DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3654 
 
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1 (um) representante dos professores das escolas públicas do ensino 
fundamental. 
1 (um) representante dos professores das escolas públicas da educação 
infantil. 
1 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais. 
1 (um) representante das escolas particulares. 
1 (um) representante dos pais de alunos das escolas municipais. 
1 (um) representante de entidade da sociedade civil ligada à educação 
pública. 
1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
II. Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 
  
2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo pelo 
menos um do órgão dirigente da educação básica pública. 
1 (um) representantes dos professores da Educação Básica. 
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais. 
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas públicas municipais. 
2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica 
pública. 
2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica público, 
sendo 01 (um) indicado pela entidade dos estudantes. 
1 (um) representante do Conselho Tutelar. 
  
Parágrafo Único – Cada membro titular deverá ter um suplente, que 
o substituirá ou o sucederá, em casos de licença ou impedimento, 
segundo o disposto no art. 3º, § 2º, alíneas I, II e III da Lei Municipal 
nº. 2.161/2023. 
  
Art. 6º - Para condução de seus trabalhos, cada Câmara elegerá, na 
primeira sessão do mês de aprovação deste Regimento, o seu 
Presidente, vice-presidente e secretário para mandato de 01(hum) ano, 
em eleição, por maioria simples de seus membros presentes, permitida 
a reeleição uma única vez. 
  
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente da 
Câmara, assumirá a direção o vice-presidente da respectiva Câmara. 
  
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 7º - O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as 
Câmaras, reunir-se-á, quando convocado pelo Presidente do CME ou 
em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará em 
Plenário com a presença de maioria simples de seus membros. 
  
Art. 8º - As Câmaras da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e 
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, reunir-se-ão 
extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do 
CME, pelos seus respectivos Presidentes ou em decorrência de 
requerimento subscrito pela maioria dos que compõem o Colegiado, 
devendo funcionar com maioria simples de seus membros. 
  
Art. 9º - As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e 
comunicadas a cada Conselheiro com antecedência de pelo menos, 24 
(vinte e quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem 
como o local, dia e hora de sua realização. 
  
Parágrafo Único – Em caso de urgência, pode ser dispensada a 
exigência ―por escrito‖, de que trata o caput deste artigo. 
  
Art. 10 – O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmara 
será o da maioria simples de seus membros.  
  
§1º. Exigir-se-á maioria simples de votos na aprovação das seguintes 
matérias: 
  
I. Plano Municipal de Educação. 
II. Plano de aplicação dos recursos destinados à educação. 
III. Reforma do Regimento do CME. 
IV. Aprovação de resoluções e pareceres normativos. 
V. Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino 
Fundamental. 
VI. Revisão de deliberação do Plenário. 
  
§2º. Excepcionalmente, por decisão de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Conselheiros poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo 
Plenário. 
  
Art. 11 – É defeso ao Conselho atuar em processo: 
  
I. Quando dele for parte. 
II. Quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante. 
III. Quando for membro de direção ou da administração da pessoa 
jurídica. 
IV. Quando for empregador ou empregado do postulante. 
  
Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal, não será 
computada a presença do Conselheiro impedido para efeito de quórum 
na votação. 
  
Art. 12 – As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos: 
  
I. Expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de 
ata, da correspondência e lista de processos. 
II. Ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos 
processos. 
III. Formulação dos requerimentos e moção. 
IV. Relato de experiência, comunicação, acontecimentos e assuntos de 
interesse da educação. 
  
Art. 13 – Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao 
relator, se no Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que 
indicará o relator da respectiva Câmara. 
  
§1º. Após a leitura do parecer pelo relator, por inteiro, terá início a 
discussão orientada pelo Presidente do CME, respeitando o tempo 
estabelecido no início da sessão. 
  
§2º. Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos 
apenas para esclarecimento, desde que por ele permitido, pois serão 
descontados no tempo a seu dispor. 
  
§3º. Autorizada pelo Presidente do CME, qualquer pessoa não 
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações 
atinentes à matéria em discussão. 
  
§4º. Encerrada a discussão, o Presidente do CME dará a palavra ao 
relator do parecer, para resposta e esclarecimentos finais, após o que 
colocará em votação a matéria, tomando o voto dos Conselheiros de 
uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for 
polêmica. 
  
§5º. Para encaminhamento da votação, o Presidente do CME poderá 
conceder a palavra a qualquer Conselheiro que solicitar, pelo espaço 
de apenas 02 (dois) minutos, improrrogáveis. 
  
§6º. Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente e 
postos em execução, se acatados pelo Presidente do CME. 
  
§7º. A requerimento do relator do processo, o Plenário poderá 
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópias, aos 
Conselheiros. 
  
Art. 14 – Durante a discussão ou votação será concedido pedido de 
vista do processo, ao Conselheiro que solicitar, devendo este 
apresentar seu voto em primeiro lugar, o mais tardar na primeira 
sessão ordinária do período seguinte: 
  
Parágrafo Único – Se o voto do Conselheiro que pediu vista for 
contrário ao do relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, 
postos os dois em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, 
podendo o do vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao 
parecer na qualidade de declaração de voto ou voto em separado. 

                            

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