DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79
1 (um) representante dos professores das escolas públicas do ensino
fundamental.
1 (um) representante dos professores das escolas públicas da educação
infantil.
1 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais.
1 (um) representante das escolas particulares.
1 (um) representante dos pais de alunos das escolas municipais.
1 (um) representante de entidade da sociedade civil ligada à educação
pública.
1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
II. Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo pelo
menos um do órgão dirigente da educação básica pública.
1 (um) representantes dos professores da Educação Básica.
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais.
2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica
pública.
2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica público,
sendo 01 (um) indicado pela entidade dos estudantes.
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único – Cada membro titular deverá ter um suplente, que
o substituirá ou o sucederá, em casos de licença ou impedimento,
segundo o disposto no art. 3º, § 2º, alíneas I, II e III da Lei Municipal
nº. 2.161/2023.
Art. 6º - Para condução de seus trabalhos, cada Câmara elegerá, na
primeira sessão do mês de aprovação deste Regimento, o seu
Presidente, vice-presidente e secretário para mandato de 01(hum) ano,
em eleição, por maioria simples de seus membros presentes, permitida
a reeleição uma única vez.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente da
Câmara, assumirá a direção o vice-presidente da respectiva Câmara.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as
Câmaras, reunir-se-á, quando convocado pelo Presidente do CME ou
em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará em
Plenário com a presença de maioria simples de seus membros.
Art. 8º - As Câmaras da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, reunir-se-ão
extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do
CME, pelos seus respectivos Presidentes ou em decorrência de
requerimento subscrito pela maioria dos que compõem o Colegiado,
devendo funcionar com maioria simples de seus membros.
Art. 9º - As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e
comunicadas a cada Conselheiro com antecedência de pelo menos, 24
(vinte e quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem
como o local, dia e hora de sua realização.
Parágrafo Único – Em caso de urgência, pode ser dispensada a
exigência ―por escrito‖, de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 – O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmara
será o da maioria simples de seus membros.
§1º. Exigir-se-á maioria simples de votos na aprovação das seguintes
matérias:
I. Plano Municipal de Educação.
II. Plano de aplicação dos recursos destinados à educação.
III. Reforma do Regimento do CME.
IV. Aprovação de resoluções e pareceres normativos.
V. Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental.
VI. Revisão de deliberação do Plenário.
§2º. Excepcionalmente, por decisão de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Conselheiros poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo
Plenário.
Art. 11 – É defeso ao Conselho atuar em processo:
I. Quando dele for parte.
II. Quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante.
III. Quando for membro de direção ou da administração da pessoa
jurídica.
IV. Quando for empregador ou empregado do postulante.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal, não será
computada a presença do Conselheiro impedido para efeito de quórum
na votação.
Art. 12 – As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos:
I. Expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de
ata, da correspondência e lista de processos.
II. Ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos
processos.
III. Formulação dos requerimentos e moção.
IV. Relato de experiência, comunicação, acontecimentos e assuntos de
interesse da educação.
Art. 13 – Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao
relator, se no Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que
indicará o relator da respectiva Câmara.
§1º. Após a leitura do parecer pelo relator, por inteiro, terá início a
discussão orientada pelo Presidente do CME, respeitando o tempo
estabelecido no início da sessão.
§2º. Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos
apenas para esclarecimento, desde que por ele permitido, pois serão
descontados no tempo a seu dispor.
§3º. Autorizada pelo Presidente do CME, qualquer pessoa não
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações
atinentes à matéria em discussão.
§4º. Encerrada a discussão, o Presidente do CME dará a palavra ao
relator do parecer, para resposta e esclarecimentos finais, após o que
colocará em votação a matéria, tomando o voto dos Conselheiros de
uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for
polêmica.
§5º. Para encaminhamento da votação, o Presidente do CME poderá
conceder a palavra a qualquer Conselheiro que solicitar, pelo espaço
de apenas 02 (dois) minutos, improrrogáveis.
§6º. Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente e
postos em execução, se acatados pelo Presidente do CME.
§7º. A requerimento do relator do processo, o Plenário poderá
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópias, aos
Conselheiros.
Art. 14 – Durante a discussão ou votação será concedido pedido de
vista do processo, ao Conselheiro que solicitar, devendo este
apresentar seu voto em primeiro lugar, o mais tardar na primeira
sessão ordinária do período seguinte:
Parágrafo Único – Se o voto do Conselheiro que pediu vista for
contrário ao do relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e,
postos os dois em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário,
podendo o do vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao
parecer na qualidade de declaração de voto ou voto em separado.
Fechar