DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3654 
 
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Art. 15 – Os pareceres aprovados serão assinados pelo respectivo 
relator, pelo Presidente da Câmara ou comissão e pelo Presidente do 
CME. 
  
I. Ementa 
II. Relatório ou exposição da matéria 
III. Fundamentação 
IV. Voto do relator 
V. Conclusão da Câmara 
VI. Decisão do Plenário. 
  
Parágrafo Único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo 
respectivo relator, pelo Presidente da Câmara ou Comissão e pelo 
Presidente do CME. 
  
Art. 16 – As sessões de Câmara ou Comissão obedecerão, no que lhes 
competir, aos dispositivos referentes às sessões plenárias. 
  
Art. 17 – O conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no 
calendário anual ou à reunião extraordinária, deverá comunicar o fato 
com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, ao (à) 
Secretário(a) do CME. 
  
Art. 18 – Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas 
Câmaras, perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer às 
sessões Plenárias e de Câmara em número de 03 (três) consecutivas e 
08 (oito) intercaladas durante o ano. 
  
Art. 19 – Será considerado extinto, antes do término, o mandato do 
Conselheiro nos seguintes casos: 
  
Ausência injustificada às sessões na forma e em números fixados no 
art. 18 deste Regimento. 
Procedimento incompatível com a função de Conselheiro. 
Renúncia ou morte. 
Quando não mais representar o segmento pelo qual foi eleito ou 
indicado. 
  
§1º. O exame das hipóteses previstas nas letras a, b, e d deste artigo 
será feito por Comissão de 3 (três) membros do CME, designados 
pelo Presidente. 
  
§2º. A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as letras 
a, b e d deste artigo será votada em sessão secreta, com 2/3 (dois 
terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa. 
  
§3º. A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário 
e comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das providências 
necessárias à substituição, na forma da lei. 
  
TITULO II 
DAS PRERROGATIVAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS 
  
CAPÍTULO I 
DO PLENÁRIO 
  
Art. 20 – Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em 
lei e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas 
estabelecidas pelo Conselho de Educação do Ceará, compete ao 
Conselho Pleno: 
  
I. Baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino. 
II. Interpretar a legislação do ensino. 
  
CAPÍTULO II 
DAS CÂMARAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E  
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDEB 
  
Art. 21 – São atribuições das Câmaras da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental e de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB: 
  
I. Examinar e resolver problemas relacionados com a educação 
infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a educação de 
jovens e adultos, a educação a distância.  
II. Formular Projetos de Resolução para aprovação do Plenário na 
área de sua competência. 
III. Avaliar e emitir parecer sobre os processos de avaliação dos 
diferentes níveis e modalidades de ensino. 
IV. Deliberar sobre currículos escolares. 
V. Analisar as questões educacionais e emitir pareceres sobre assuntos 
concernentes a aplicações da legislação referente à educação infantil e 
ao ensino fundamental, nas diferentes modalidades. 
  
VI. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos 
recursos financeiros do FUNDEB Municipal. 
VII. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder 
Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à 
conta do FUNDEB. 
VIII. Supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere às 
atividades 
de 
competência 
do 
Poder 
Executivo 
Municipal, 
relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de 
coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos 
prazos estabelecidos. 
IX. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do 
Município, especialmente no que se refere à adequada locação dos 
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais 
legais de destinação dos recursos. 
X. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais 
disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos 
recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 33 da Lei n° 14.113, 
de 25/12/2020. 
XI. Requerer do Poder Executivo Municipal, por meio do Presidente 
do CME, a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos 
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do 
Conselho no prazo regulamentar. 
XII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre a prestação de 
contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo 
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua 
apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo 
Único do art. 31 da Lei 14.113, de 25/12/2020. 
XIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do 
Fundo na remuneração dos profissionais da educação, especialmente 
em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é 
realizado com essa parcela mínima legal de recursos. 
XIV. Exigir o fiel cumprimento do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino, o fazendo 
por meio de ato normativo aprovado em Plenário, por maioria 
simples. 
XV. Zelar pela observância dos critérios estabelecidos para o 
exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos 
impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da 
presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos § 5° do art. 
34 da Lei n° 14.113/2020. 
XVI. Requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura 
e as condições materiais necessárias à execução plena das 
competências do Conselho, com base no disposto no § 4º, do art. 33, 
da Lei n° 14.113/2020. 
XVII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
Escolar – PNATE e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros 
contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos 
repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da 
Prestação de Contas desses Programas, notificando o órgão Executor 
dos Programas quando houver ocorrência de eventuais irregularidades 
na utilização dos recursos e monitorando as providências adotadas 
para sanar as distorções praticadas. 
  
XVIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou 
municipal. 
  
Art. 22 – As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e 
autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando 
for o caso, recurso ao Conselho Pleno. 
  

                            

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