e pela necessidade de 
atualizações e adequações, principalmente as referentes a do FNDE nº 
06/2020 de 08 de Maio de 2020 e alteração do Decreto municipal nº 
003/2011 de 24 de janeiro de 2011. Desta forma revoga-se o 
Regimento Interno de 2001 passando a vigorar o presente Regimento 
após ato de homologação do chefe do Poder Executivo Municipal que 
será anexado a este documento. 
  
Regimento Interno aprovado em sessão, no dia 16 de dezembro de 
2024, lavrado em ata na mesma data. 
  

                            

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