DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
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Art. 15 – Os pareceres aprovados serão assinados pelo respectivo
relator, pelo Presidente da Câmara ou comissão e pelo Presidente do
CME.
I. Ementa
II. Relatório ou exposição da matéria
III. Fundamentação
IV. Voto do relator
V. Conclusão da Câmara
VI. Decisão do Plenário.
Parágrafo Único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo
respectivo relator, pelo Presidente da Câmara ou Comissão e pelo
Presidente do CME.
Art. 16 – As sessões de Câmara ou Comissão obedecerão, no que lhes
competir, aos dispositivos referentes às sessões plenárias.
Art. 17 – O conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no
calendário anual ou à reunião extraordinária, deverá comunicar o fato
com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, ao (à)
Secretário(a) do CME.
Art. 18 – Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas
Câmaras, perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer às
sessões Plenárias e de Câmara em número de 03 (três) consecutivas e
08 (oito) intercaladas durante o ano.
Art. 19 – Será considerado extinto, antes do término, o mandato do
Conselheiro nos seguintes casos:
Ausência injustificada às sessões na forma e em números fixados no
art. 18 deste Regimento.
Procedimento incompatível com a função de Conselheiro.
Renúncia ou morte.
Quando não mais representar o segmento pelo qual foi eleito ou
indicado.
§1º. O exame das hipóteses previstas nas letras a, b, e d deste artigo
será feito por Comissão de 3 (três) membros do CME, designados
pelo Presidente.
§2º. A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as letras
a, b e d deste artigo será votada em sessão secreta, com 2/3 (dois
terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa.
§3º. A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário
e comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das providências
necessárias à substituição, na forma da lei.
TITULO II
DAS PRERROGATIVAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 20 – Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em
lei e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas
estabelecidas pelo Conselho de Educação do Ceará, compete ao
Conselho Pleno:
I. Baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino.
II. Interpretar a legislação do ensino.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO
FUNDAMENTAL E
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDEB
Art. 21 – São atribuições das Câmaras da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental e de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB:
I. Examinar e resolver problemas relacionados com a educação
infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a educação de
jovens e adultos, a educação a distância.
II. Formular Projetos de Resolução para aprovação do Plenário na
área de sua competência.
III. Avaliar e emitir parecer sobre os processos de avaliação dos
diferentes níveis e modalidades de ensino.
IV. Deliberar sobre currículos escolares.
V. Analisar as questões educacionais e emitir pareceres sobre assuntos
concernentes a aplicações da legislação referente à educação infantil e
ao ensino fundamental, nas diferentes modalidades.
VI. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos
recursos financeiros do FUNDEB Municipal.
VII. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder
Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à
conta do FUNDEB.
VIII. Supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere às
atividades
de
competência
do
Poder
Executivo
Municipal,
relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de
coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos
prazos estabelecidos.
IX. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do
Município, especialmente no que se refere à adequada locação dos
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais
legais de destinação dos recursos.
X. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais
disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos
recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 33 da Lei n° 14.113,
de 25/12/2020.
XI. Requerer do Poder Executivo Municipal, por meio do Presidente
do CME, a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do
Conselho no prazo regulamentar.
XII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre a prestação de
contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua
apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo
Único do art. 31 da Lei 14.113, de 25/12/2020.
XIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do
Fundo na remuneração dos profissionais da educação, especialmente
em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é
realizado com essa parcela mínima legal de recursos.
XIV. Exigir o fiel cumprimento do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino, o fazendo
por meio de ato normativo aprovado em Plenário, por maioria
simples.
XV. Zelar pela observância dos critérios estabelecidos para o
exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos
impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da
presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos § 5° do art.
34 da Lei n° 14.113/2020.
XVI. Requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura
e as condições materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho, com base no disposto no § 4º, do art. 33,
da Lei n° 14.113/2020.
XVII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos
repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da
Prestação de Contas desses Programas, notificando o órgão Executor
dos Programas quando houver ocorrência de eventuais irregularidades
na utilização dos recursos e monitorando as providências adotadas
para sanar as distorções praticadas.
XVIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou
municipal.
Art. 22 – As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e
autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando
for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
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